
D.E. Publicado em 22/01/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0093005-59.2006.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 6/6/06 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades mencionadas na petição inicial, bem como o reconhecimento do período laborado como menor aprendiz. Requer, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas no período de 2/10/68 a 4/11/93, bem como condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data da citação.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando o reconhecimento do período laborado como menor aprendiz, a fim de que haja a majoração da renda mensal inicial do benefício, de 70% para 100% , bem como a fixação do termo inicial do benefício na data da concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal (considerando a data do protocolo de ação no Juizado Especial Federal - 1º/7/04).
Sem contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0093005-59.2006.4.03.6301/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum.
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, verifico ser anódina a análise do período laborado como menor aprendiz (22/3/62 a 1º/4/67), tendo em vista que o reconhecimento da especialidade do período de 2/10/68 a 4/11/93, convertido em tempo especial, já é suficiente para a obtenção do coeficiente de 100% do salário de benefício. Destaco, ainda, que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 5/11/93, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, de forma que o cômputo do período mencionado em sede de apelação em nada influirá no valor da renda mensal inicial, não havendo incidência do fator previdenciário.
O termo inicial do benefício da revisão do benefício na data do pedido na esfera administrativa (5/11/93), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
Quadra ressaltar que, no que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação.
Observo, por oportuno, que estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação (6/6/06), não havendo que se falar que tal marco deve ser a data do ajuizamento da ação protocolizada em 1º/7/04, vez que tal ação teve objeto completamente diverso (fls. 91/94).
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma acima indicada, devendo ser observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação (6/6/06) e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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