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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - REVISÃO DA RMI - DECADÊNCIA - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES NÃO APRECIADAS NO PA - AGRAVO REGIME...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:58:35

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - REVISÃO DA RMI - DECADÊNCIA - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES NÃO APRECIADAS NO PA - AGRAVO REGIMENTAL NO RESP 1491215/PR-STJ - SENTENÇA ANULADA. I. A decadência do direito, nos termos do art. 210 do Código Civil, deve ser conhecida, de ofício, quando estabelecida por lei. II. Até a edição da MP 1.523-9, em 27.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, inexistia o prazo decadencial. III. A Lei 9.528, de 10.12.1997, alterou o art. 103 da Lei 8.213/91, e o prazo passou a ser de 10 anos. IV. Referido prazo foi reduzido para cinco anos, por força da MP-1663-15/98, convertida na Lei 9.711/98. V. Posteriormente, foi editada a MP-138/03, com vigência a partir de 20.11.2003, convertida na Lei 10.839/04, que deu nova redação ao citado art. 103 e elevou o prazo decadencial, novamente, para dez anos. VI. Com relação a questões que não foram objeto de análise por parte do INSS, por ocasião do pedido administrativo, o STJ assentou "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício". VII. Sentença anulada. Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2028751 - 0000837-84.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000837-84.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.000837-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:ANTONIO LUIZ FRANCISCO
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172180 RIVALDIR D APARECIDA SIMIL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00059289120138260222 2 Vr GUARIBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - REVISÃO DA RMI - DECADÊNCIA - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES NÃO APRECIADAS NO PA - AGRAVO REGIMENTAL NO RESP 1491215/PR-STJ - SENTENÇA ANULADA.
I. A decadência do direito, nos termos do art. 210 do Código Civil, deve ser conhecida, de ofício, quando estabelecida por lei.
II. Até a edição da MP 1.523-9, em 27.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, inexistia o prazo decadencial.
III. A Lei 9.528, de 10.12.1997, alterou o art. 103 da Lei 8.213/91, e o prazo passou a ser de 10 anos.
IV. Referido prazo foi reduzido para cinco anos, por força da MP-1663-15/98, convertida na Lei 9.711/98.
V. Posteriormente, foi editada a MP-138/03, com vigência a partir de 20.11.2003, convertida na Lei 10.839/04, que deu nova redação ao citado art. 103 e elevou o prazo decadencial, novamente, para dez anos.
VI. Com relação a questões que não foram objeto de análise por parte do INSS, por ocasião do pedido administrativo, o STJ assentou "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício".
VII. Sentença anulada. Apelação do autor parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
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Data e Hora: 03/06/2016 13:15:54



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000837-84.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.000837-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:ANTONIO LUIZ FRANCISCO
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172180 RIVALDIR D APARECIDA SIMIL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00059289120138260222 2 Vr GUARIBA/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento da natureza especial de atividades, com a consequente revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.


O Juízo de 1º grau reconheceu a decadência e julgou extinguiu o processo, nos termos do art. 269, IV, do CPC.


O autor apela, requerendo seja afastada a prejudicial de decadência.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.



VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento da natureza especial de atividades, com a consequente revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.


A decadência do direito, nos termos do art. 210 do Código Civil, deve ser conhecida de ofício.


Até a edição da MP 1.523-9, em 27.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, inexistia o prazo decadencial.


A Lei 9.528, de 10.12.1997, alterou o art. 103 da Lei 8.213/91, que fixou em 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.


Referido prazo foi reduzido para cinco anos, por força da MP-1663-15/98, convertida na Lei 9.711/98.


Posteriormente, foi editada a MP-138/03, com vigência a partir de 20.11.2003, convertida na Lei 10.839/04, que deu nova redação ao citado art. 103 e elevou o prazo decadencial, novamente, para dez anos.


Observo, de início, que havia adotado o entendimento, corrente na doutrina e na jurisprudência, segundo o qual o instituto da decadência era inaplicável aos benefícios concedidos até a edição da MP 1.523-9/1997, que foi convertida na Lei 9.528/97.


Contudo, a 1ª Turma do STJ, em voto de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, ao julgar o RESP 1.303.988 - PE, firmou o entendimento de que o prazo decadencial previsto na Lei 9.528/1997 aplica-se aos benefícios concedidos anteriormente a sua edição, ressalvando apenas que o termo inicial de sua aplicação é a data em que entrou em vigor o referido diploma legal (28.06.1997).


O STF também já se manifestou relativamente à questão, no RE 626489, sendo julgado o mérito de tema com repercussão geral em 16.10.2013, estabelecendo a decisão (por maioria) que o prazo de dez anos para pedidos de revisão de RMI passa a contar a partir da vigência da MP 1523/97, e não da data da concessão do benefício. Segundo o STF, a inexistência de limite temporal para futuro pedido de revisão, quando da concessão do benefício, não infirma que o segurado tenha direito adquirido a que tal prazo nunca venha a ser estabelecido.


Entretanto, com relação a questões que não foram objeto de análise por parte do INSS, por ocasião do pedido administrativo, o STJ assentou:


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO. QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS NO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA.
1. "A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime, firmou entendimento no sentido de que 'a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração' (AgRg no REsp 1.407.710/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma)" (AgRg no AgRg no AREsp 598.206/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 11/5/2015).
2. Decisão mantida.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg Resp 1491215/PR, Rel. Min. OG Fernandes, 2ª Turma, DJe 14.08.2015).

Quando o autor requereu administrativamente o benefício, o período que pretende ver reconhecido como especial nestes autos não foi assim analisado pela autarquia.


Diante dos novos documentos acostados com a inicial, a natureza especial das atividades indicadas pode ser apreciada.


Dessa forma, é de ser afastada a decadência em relação a tal período, devendo os autos retornarem à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.


DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para anular a sentença, afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.


É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 03/06/2016 13:15:58



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