D.E. Publicado em 31/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações interpostas e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001458-26.2006.4.03.6304/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSS e por JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA, em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para condenar o Instituto-réu a reconhecer a atividade rural desempenhada pelo autor, no período de 23/07/1961 a 31/12/1972, bem como a conceder, em seu favor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 09/01/2002 - data de entrada do requerimento administrativo. Antecipados os efeitos da tutela e fixados os honorários advocatícios em 10 % sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, além dos demais consectários legais (fls. 222/227v).
O INSS requer, preambularmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que sejam sustados os efeitos da antecipação de tutela concedida nesta ação. No mérito, pugna pela reforma da sentença, com o julgamento de improcedência do pedido, ante a não comprovação do período rural reconhecido (fls. 233/242).
Pretende o demandante, por sua vez, a fixação da verba honorária em "20% (vinte por cento) sobre o valor da liquidação". Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 251/253).
Apresentadas as contrarrazões somente pelo INSS (fls. 260/264), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Discute-se nos autos o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de atividade rural, sem registro profissional, e, consequentemente, a benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção (art. 3º), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (D.O.U. de 16/12/1998) que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, àquela data (16/12/1998), faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição (art. 9º, § 1º).
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA SEM REGISTRO PROFISSIONAL
A comprovação do tempo de serviço, agora, tempo de contribuição (art. 4º da EC 20/98), deverá ser feita com base em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91).
No tocante ao trabalho rural, tal entendimento está, inclusive, cristalizado na Súmula n.º 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Assinale-se, por oportuno, ser prescindível que o início de prova material se estenda por todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante.
Nesse sentido:
No caso concreto, a r. sentença recorrida reconheceu que o autor trabalhou, como rurícola, desde 23/07/1961, quando completou catorze anos de idade (data de nascimento: 23/07/1947, fl. 134) até 31/12/1972.
A título de comprovação de tal atividade, foram colacionados, dentre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento, realizado em 05/10/1968 (fl. 139) e certidões de nascimento de suas filhas, cujos registros foram feitos em 03/11/1969 e 08/07/1972 (fls. 140/141), todas qualificando o demandante como lavrador.
Consoante remansosa jurisprudência, percebe-se a existência de indício documental de exercício de labor agrícola. Confira-se:
Ademais, note-se que a prova testemunhal produzida está a favorecer o pleito autoral, dado que os depoentes foram firmes em afirmar que conhecem o postulante desde criança e que ele trabalhava, juntamente com sua família, na zona rural, onde permaneceu até 1972/1973 (fls. 32/33).
Destarte, entendo que agiu com acerto o Juízo "a quo" ao reconhecer o desempenhou de atividade campesina no período em tela, eis que devidamente comprovado nos autos por meio de início de prova material, corroborado por prova testemunhal coerente e idônea.
Importante consignar, ainda, que o tempo de serviço prestado por segurado trabalhador rural, anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91, deverá ser computado independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91).
Dessa maneira, somado o tempo de serviço rural reconhecido neste feito (23/07/1961 a 31/12/1972) àqueles períodos de atividade urbana incontroversos, constantes nos documentos de fls. 43/51 e 165, verifica-se que, afastada a contagem em dobro, possui o autor, até a data de publicação da EC n.º 20/98 (D.O.U. de 16/12/1998), 37 anos e 06 dias de tempo de contribuição, além de haver cumprido a carência exigida, nos termos da legislação de regência.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com base nas regras anteriores ao referido texto constitucional, conforme determinado pela r. sentença recorrida.
O termo inicial do benefício foi corretamente fixado desde 09/01/2002 - data do requerimento administrativo, fl.131 (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente no momento da publicação do decisum), Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise o disposto no artigo 85 do Novo CPC, tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes do início de sua vigência.
Os valores já pagos na via administrativa deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de efeito suspensivo formulado pelo INSS em suas razões recursais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES INTERPOSTAS E À REMESSA OFICIAL, explicitando os critérios de incidência dos juros e correção monetária.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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