D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006974-05.2012.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em ação ordinária proposta por Flávio Pedroso de Toledo em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 83/89, na qual sustenta a ausência de comprovação da atividade urbana, sem anotação em CTPS, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 96/102.
Pedido de produção de prova oral pela parte autora (fls. 103/104).
Sentença à fl. 108, pela extinção do processo sem julgamento do mérito, fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 204/207, com preliminar nulidade da sentença, ante o alegado cerceamento de defesa pela não produção da prova testemunhal.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, insta observar que o julgamento antecipado do mérito somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do novo Código de Processo Civil:
Nesse contexto, verifico que a parte autora requereu a produção de prova testemunhal com o fito de comprovar o período de labor urbano indicado na petição inicial, o que não foi analisado expressamente pelo Juízo de primeiro grau.
Os documentos apresentados pela parte autora (fls. 12/20) constituem início razoável de prova material, mas não contêm informações suficientes para apurar se ela efetivamente laborou no período pleiteado. Imprescindível, para tanto, a realização da prova testemunhal oportunamente requerida.
Assiste, portanto, razão à parte autora quanto à necessidade de produção de prova testemunhal para complementar a instrução processual, tendo a r. decisão recorrida, ao julgar antecipadamente a lide, impedido o exercício da "ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" e, em consequência, malferido o princípio do devido processo legal.
Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar à parte autora os direitos e garantias constitucionalmente previstos, facultando-se-lhe a produção da prova testemunhal.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar da apelação e dou provimento à apelação, para ANULAR a r. sentença.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a produção da prova testemunhal requerida, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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