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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TRF3. 0093005-59.2006.4.03.6301...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:36:10

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- Verifica-se ser anódina a análise do período laborado como menor aprendiz (22/3/62 a 1º/4/67), tendo em vista que o reconhecimento da especialidade do período de 2/10/68 a 4/11/93, convertido em tempo especial, já é suficiente para a obtenção do coeficiente de 100% do salário de benefício. Destaca-se, ainda, que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 5/11/93, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, de forma que o cômputo do período mencionado em sede de apelação em nada influirá no valor da renda mensal inicial, não havendo incidência do fator previdenciário. II- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91. III- Estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação (6/6/06), não havendo que se falar que tal marco deve ser a data do ajuizamento da ação protocolizada em 1º/7/04, vez que tal ação teve objeto completamente diverso (fls. 91/94). IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. V- Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1834253 - 0093005-59.2006.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/01/2019
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0093005-59.2006.4.03.6301/SP
2006.63.01.093005-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:SEVERINO DOS RAMOS BEZERRA
ADVOGADO:SP210226 MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RJ097139 ANA PAULA PEREIRA CONDE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00930055920064036301 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Verifica-se ser anódina a análise do período laborado como menor aprendiz (22/3/62 a 1º/4/67), tendo em vista que o reconhecimento da especialidade do período de 2/10/68 a 4/11/93, convertido em tempo especial, já é suficiente para a obtenção do coeficiente de 100% do salário de benefício. Destaca-se, ainda, que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 5/11/93, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, de forma que o cômputo do período mencionado em sede de apelação em nada influirá no valor da renda mensal inicial, não havendo incidência do fator previdenciário.
II- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
III- Estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação (6/6/06), não havendo que se falar que tal marco deve ser a data do ajuizamento da ação protocolizada em 1º/7/04, vez que tal ação teve objeto completamente diverso (fls. 91/94).
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de dezembro de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0093005-59.2006.4.03.6301/SP
2006.63.01.093005-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:SEVERINO DOS RAMOS BEZERRA
ADVOGADO:SP210226 MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RJ097139 ANA PAULA PEREIRA CONDE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00930055920064036301 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 6/6/06 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades mencionadas na petição inicial, bem como o reconhecimento do período laborado como menor aprendiz. Requer, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas no período de 2/10/68 a 4/11/93, bem como condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data da citação.

Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando o reconhecimento do período laborado como menor aprendiz, a fim de que haja a majoração da renda mensal inicial do benefício, de 70% para 100% , bem como a fixação do termo inicial do benefício na data da concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal (considerando a data do protocolo de ação no Juizado Especial Federal - 1º/7/04).

Sem contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0093005-59.2006.4.03.6301/SP
2006.63.01.093005-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:SEVERINO DOS RAMOS BEZERRA
ADVOGADO:SP210226 MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RJ097139 ANA PAULA PEREIRA CONDE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00930055920064036301 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum.

Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.

Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:


"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal."

Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:


"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."

Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.

Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.


Passo à análise do caso concreto.


Inicialmente, verifico ser anódina a análise do período laborado como menor aprendiz (22/3/62 a 1º/4/67), tendo em vista que o reconhecimento da especialidade do período de 2/10/68 a 4/11/93, convertido em tempo especial, já é suficiente para a obtenção do coeficiente de 100% do salário de benefício. Destaco, ainda, que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 5/11/93, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, de forma que o cômputo do período mencionado em sede de apelação em nada influirá no valor da renda mensal inicial, não havendo incidência do fator previdenciário.

O termo inicial do benefício da revisão do benefício na data do pedido na esfera administrativa (5/11/93), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.

Quadra ressaltar que, no que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação.

Observo, por oportuno, que estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação (6/6/06), não havendo que se falar que tal marco deve ser a data do ajuizamento da ação protocolizada em 1º/7/04, vez que tal ação teve objeto completamente diverso (fls. 91/94).

Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".

No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:


"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus)

Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma acima indicada, devendo ser observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação (6/6/06) e não conheço da remessa oficial.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 10/12/2018 16:02:12



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