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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. TRF3. 0026464-90.2015.4.03.99...

Data da publicação: 13/07/2020, 00:36:25

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte autora propôs ação de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela qual pleiteia que o INSS refaça os cálculos da RMI com o cômputo das contribuições recolhidas de Julho/2010 a 25/01/2012 (DER). 2. Não há motivo aparente para que o INSS não proceda ao cálculo da RMI utilizando-se dos recolhimentos efetuados de Julho/2010 a 25/01/2012, haja vista que consta da cópia da CTPS a anotação do vínculo empregatício nesse período, sem nenhum tipo de rasura. Além disso, o fato de não constar do extrato do CNIS o recolhimento de contribuições previdenciárias no período de Julho/2010 a 25/01/2012, não significa que tais recolhimentos não foram levados a termo, tendo em vista que não é dever do empregado recolher tais valores, mas sim do empregador, sob a fiscalização do INSS. Precedente desta Colenda Turma. 3. Fica o INSS, portanto, condenado a incluir no cálculo do salário-de-benefício os valores das contribuições referentes aos salários recebidos pelo autor no período de Julho/2010 a 25/01/2012. 4. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). 5. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. 6. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. 7. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão de 1º grau. 8. Reexame necessário parcialmente provido. Alteração da correção monetária. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2080276 - 0026464-90.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/12/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0026464-90.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.026464-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA:ROBERTO RAMOS
ADVOGADO:SP200361 MARCO ANTONIO DOS SANTOS
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP182096 ALAN OLIVEIRA PONTES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE IPAUCU SP
No. ORIG.:12.00.00023-1 1 Vr IPAUCU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A parte autora propôs ação de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela qual pleiteia que o INSS refaça os cálculos da RMI com o cômputo das contribuições recolhidas de Julho/2010 a 25/01/2012 (DER).
2. Não há motivo aparente para que o INSS não proceda ao cálculo da RMI utilizando-se dos recolhimentos efetuados de Julho/2010 a 25/01/2012, haja vista que consta da cópia da CTPS a anotação do vínculo empregatício nesse período, sem nenhum tipo de rasura. Além disso, o fato de não constar do extrato do CNIS o recolhimento de contribuições previdenciárias no período de Julho/2010 a 25/01/2012, não significa que tais recolhimentos não foram levados a termo, tendo em vista que não é dever do empregado recolher tais valores, mas sim do empregador, sob a fiscalização do INSS. Precedente desta Colenda Turma.
3. Fica o INSS, portanto, condenado a incluir no cálculo do salário-de-benefício os valores das contribuições referentes aos salários recebidos pelo autor no período de Julho/2010 a 25/01/2012.
4. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
5. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
6. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
7. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão de 1º grau.
8. Reexame necessário parcialmente provido. Alteração da correção monetária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário, para alterar a correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de dezembro de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0026464-90.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.026464-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA:ROBERTO RAMOS
ADVOGADO:SP200361 MARCO ANTONIO DOS SANTOS
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP182096 ALAN OLIVEIRA PONTES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE IPAUCU SP
No. ORIG.:12.00.00023-1 1 Vr IPAUCU/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de reexame necessário contra a sentença de fls. 151/154 vº que julgou procedentes os pedidos deduzidos na Inicial, para:

"Reconhecer os períodos de julho de 2010 a 25/01/2012 como tempo trabalhado pelo autor ROBERTO RAMOS, a fim de que, na apuração de seu salário-de-benefício, sejam computados os valores das contribuições referentes aos salários por ele recebido na Empresa Raízen no período de julho de 2010 a 25/01/2012, cuja renda mensal deverá ser calculada com base no artigo 29 da Lei nº 8213/91, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do artigo 1º.-F, da Lei nº.10.494/1997, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009; CONDENO a Autarquia Federal ao pagamento das diferenças apuradas desde a data da concessão administrativa da aposentadoria (25/01/2012) até a data da efetiva implantação do valor do novo benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do artigo 1º.-F, da Lei nº. 10.494/1997, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009. Em razão da sucumbência, CONDENO a Autarquia Federal ao pagamento das custas, despesas processuais a que não esteja isenta, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor débito, excluídas as prestações vencidas a partir desta decisão (Súmula 111 do STJ). Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ."

É o breve relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Conheço do reexame necessário.

A parte autora propôs ação de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela qual pleiteia que o INSS refaça os cálculos da RMI com o cômputo das contribuições recolhidas de Julho/2010 a 25/01/2012 (DER).

Não há motivo aparente para que o INSS não proceda ao cálculo da RMI utilizando-se dos recolhimentos efetuados de Julho/2010 a 25/01/2012, haja vista que consta da cópia da CTPS (fls. 39/44) a anotação do vínculo empregatício nesse período, sem nenhum tipo de rasura. Além disso, o fato de não constar do extrato do CNIS o recolhimento de contribuições previdenciárias no período de Julho/2010 a 25/01/2012, não significa que tais recolhimentos não foram levados a termo, tendo em vista que não é dever do empregado recolher tais valores, mas sim do empregador, sob a fiscalização do INSS.

Nesse sentido é o entendimento desta Colenda Turma, conforme se verifica do seguinte julgado, a título de exemplo:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. FORMULÁRIO DE EMPREGADO. DOCUMENTO APTO E IDÔNEO A COMPROVAR O VÍNCULO TRABALHISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. FORMULÁRIOS, LAUDOS PERICIAIS E PPP. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. TERMO INICIAL. DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (...)

3 - Assevera-se que, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. (...)

25 - Apelação da parte autora parcialmente provida.

(TRF 3ª Região, AC nº 0019504-65.2008.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 11/04/2018)

Fica o INSS, portanto, condenado a incluir no cálculo do salário-de-benefício os valores das contribuições referentes aos salários recebidos pelo autor no período de Julho/2010 a 25/01/2012.

Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).

Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.

E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.

Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão de 1º grau.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário, apenas para alterar a correção monetária, na forma acima explicitada.

É o voto.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084
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Data e Hora: 12/12/2018 15:39:10



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