
D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034409-65.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta nos autos da ação de revisão de benefício mediante o recálculo da sua RMI, com a inclusão dos novos valores do salário de contribuição decorrentes de verbas reconhecidas em sentença trabalhista, com repercussão no cálculo de sua aposentadoria, referente ao período de 06.10.78 a 03.03.05.
O MM. Juízo a quo, reconhecendo a decadência, julgou extinto o processo nos termos do Art. 269, IV, do CPC/73, condenando o autor no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária de R$300,00, observada a ressalva do Art.12, da Lei 1060/50.
Recorre o autor pleiteando o afastamento da decadência, e a análise da matéria apresentada, julgando-se procedente a ação.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Razão assiste ao apelante, não havendo que se falar em decadência.
Com efeito, o autor colacionou aos autos a cópia da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 330/05-9 (fls. 34/41) e, como se vê, entre a apuração das diferenças salariais e dos valores das contribuições previdenciárias devidas pelo então empregador, e o ajuizamento da ação revisional protocolada aos 23/03/2012 (fls. 02), não transcorreu o decênio alegado.
Confira-se:
A despeito de decorridos ou não mais de 10 anos entre o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício (fls.17- em 26.04.96) e a data do ajuizamento da presente ação em 23.03.12, a parte autora, ingressou com reclamação trabalhista, no ano de 2005, e teve reconhecido, por meio de sentença transitada em julgado, direito à percepção de parte das parcelas pleiteadas, mediante homologação dos valores em fevereiro de 2007.
In casu, a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista, e o ingresso nos cofres da previdência do recolhimento previdenciário, iniciou-se novo prazo decadencial para pleitear a revisão da renda mensal de seu benefício em razão do reconhecimento de verbas trabalhistas, motivo pelo qual não há que se falar, quanto a elas, em decadência.
No mais, pretende o autor o récalculo da renda mensal de sua aposentadoria, alegando o direito reconhecido em sentença trabalhista, com inclusão das parcelas salariais referentes ao período de 06.10.78 a 03.03.05, em que laborou na empregadora Coinbra - São Carlos Agroindustrial Ltda.
A referida sentença homologou acordo entre as partes referente diferenças salariais devidas em razão do vínculo, determinando o recolhimento previdenciário.
A decisão judicial proferida na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
Ademais, a jurisdição trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem igualmente a autoridade da coisa julgada.
Os recolhimentos foram efetuados a fls. 52, 53, 55, 56, 58, 59, 61, 62, 64, 65, 67, 68, 70, 71.
Considerando o reconhecimento das verbas advindas dos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício de que é titular, uma vez que os salários de contribuição do período básico de cálculo restaram majorados em seus valores.
Nesse sentido, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça:
Desse modo, deverá ser procedido o recálculo da renda mensal inicial, considerando o rol dos salários-de-contribuição relativo ao período de 06.10.78 a 03.03.05, sendo que o pagamento do benefício com o novo valor é devido a partir do requerimento do pedido de revisão em 04.01.2011 (fls. 16).
Destarte, é de se reformar a r. sentença para reconhecer o direito do autor ao computo da contribuição previdenciária referente às diferenças salariais do período de 06.10.78 a 03.03.05 reconhecido em sentença trabalhista, devendo o réu proceder a revisão do benefício, a partir de 04.01.2011, e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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