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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. TRF3. 0012961-49.2012.4.03.6105...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:17:18

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial, para propiciar a revisão do benefício da autora. - Os períodos de 12/06/1972 a 04/07/1973, 20/07/1993 a 07/12/1974, 20/10/1981 a 30/05/1983, 01/01/1991 a 06/06/1991 e 29/04/1995 a 05/03/1997 foram enquadrados como especiais na via administrativa. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/08/1975 a 16/12/1976, 01/04/1977 a 31/05/1978, 25/03/1981 a 20/08/1981, 01/08/1988 a 31/01/1990, 11/10/1989 a 11/05/1990, 20/08/1991 a 15/08/1992, 02/01/1993 a 01/04/1993, 03/11/1994 a 28/04/1995: exercício das funções de enfermeira e atendente de enfermagem, conforme anotações em CTPS de fls. 50/52 e 61/62; 06/03/1997 a 22/08/2001: exposição a agentes nocivos do tipo biológico (vírus e bactérias), durante o exercício das funções de auxiliar e atendente de enfermagem, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 108/109. Enquadramento no item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que elenca os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - O período de 12.03.2002 a 08.01.2008 não pode ser enquadrado como especial, visto que embora se refira a período de gozo, pela requerente, de auxílio doença por acidente de trabalho, este não foi intercalado com períodos de labor especial. Foi precedido do recebimento de auxílio-doença previdenciário e, após, constam apenas recolhimentos previdenciários individuais em nome da requerente, como se verifica do extrato do sistema Dataprev de fls. 222. - Quanto ao pedido de conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data. Dessa forma, no caso dos autos, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a revisão do benefício, requerido administrativamente em 05.01.2010. - A autora, por ocasião do requerimento administrativo, não contava com tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial, nos moldes do art. 57, da Lei nº 8.213/91. Faz jus apenas ao reconhecimento da especialidade das atividades realizadas nos períodos acima mencionados e à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício que atualmente recebe, desde o requerimento administrativo. - O valor da renda mensal do benefício, com a revisão concedida, assim como o valor das diferenças, deverá ser apurado por ocasião da liquidação da sentença, merecendo acolhimento o agravo retido interposto pela Autarquia. - A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005. - Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. - Agravo retido provido. Apelos interpostos pelas partes improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2165112 - 0012961-49.2012.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012961-49.2012.4.03.6105/SP
2012.61.05.012961-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:DIVINA FRANCISCA DE PAULA FERREIRA
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP130773 ANA PAULA FERREIRA SERRA SPECIE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00129614920124036105 4 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial, para propiciar a revisão do benefício da autora.
- Os períodos de 12/06/1972 a 04/07/1973, 20/07/1993 a 07/12/1974, 20/10/1981 a 30/05/1983, 01/01/1991 a 06/06/1991 e 29/04/1995 a 05/03/1997 foram enquadrados como especiais na via administrativa.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/08/1975 a 16/12/1976, 01/04/1977 a 31/05/1978, 25/03/1981 a 20/08/1981, 01/08/1988 a 31/01/1990, 11/10/1989 a 11/05/1990, 20/08/1991 a 15/08/1992, 02/01/1993 a 01/04/1993, 03/11/1994 a 28/04/1995: exercício das funções de enfermeira e atendente de enfermagem, conforme anotações em CTPS de fls. 50/52 e 61/62; 06/03/1997 a 22/08/2001: exposição a agentes nocivos do tipo biológico (vírus e bactérias), durante o exercício das funções de auxiliar e atendente de enfermagem, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 108/109. Enquadramento no item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que elenca os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O período de 12.03.2002 a 08.01.2008 não pode ser enquadrado como especial, visto que embora se refira a período de gozo, pela requerente, de auxílio doença por acidente de trabalho, este não foi intercalado com períodos de labor especial. Foi precedido do recebimento de auxílio-doença previdenciário e, após, constam apenas recolhimentos previdenciários individuais em nome da requerente, como se verifica do extrato do sistema Dataprev de fls. 222.
- Quanto ao pedido de conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data. Dessa forma, no caso dos autos, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a revisão do benefício, requerido administrativamente em 05.01.2010.
- A autora, por ocasião do requerimento administrativo, não contava com tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial, nos moldes do art. 57, da Lei nº 8.213/91. Faz jus apenas ao reconhecimento da especialidade das atividades realizadas nos períodos acima mencionados e à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício que atualmente recebe, desde o requerimento administrativo.
- O valor da renda mensal do benefício, com a revisão concedida, assim como o valor das diferenças, deverá ser apurado por ocasião da liquidação da sentença, merecendo acolhimento o agravo retido interposto pela Autarquia.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Agravo retido provido. Apelos interpostos pelas partes improvidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido e negar provimento aos apelos interpostos pelas partes, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012961-49.2012.4.03.6105/SP
2012.61.05.012961-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:DIVINA FRANCISCA DE PAULA FERREIRA
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP130773 ANA PAULA FERREIRA SERRA SPECIE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00129614920124036105 4 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, envolvendo o reconhecimento do exercício de atividades especiais e a conversão de períodos de atividade comum em especial, com conversão do benefício em aposentadoria especial ou revisão do valor do benefício atualmente recebido.

Na decisão de fls. 260, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria, para fins de "elevação do tempo total de serviço decorrente da conversão da atividade especial em comum, a renda mensal inicial e atual" do benefício da autora, computando-se os períodos de atividade especial lá mencionados, apurando-se também eventuais diferenças entre o valor pago e o devido. Os cálculos apresentados integraram a sentença apelada, proferida posteriormente.

Contra tal decisão, a Autarquia interpôs agravo retido (fls. 288/290), alegando que os cálculos não poderiam ser acatados, visto que sequer havia sido proferida sentença de procedência do feito e, mesmo que fosse proferida, esta somente produziria efeitos após a confirmação pelo Tribunal. Alega, assim, que a apuração só poderia ser feita após o trânsito em julgado de eventual sentença de procedência, sem prejuízo da oportuna impugnação da liquidação.

A sentença (fls. 291/300) julgou parcialmente procedente o feito para, nos termos da fundamentação, condenar o Réu a reconhecer e converter de especial para comum os períodos de 01/08/1975 a 16/12/1976, 01/04/1977 a 31/05/1978, 25/03/1981 a 20/08/1981, 01/08/1988 a 31/01/1990, 11/10/1989 a 11/05/1990, 20/08/1991 a 15/08/1992, 02/01/1993 a 01/04/1993, 03/11/1994 a 28/04/1995 e 06/03/1997 a 22/08/2001 (fator de conversão 1.2), bem como os períodos já reconhecidos administrativamente, de 12/06/1972 a 04/07/1973, 20/07/1993 a 07/12/1974, 20/10/1981 a 30/05/1983, 01/01/1991 a 06/06/1991 e 29/04/1995 a 05/03/1997, conforme motivação, bem como a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da Autora, Divina Francisca de Paula Ferreira, NB 42/146.986.237-6, desde a data do requerimento administrativo (em 05.01.2010), cujo valor passa a ser, para a competência de julho/2014, o constante dos cálculos da Contadoria Judicial (RMI: R$ 1.275,01 e RMA: R$ 1.614,33 - fls. 262/278). Condenou o INSS a pagar, após o trânsito em julgado, o valor relativo às diferenças de prestações vencidas, no importe de R$ 10.962,18, apuradas até 07/2014, devidas a partir da citação, conforme os cálculos da Contadoria Judicial de fls. 262/278, descontados os valores pagos administrativamente a partir de então, acrescidas de correção monetária, nos termos do Provimento n. 64 de 28 de abril de 2005 - CGJF/3ª Região e Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal .Juros de mora de 0,5%, a partir da citação, com fundamento no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação MP 2.180-35/2001 (ADIs 4357/DF e 4425/DF), contam-se de forma decrescente para as prestações posteriores a tal ato processual e de forma globalizada para as anteriores; incidem até a apresentação/atualização dos cálculos voltados à execução do julgado. O INSS fica condenado no pagamento de honorários advocatícios à contraparte, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado das prestações vencidas até a data da sentença. Isentou das custas. Concedeu antecipação de tutela.

Inconformadas, apelam as partes.

A autora requer o reconhecimento de todos os períodos de atividade especial indicados na inicial, inclusive do interstício em que esteve em gozo de auxílio-doença por acidente de trabalho. Insiste na conversão dos períodos de conversão de períodos de atividade comum em especial e requer a majoração dos honorários advocatícios.

O INSS requer, preliminarmente, a apreciação do agravo retido interposto. No mérito, alega ter sido indevido o reconhecimento do exercício de atividades especiais no caso dos autos. Requer a suspensão do cumprimento da decisão que concedeu antecipação de tutela.

Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 27/06/2016 14:18:38



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012961-49.2012.4.03.6105/SP
2012.61.05.012961-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:DIVINA FRANCISCA DE PAULA FERREIRA
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP130773 ANA PAULA FERREIRA SERRA SPECIE e outro(a)
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APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00129614920124036105 4 Vr CAMPINAS/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Verifico que a questão tratada no agravo retido, na realidade, confunde-se com o mérito (períodos especiais efetivamente reconhecidos e consequente apuração do valor do benefício), motivo pelo qual a questão será apreciada oportunamente.

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial indicados na inicial, para propiciar a revisão do benefício da autora.

O tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.

Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).

Embora o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.

Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.

Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.

Questionam-se períodos compreendidos entre 1972 e 2008, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.

Observo, inicialmente, que os períodos de 12/06/1972 a 04/07/1973, 20/07/1993 a 07/12/1974, 20/10/1981 a 30/05/1983, 01/01/1991 a 06/06/1991 e 29/04/1995 a 05/03/1997 foram enquadrados como especiais na via administrativa, conforme se observa a fls. 227, motivo pelo qual não serão analisados.

É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:

- 01/08/1975 a 16/12/1976, 01/04/1977 a 31/05/1978, 25/03/1981 a 20/08/1981, 01/08/1988 a 31/01/1990, 11/10/1989 a 11/05/1990, 20/08/1991 a 15/08/1992, 02/01/1993 a 01/04/1993, 03/11/1994 a 28/04/1995: exercício das funções de enfermeira e atendente de enfermagem, conforme anotações em CTPS de fls. 50/52 e 61/62;

- 06/03/1997 a 22/08/2001: exposição a agentes nocivos do tipo biológico (vírus e bactérias), durante o exercício das funções de auxiliar e atendente de enfermagem, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 108/109.

Enquadramento no item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que elenca os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.

Observo, ainda, que o período de 12.03.2002 a 08.01.2008 não pode ser enquadrado como especial, visto que embora se refira a período de gozo, pela requerente, de auxílio doença por acidente de trabalho, este não foi intercalado com períodos de labor especial. Foi precedido do recebimento de auxílio-doença previdenciário e, após, constam apenas recolhimentos previdenciários individuais em nome da requerente, como se verifica do extrato do sistema Dataprev de fls. 222.

Assim, a autora faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos interstícios acima assinalados.

Nesse sentido, destaco:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).

É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.

Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.

A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).

Quanto ao pedido de conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data.

Neste sentido, a jurisprudência do STJ:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado. Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
(EDcl no REsp 1310034 / PR, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, 2012/0035606-8, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN - Órgão Julgador - S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento 26/11/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2015).

Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a revisão do benefício, requerido administrativamente em 05.01.2010.

Assentados estes aspectos, verifica-se que a autora, por ocasião do requerimento administrativo, não contava com tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial, nos moldes do art. 57, da Lei nº 8.213/91.

Assim, a requerente faz jus apenas ao reconhecimento da especialidade das atividades realizadas nos períodos acima mencionados e à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício que atualmente recebe, desde o requerimento administrativo.

O valor da renda mensal do benefício, com a revisão concedida, assim como o valor das diferenças, deverá ser apurado por ocasião da liquidação da sentença, merecendo acolhimento, portanto, o agravo retido interposto pela Autarquia.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).

Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.

Por essas razões, dou provimento ao agravo retido interposto pela Autarquia, para consignar que o valor da renda mensal do benefício, com a revisão concedida, assim como o valor das diferenças, deverá ser apurado por ocasião da liquidação da sentença, e nego provimento aos apelos interpostos pelas partes. Mantenho a tutela antecipada.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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