
D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e prejudicar a análise da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035587-64.2005.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por Creusa Eli Oliveira Leite em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 70/84, na qual argui, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando, no mérito, a não comprovação da atividade rural, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Sentença à fl. 69, pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 93/98, pelo integral acolhimento do pedido formulado na exordial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 19.09.1952, a averbação de atividade rural sem registro em CPTS, no período de 1962 a 1992, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira).
O MM. Juiz de 1ª instância extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade do INSS para figurar no polo passivo da demanda, nos termos no art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, em razão de a autora, servidora pública municipal, não estar sujeita ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
Ressalte-se, entretanto, que o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, porquanto a autora continuou a promover recolhimentos previdenciários ao RGPS após a extinção do Fundo Municipal de Securidade de Pedranópolis, consoante a Lei Municipal nº 1.104, de 25 de agosto de 1999 (fl. 99), como comprova o CNIS de fls. 126.
Por outro lado, verifico que a controvérsia colocada em Juízo envolve o reconhecimento de atividade rural sem registro em CTPS, o que impõe a produção de prova testemunhal.
Com efeito, para a comprovação do labor rural, não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos.
Desse modo, de rigor a anulação da sentença a fim de que seja produzida a prova testemunhal necessária à comprovação da atividade rural no período pleiteado.
Ante o exposto, DE OFÍCIO, ANULO a sentença proferida nos autos. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a produção da indispensável prova testemunhal, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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