D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 21/08/2018 18:28:39 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002023-84.2011.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por Judith Sampaio Perichi em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 46/53, na qual sustenta a ausência de início de prova material necessária para o reconhecimento da atividade rural, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 93/106.
Testemunhas ouvidas às fls. 191 e 220.
Sentença às fls. 224/228, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer a atividade rural exercida no período de 05.08.1977 a 31.12.1978 e a atividade urbana desenvolvida nos períodos de 16.05.1979 a 08.01.1980 e 09.01.1980 a 18.04.1980, fixando a sucumbência.
Apelação do INSS às fls. 232/235, aduzindo que a sentença é "ultra petita" no tocante ao reconhecimento do tempo de atividade urbana nos períodos de 16.05.1979 a 08.01.1980 e 09.01.1980 a 18.04.1980, requerendo, quanto a esse aspecto, a anulação do julgado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 13.12.1954, a averbação de atividade rural sem registro em CTPS, nos períodos de 01.01.1970 a 31.12.1974 e 05.08.1977 a 30.04.1979, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 26.05.2010).
No caso em tela, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento do tempo de atividade urbana nos períodos de 16.05.1979 a 08.01.1980 e 09.01.1980 a 18.04.1980.
Assiste parcial razão ao INSS.
Com efeito, a sentença, ao reconhecer como tempo de atividade urbana os períodos de 16.05.1979 a 08.01.1980 e 09.01.1980 a 18.04.1980, é ultra petita, consoante o disposto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, porquanto a parte autora requereu apenas a averbação de atividade rural.
Desse modo, a sentença deve ser restringida aos limites do pedido, não sendo o caso de anulação do julgado.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para restringir a sentença aos limites do pedido, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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