D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002340-39.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, envolvendo o reconhecimento do exercício de atividades rurais.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, ter comprovado pelos documentos apresentados o exercício das atividades rurais alegadas, fazendo jus à revisão pretendida.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002340-39.2013.4.03.6143/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural indicados na inicial, para propiciar a revisão do benefício do autor.
Para demonstrar a atividade campesina no período que não foi reconhecido pela Autarquia (11.12.1965 a 31.12.1971), o autor trouxe com a inicial:
- documentos de identificação do autor, nascido em 11.12.1953;
- documentos indicando que a Autarquia reconheceu administrativamente o exercício de labor rural pelo requerente no período de 01.01.1972 a 28.02.1978;
- documentos relativos a propriedades rurais de terceiro (adquiridas em 1971 e 1974), de relacionamento não comprovado com o requerente;
- certidão de óbito da mãe do autor, ocorrido em 03.05.1959, emitida em 15.09.1961, ocasião em que o pai do autor foi qualificado como lavrador;
- título eleitoral do autor, emitido em 1972, qualificando-o como lavrador;
- certificado de dispensa de incorporação do requerente, em 1973, indicando profissão de lavrador;
- documento emitido pelo Departamento da Polícia Civil do Estado do Paraná, informando que o autor, ao requerer sua 1ª via da carteira de identidade, em 23.09.1976, declarou exercer a função de lavrador;
- certidão de casamento de um irmão do autor, em 1976, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador;
- atestado emitido pela Delegacia de Polícia de Ubiratã em 14.02.1978, qualificando o autor como lavrador;
- CTPS do requerente, com anotações de vínculos empregatícios urbanos, mantidos em períodos descontínuos a partir de 01.03.1978 a 22.05.1978.
Foram tomados os depoimentos do autor e de testemunhas.
A primeira testemunha disse ter tido contado com o autor, então seu vizinho, de 1974 a 1978. Afirmou que ele e a família eram arrendatários e trabalhavam todos os dias, vivendo do que era cultivado.
A segunda testemunha disse ter tido contato com o autor de 1965 a 1978, sendo seu vizinho. Afirmou que ele trabalhava com os pais em uma propriedade arrendada, sendo proprietário o cunhado do autor. Trabalhavam todos os dias e parte da produção era vendida. Não tinham nenhuma outra atividade.
A terceira testemunha prestou depoimento semelhante, afirmando ter mantido contato com o autor de 1963 a 1978.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
Neste caso, o autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial.
Destaque-se que o fato de ser filho de lavrador não implica, necessariamente, no exercício de atividades rurais pelo autor. E os documentos em nome de terceiros nada comprovam ou esclarecem quanto às supostas atividades exercidas pelo requerente.
Quanto à prova testemunhal, deve ser observado que, mesmo se considere como verdadeira a alegação de que o terceiro em questão era cunhado do autor, que, frise-se, não foi comprovada, ainda assim só há comprovação de que tal pessoa foi proprietária rural a partir de 1971. Ademais, não há documentos que respaldem a alegação de que os familiares do autor fossem arrendatários.
Na realidade, verifica-se que, do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara.
Só há documentos que dão suporte ao reconhecimento de labor rural do período já acolhido pela Autarquia (1972 em diante).
De fato, examinando as provas materiais, verifica-se que não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo, que, como dito, já foi considerado pela Autarquia.
Dessa forma, o autor não faz jus à revisão pretendida.
Por essas razões, nego provimento ao apelo do autor.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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