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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AO LIMITES DO PEDIDO. TRF3. 0002023-84.2011.4.03.6119...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:35:49

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AO LIMITES DO PEDIDO. 1. A sentença, ao reconhecer como tempo de atividade urbana os períodos de 16.05.1979 a 08.01.1980 e 09.01.1980 a 18.04.1980, é ultra petita, consoante o disposto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, porquanto a parte autora requereu apenas a averbação de atividade rural. Julgado reduzido aos limites do pedido. 2. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2187596 - 0002023-84.2011.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002023-84.2011.4.03.6119/SP
2011.61.19.002023-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:FERNANDA BRAGA PEREIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JUDITH SAMPAIO PERICHI
ADVOGADO:SP242520 ALESSANDRO CESAR GONÇALVES e outro(a)
No. ORIG.:00020238420114036119 1 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AO LIMITES DO PEDIDO.
1. A sentença, ao reconhecer como tempo de atividade urbana os períodos de 16.05.1979 a 08.01.1980 e 09.01.1980 a 18.04.1980, é ultra petita, consoante o disposto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, porquanto a parte autora requereu apenas a averbação de atividade rural. Julgado reduzido aos limites do pedido.
2. Apelação parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11DE180529616199
Data e Hora: 21/08/2018 18:28:39



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002023-84.2011.4.03.6119/SP
2011.61.19.002023-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:FERNANDA BRAGA PEREIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JUDITH SAMPAIO PERICHI
ADVOGADO:SP242520 ALESSANDRO CESAR GONÇALVES e outro(a)
No. ORIG.:00020238420114036119 1 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por Judith Sampaio Perichi em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


Contestação do INSS às fls. 46/53, na qual sustenta a ausência de início de prova material necessária para o reconhecimento da atividade rural, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.


Réplica da parte autora às fls. 93/106.

Testemunhas ouvidas às fls. 191 e 220.


Sentença às fls. 224/228, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer a atividade rural exercida no período de 05.08.1977 a 31.12.1978 e a atividade urbana desenvolvida nos períodos de 16.05.1979 a 08.01.1980 e 09.01.1980 a 18.04.1980, fixando a sucumbência.


Apelação do INSS às fls. 232/235, aduzindo que a sentença é "ultra petita" no tocante ao reconhecimento do tempo de atividade urbana nos períodos de 16.05.1979 a 08.01.1980 e 09.01.1980 a 18.04.1980, requerendo, quanto a esse aspecto, a anulação do julgado.


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 13.12.1954, a averbação de atividade rural sem registro em CTPS, nos períodos de 01.01.1970 a 31.12.1974 e 05.08.1977 a 30.04.1979, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 26.05.2010).


No caso em tela, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento do tempo de atividade urbana nos períodos de 16.05.1979 a 08.01.1980 e 09.01.1980 a 18.04.1980.


Assiste parcial razão ao INSS.


Com efeito, a sentença, ao reconhecer como tempo de atividade urbana os períodos de 16.05.1979 a 08.01.1980 e 09.01.1980 a 18.04.1980, é ultra petita, consoante o disposto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, porquanto a parte autora requereu apenas a averbação de atividade rural.


Desse modo, a sentença deve ser restringida aos limites do pedido, não sendo o caso de anulação do julgado.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para restringir a sentença aos limites do pedido, tudo na forma acima explicitada.


É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/08/2018 18:28:36



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