D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor e dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004201-18.2015.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, para cômputo de período de labor comum do autor reconhecido pela Justiça Trabalhista.
A sentença de fls. 212/216, declarada a fls.223, julgou procedente o pedido, para determinar que o INSS promova a revisão no benefício do autor, tendo em conta as verbas salariais reconhecidas em feito trabalhista, conforme fundamentação (15.03.2001 a 15.09.2009), a partir da data do ajuizamento da presente ação. Sobre os valores a serem pagos deve incidir correção monetária e juros de mora, conforme critérios estabelecidos a fls. 215-v. Custas ex lege. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre os valores devidos até a prolação da sentença, não incidindo sobre as prestações vencidas após esta data, à teor do disposto na Súmula nº 111 do STJ.
Inconformadas, apelam as partes.
O autor requer a alteração da data de início da revisão e de seus efeitos financeiros em 2010, quando obteve êxito em reclamação trabalhista.
O INSS sustenta, em síntese, ser inviável o reconhecimento do período de trabalho declarado pela Justiça Trabalhista no caso dos autos, diante da inexistência de prova material que comprove o efetivo exercício da atividade. No mais, requer a observância da prescrição quinquenal, a alteração do termo inicial do benefício para a data da sentença, a modificação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, a redução dos honorários advocatícios e a isenção das custas processuais.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004201-18.2015.4.03.6102/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo do período de trabalho, de 15.03.2001 a 15.09.2009, bem como as respectivas verbas e remuneração, reconhecidos em virtude de sentença trabalhista .
Deve ser observado, neste caso, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a concessão e revisão do benefício previdenciário, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista.
Nesse sentido, trago a colação a seguinte jurisprudência:
Para comprovar suas alegações, o autor carreou a sentença trabalhista às fls. 77/87, que, em ação que contou com produção de prova documental e regular instauração do contraditório, reconheceu o vínculo empregatício no período apontado, determinando à parte reclamada a anotação da carteira de trabalho do reclamante e, ainda, o pagamento de verbas trabalhistas nela especificadas. A sentença foi confirmada pela instância superior (vide acórdão a fls. 90).
Além disso, o requerente apresentou documentos que indicam que foi iniciada a execução de tais verbas, terminando as partes por celebrar acordo em fase de execução (fls. 116/117).
Assim, é possível reconhecer o labor no período de 15.03.2001 a 15.09.2009, bem como as verbas fixadas na sentença trabalhistas, devendo o período integrar a contagem do tempo de serviço, fazendo o autor jus à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício.
O termo inicial deve ser fixado na data da citação (21.09.2015, fls. 133), momento em que a Autarquia teve conhecimento da pretensão do autor.
Em razão do termo inicial fixado, não há que se falar em prescrição quinquenal.
No que tange aos índices de correção monetária e juros de mora, é importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, para alterar o termo inicial do benefício para a data da citação, modificar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, reduzir os honorários advocatícios e consignar que as Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso, tudo nos termos da fundamentação. No mais, nego provimento ao apelo do autor.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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