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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. TRF3. 0003564-74.2014.4.03.6111...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:17:46

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial, para propiciar a revisão do benefício do autor. - Os documentos apresentados pelo autor não comprovam a exposição a qualquer agente nocivo. - Quanto ao período de 11.06.1989 a 28.04.2006, os formulários de fls. 13, 14 e 15 informam expressamente que o autor não estava exposto a qualquer agente nocivo. Consta em tais documentos que a empresa empregadora (Sasazaki Ind. Com. Ltda) possui laudo pericial, que não cita qualquer agente do tipo. O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 16/17 também não menciona a exposição a qualquer agente nocivo. - Quanto ao laudo pericial de fls. 35/42, realizado nos autos de ação trabalhista junto ao empregador acima mencionado, este nada comprova ou esclarece quanto à função e setor nos quais o autor laborava. - Quanto ao período de 02.01.1978 a 05.02.1981, não foi apresentado qualquer documento referente à atuação do autor. A anotação em CTPS de fls. 10 indica que ele exercia o cargo de "Serviços Diversos", o que impossibilita o enquadramento por categoria profissional. - O autor não faz jus à revisão pretendida. - Apelo do autor improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2161337 - 0003564-74.2014.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003564-74.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.003564-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:SEBASTIAO RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP265200 ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP165464 HELTON DA SILVA TABANEZ e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00035647420144036111 3 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial, para propiciar a revisão do benefício do autor.
- Os documentos apresentados pelo autor não comprovam a exposição a qualquer agente nocivo.
- Quanto ao período de 11.06.1989 a 28.04.2006, os formulários de fls. 13, 14 e 15 informam expressamente que o autor não estava exposto a qualquer agente nocivo. Consta em tais documentos que a empresa empregadora (Sasazaki Ind. Com. Ltda) possui laudo pericial, que não cita qualquer agente do tipo. O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 16/17 também não menciona a exposição a qualquer agente nocivo.
- Quanto ao laudo pericial de fls. 35/42, realizado nos autos de ação trabalhista junto ao empregador acima mencionado, este nada comprova ou esclarece quanto à função e setor nos quais o autor laborava.
- Quanto ao período de 02.01.1978 a 05.02.1981, não foi apresentado qualquer documento referente à atuação do autor. A anotação em CTPS de fls. 10 indica que ele exercia o cargo de "Serviços Diversos", o que impossibilita o enquadramento por categoria profissional.
- O autor não faz jus à revisão pretendida.
- Apelo do autor improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003564-74.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.003564-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:SEBASTIAO RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP265200 ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP165464 HELTON DA SILVA TABANEZ e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00035647420144036111 3 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, envolvendo o reconhecimento do exercício de atividades especiais, com conversão do benefício em aposentadoria especial ou revisão do valor do benefício atualmente recebido.

A sentença julgou o pedido improcedente.

Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, ter comprovado pelos documentos apresentados o exercício das atividades especiais alegadas, fazendo jus à revisão pretendida. Requer a apreciação do laudo pericial anexados à inicial.

Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003564-74.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.003564-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:SEBASTIAO RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP265200 ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP165464 HELTON DA SILVA TABANEZ e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00035647420144036111 3 Vr MARILIA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial indicados na inicial, para propiciar a revisão do benefício do autor.

O tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.

Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).

Embora o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.

Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.

Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.

Questionam-se os períodos de 02.01.1978 a 05.02.1981 e 11.06.1989 a 28.04.2006, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.

Contudo, os documentos apresentados pelo autor não comprovam a exposição a qualquer agente nocivo.

Quanto ao período de 11.06.1989 a 28.04.2006, os formulários de fls. 13, 14 e 15 informam expressamente que o autor não estava exposto a qualquer agente nocivo. E consta em tais documentos que a empresa empregadora (Sasazaki Ind. Com. Ltda) possui laudo pericial, que não cita qualquer agente do tipo. O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 16/17 também não menciona a exposição a qualquer agente nocivo.

Quanto ao laudo pericial de fls. 35/42, realizado nos autos de ação trabalhista junto ao empregador acima mencionado, este nada comprova ou esclarece quanto à função e setor nos quais o autor laborava.

Já quanto ao período de 02.01.1978 a 05.02.1981, não foi apresentado qualquer documento referente à atuação do autor. A anotação em CTPS de fls. 10 indica que ele exercia o cargo de "Serviços Diversos", o que impossibilita o enquadramento por categoria profissional.

Assim, o requerente não faz jus ao reconhecimento dos períodos especiais pretendidos.

Sobre o assunto:


PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - DECRETO Nº 53.831/64 - LEI 9.032/95 - LEI 9.711/98. - O Decreto 53.831, de 25/03/64, veio regulamentar a legislação originária determinando, através de seu anexo, quais as atividades especiais e estabelecendo a correspondência com os prazos referidos na mencionada lei, e a forma de comprovação do serviço prestado. Comprovado o exercício de atividade laboral, de forma habitual e permanente é possível a conversão do tempo especial em comum.
- A lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, da Lei 8.213/91 e introduziu o § 5º do mesmo artigo, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum, dentro dos critérios estabelecidos pelo MPAS.
- A Lei 9.711/98, bem como o Decreto 3.048/99, resguardam o direito adquirido dos segurados à conversão do tempo de serviço especial prestado sob a égide da legislação anterior, observados para fins de enquadramento os Decretos então em vigor à época da prestação do serviço. - Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido mas desprovido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200200166766 - RESP - RECURSO ESPECIAL - 412415 - Quinta Turma - DJ DATA: 07/04/2003 - PG:00315 - Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI).

Dessa forma, o autor não faz jus à revisão pretendida.

Por essas razões, nego provimento ao apelo do autor.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 09/08/2016 14:59:23



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