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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. TRF3. 0004201-18.2015.4.03.6102...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:17:55

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. - A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo do período de trabalho, de 15.03.2001 a 15.09.2009, bem como as respectivas verbas e remuneração, reconhecidos em virtude de sentença trabalhista. - A jurisprudência é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a concessão e revisão do benefício previdenciário, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista. - O autor carreou a sentença trabalhista às fls. 77/87, que, em ação que contou com produção de prova documental e regular instauração do contraditório, reconheceu o vínculo empregatício no período apontado, determinando à parte reclamada a anotação da carteira de trabalho do reclamante e, ainda, o pagamento de verbas trabalhistas nela especificadas. A sentença foi confirmada pela instância superior (vide acórdão a fls. 90). - O requerente apresentou documentos que indicam que foi iniciada a execução de tais verbas, terminando as partes por celebrar acordo em fase de execução (fls. 116/117). - Possível reconhecer o labor no período de 15.03.2001 a 15.09.2009, bem como as verbas fixadas na sentença trabalhistas, devendo o período integrar a contagem do tempo de serviço, fazendo o autor jus à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício. - O termo inicial deve ser fixado na data da citação (21.09.2015, fls. 133), momento em que a Autarquia teve conhecimento da pretensão do autor. Não há que se falar em prescrição quinquenal. - Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. - A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005. - Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo do Autor improvido. Apelo da Autarquia parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2168145 - 0004201-18.2015.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004201-18.2015.4.03.6102/SP
2015.61.02.004201-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:LUIS ROBERTO MURILO
ADVOGADO:SP241458 SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP116606 ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00042011820154036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SENTENÇA TRABALHISTA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo do período de trabalho, de 15.03.2001 a 15.09.2009, bem como as respectivas verbas e remuneração, reconhecidos em virtude de sentença trabalhista.
- A jurisprudência é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a concessão e revisão do benefício previdenciário, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista.
- O autor carreou a sentença trabalhista às fls. 77/87, que, em ação que contou com produção de prova documental e regular instauração do contraditório, reconheceu o vínculo empregatício no período apontado, determinando à parte reclamada a anotação da carteira de trabalho do reclamante e, ainda, o pagamento de verbas trabalhistas nela especificadas. A sentença foi confirmada pela instância superior (vide acórdão a fls. 90).
- O requerente apresentou documentos que indicam que foi iniciada a execução de tais verbas, terminando as partes por celebrar acordo em fase de execução (fls. 116/117).
- Possível reconhecer o labor no período de 15.03.2001 a 15.09.2009, bem como as verbas fixadas na sentença trabalhistas, devendo o período integrar a contagem do tempo de serviço, fazendo o autor jus à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação (21.09.2015, fls. 133), momento em que a Autarquia teve conhecimento da pretensão do autor. Não há que se falar em prescrição quinquenal.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.

- Apelo do Autor improvido. Apelo da Autarquia parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor e dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004201-18.2015.4.03.6102/SP
2015.61.02.004201-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:LUIS ROBERTO MURILO
ADVOGADO:SP241458 SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP116606 ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00042011820154036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, para cômputo de período de labor comum do autor reconhecido pela Justiça Trabalhista.

A sentença de fls. 212/216, declarada a fls.223, julgou procedente o pedido, para determinar que o INSS promova a revisão no benefício do autor, tendo em conta as verbas salariais reconhecidas em feito trabalhista, conforme fundamentação (15.03.2001 a 15.09.2009), a partir da data do ajuizamento da presente ação. Sobre os valores a serem pagos deve incidir correção monetária e juros de mora, conforme critérios estabelecidos a fls. 215-v. Custas ex lege. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre os valores devidos até a prolação da sentença, não incidindo sobre as prestações vencidas após esta data, à teor do disposto na Súmula nº 111 do STJ.

Inconformadas, apelam as partes.

O autor requer a alteração da data de início da revisão e de seus efeitos financeiros em 2010, quando obteve êxito em reclamação trabalhista.

O INSS sustenta, em síntese, ser inviável o reconhecimento do período de trabalho declarado pela Justiça Trabalhista no caso dos autos, diante da inexistência de prova material que comprove o efetivo exercício da atividade. No mais, requer a observância da prescrição quinquenal, a alteração do termo inicial do benefício para a data da sentença, a modificação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, a redução dos honorários advocatícios e a isenção das custas processuais.

Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004201-18.2015.4.03.6102/SP
2015.61.02.004201-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:LUIS ROBERTO MURILO
ADVOGADO:SP241458 SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP116606 ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00042011820154036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo do período de trabalho, de 15.03.2001 a 15.09.2009, bem como as respectivas verbas e remuneração, reconhecidos em virtude de sentença trabalhista .

Deve ser observado, neste caso, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a concessão e revisão do benefício previdenciário, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista.

Nesse sentido, trago a colação a seguinte jurisprudência:


PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. TEMPO DE SERVIÇO. URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA . INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. É possível a utilização da sentença trabalhista como início de prova material para comprovação do exercício de atividade laborativa, desde que existam outros elementos aptos à comprovação, na linha dos precedentes desta Corte sobre a matéria.
2. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - AGRESP 200500142354AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 720111 - Sexta Turma - Data da decisão: 17/09/2009 - DJE Data: 03/11/2009 - Relator: CELSO LIMONGI)

Para comprovar suas alegações, o autor carreou a sentença trabalhista às fls. 77/87, que, em ação que contou com produção de prova documental e regular instauração do contraditório, reconheceu o vínculo empregatício no período apontado, determinando à parte reclamada a anotação da carteira de trabalho do reclamante e, ainda, o pagamento de verbas trabalhistas nela especificadas. A sentença foi confirmada pela instância superior (vide acórdão a fls. 90).

Além disso, o requerente apresentou documentos que indicam que foi iniciada a execução de tais verbas, terminando as partes por celebrar acordo em fase de execução (fls. 116/117).

Assim, é possível reconhecer o labor no período de 15.03.2001 a 15.09.2009, bem como as verbas fixadas na sentença trabalhistas, devendo o período integrar a contagem do tempo de serviço, fazendo o autor jus à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício.

O termo inicial deve ser fixado na data da citação (21.09.2015, fls. 133), momento em que a Autarquia teve conhecimento da pretensão do autor.

Em razão do termo inicial fixado, não há que se falar em prescrição quinquenal.

No que tange aos índices de correção monetária e juros de mora, é importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.

Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.

Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.

Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.

Acerca da matéria:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Evidenciado que não almejam os Agravantes suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhes foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Conforme determinado em decisão, a correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária , serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
3. A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária , serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
4. No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1ºde março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
5. Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
6. Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
7. Agravos Legais aos quais se negam provimento.
(TRF3. Processo n. 00552993520084039999; APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1370895; Órgão Julgador: Sétima Turma; Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2015; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).

Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).

As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.

Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, para alterar o termo inicial do benefício para a data da citação, modificar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, reduzir os honorários advocatícios e consignar que as Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso, tudo nos termos da fundamentação. No mais, nego provimento ao apelo do autor.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/08/2016 15:00:05



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