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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. TRF3. 0000986-...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:35:40

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Atividade urbana sem registro em CTPS deve ser comprovada por início de prova material, corroborado por prova testemunhal. No caso dos autos, não houve produção de prova material contemporânea ao período pleiteado. 3. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1410323 - 0000986-73.2001.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000986-73.2001.4.03.6183/SP
2001.61.83.000986-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:HELVIO VIRGA GANINO
ADVOGADO:SP097980 MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP162291 ISADORA RUPOLO KOSHIBA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Atividade urbana sem registro em CTPS deve ser comprovada por início de prova material, corroborado por prova testemunhal. No caso dos autos, não houve produção de prova material contemporânea ao período pleiteado.
3. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 21/02/2017 17:34:06



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000986-73.2001.4.03.6183/SP
2001.61.83.000986-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:HELVIO VIRGA GANINO
ADVOGADO:SP097980 MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP162291 ISADORA RUPOLO KOSHIBA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de manutenção de aposentadoria por tempo de contribuição, ante a existência de revisão administrativa, ajuizado por Helvio Virga Ganino em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


Contestação do INSS às fls. 98/106, na qual sustenta a impossibilidade da manutenção do benefício ante a constatação de irregularidade na concessão, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.


Oitiva de testemunhas às fls. 290/291, 292/293 e 294/295.

Sentença às fls. 317/320, pela improcedência do pedido.


Apelação da parte autora às fls. 328/336, pelo acolhimento do labor urbano sem registro e consequente manutenção do benefício.


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 16.04.1952, o acolhimento do labor urbano sem registro em CTPS, no período de 03.08.1966 a 25.08.1970, e a manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição concedida.


Da atividade urbana.


Consoante vaticina o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho urbano demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior.


Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE URBANA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTOS DO EMPREGADOR RATIFICADOS POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA E VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADOS. REVALORAÇÃO DA PROVA. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Desde que verificado haver a parte autora produzido prova documental da atividade urbana que exerceu no período alegado, por meio de documentos que constituam início de prova material, posteriormente corroborados por idônea prova testemunhal, resta comprovado o tempo de serviço prestado. 2. O reconhecimento do vínculo empregatício é decorrente da valoração das provas que lastrearam a comprovação da atividade urbana, não estando, assim, a matéria atrelada ao reexame de provas, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias, mas sim à revaloração do conjunto probatório eleito pela sentença e pelo acórdão recorrido, razão pela qual não há falar em incidência, à espécie, do enunciado n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido."
[STJ - 6ª Turma, AGARESP 23701, Rel. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), DJe 22.02.2012].

Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material, conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeje atestar.


Feitas estas considerações, passo à análise da questão controvertida.


Compulsando os autos, como bem fundamentado pelo Juízo de 1º Grau, denota-se que a parte autora juntou os seguintes documentos: i) certidão de Junta Comercial referente à empresa Auto Peças Fermoselli Ltda., cartão de matrícula do empregador junto ao IAPI em nome de Irmãos Fermoselli Rodrigues e certificado de matrícula em nome de Auto Peças Fermoselli (fls. 51/52 e 76).


Tais documentos atestam a existência da empresa Auto Peças Fermoselli, entretanto, não comprovam o labor da parte autora no período requerido.


Não há nos autos qualquer início de prova material da prestação de serviços pelo autor à empresa indicada, uma vez que não trouxe qualquer documento contemporâneo ao período pleiteado em que houvesse indício de que o labor foi prestado.


Sendo assim, não cabendo o reconhecimento de período sem registro com base em prova exclusivamente testemunhal, não vislumbro comprovado o labor urbano pleiteado.


Diante do exposto, nego provimento à apelação, para manter a sentença de 1ª Instância, nos termos em que proferida.

É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/02/2017 17:34:09



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