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D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033168-56.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento do labor rural de 15.09.63 a 24.07.91.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o trabalho rural no período pleiteado, condenando a ré a conceder aposentadoria por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento administrativo, e ao pagamento de custas processuais e verba de 10% sobre o valor da causa.
Apela o autor, requerendo a fixação da base de cálculo para verba honorária sobre o valor da condenação e a majoração de seu percentual.
Apela o réu, arguindo, em preliminar, a ocorrência de julgamento ultra petita, uma vez que o termo inicial do benefício foi fixado na data do primeiro requerimento administrativo e não em 07.11.11. No mérito, alega a impossibilidade de reconhecimento de labor rural em idade inferior a 14 anos, e a não comprovação do efetivo trabalho rural. Prequestiona a matéria debatida.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não há que se falar em julgamento ultra petita, vez que o requerimento administrativo foi protocolizado em 07.11.11 (fl. 10), tal como requerido na inicial, não havendo nos autos comprovação de que tenha sido apresentado qualquer outro requerimento em data anterior a este.
Passo ao exame do mérito.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural, como se vê do acórdão assim ementado:
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, o autor juntou aos autos a seguinte documentação contemporânea aos fatos:
a) cópia da escritura de doação de imóvel rural com reserva de usufruto feita por seu genitor em 28.08.87, em que o autor está qualificado como lavrador (fls. 31/33);
b) cópias comprovantes de recolhimento e certificados de cadastro do Imposto Territorial Rural, referentes aos anos de 1967, 1968, 1969, 1970, 1972, 1973, 1975, 1976, 1977, 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986 e 1987, nos quais seu genitor consta como proprietário (fls. 36/56);
c) cópia de declaração à Secretaria da Receita Federal, referente ao ano de 1972, em que consta como dependente de seu genitor, e que ambos eram residentes no imóvel rural Sítio Santo Antônio (fl. 64);
d) cópia da declaração para cadastro de imóvel rural, datada de 08.05.72, em nome do genitor do autor e referente ao Sítio Santo Antonio (fl. 65);
e) cópia do título de eleitor do autor, expedido em 23.06.72, na qual está qualificado como lavrador (fl. 89), e
f) cópia da certidão de seu casamento, celebrado em 18.11.78, em que está qualificado como lavrador (fl. 90).
Também em julgamento de recurso representativo da controvérsia, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício da atividade na lide rurícola pelo autor até 1989 (fls. 140/145).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao início de prova material apresentado para o reconhecimento do período de serviço rural postulado.
Nesse sentido:
Em outras palavras, no caso em apreço, a prova testemunhal corrobora a documentação trazida como início de prova material e basta para comprovar o exercício da atividade rural.
O efetivo labor rural é passível de ser reconhecido para integrar o cômputo do tempo de serviço visando benefício previdenciário de aposentadoria, a partir da data em que o trabalhador completou a idade de 12 anos, como exemplifica a jurisprudência desta Corte Regional e do c. Superior Tribunal de Justiça:
Assim, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido nos períodos de 15.09.63 a 30/04/81, 01.02.87 a 31.03.87, 01.11.87 a 31.12.89.
Somado o tempo de serviço rural sem registro ora reconhecido ao período de trabalho registrado em CTPS (fls. 100/101) e as contribuições vertidas ao RGPS como contribuinte autônomo, perfaz o autor, na data do requerimento administrativo, em 07.11.11 (fl. 10), 36 anos, 09 meses e 27 dias de serviço/contribuição, suficiente à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor o trabalho rural sem registro no período de 15.09.63 a 31.12.1989, conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição a partir de 07.11.11, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados nos termos do decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, e de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Observo que o autor é beneficiário de aposentadoria por idade, NB 1770550353, com DIB em 15.09.16, inacumulável com o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos do Art. 124, II da Lei 8.213/91, devendo ser observado o seu direito de optar pelo benefício que entender ser mais vantajoso, sendo certo que a opção pelo benefício judicial implica na compensação dos valores pagos na via administrativa.
De outro lado, a opção pelo benefício de aposentadoria por idade, concedido na via administrativa, restringe a execução do presente título executivo às prestações vencidas antes da DIB do benefício administrativo em 15.09.16.
Por derradeiro, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações para restringir o tempo de serviço rural sem registro aos períodos de 15.09.63 a 30/04/81, 01.02.87 a 31.03.87, 01.11.87 a 31.12.89, e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 21/02/2017 16:47:06 |