D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido do autor e dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016709-08.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações em ação de conhecimento objetivando computar como atividade especial os períodos laborados de 01/03/1984 a 31/03/1984, 02/04/1984 a 26/10/1984, 12/11/1984 a 30/04/1985, 02/05/1985 a 24/10/1985, 19/11/1985 a 30/04/1986, 01/05/1986 a 17/06/1986, 18/06/1986 a 23/12/1986, 06/03/1997 a 06/04/1998, 03/12/1998 a 13/08/2002, 11/01/2005 a 30/05/2005, 04/03/2006 a 14/12/2006, 15/12/2006 a 05/06/2007, 06/12/2007 a 20/07/2009, 06/10/2009 a 03/09/2013, cumulado com pedido de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo em 06/12/2013 e, alternativamente, a conversão dos períodos especiais em tempo comum e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data em que preencher os requisitos.
O autor interpôs agravo retido às fls. 217/225.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a averbar como atividade especial os períodos de 25/03/1997 a 23/12/1997, 23/03/1999 a 28/11/1999, 18/04/2000 a 13/11/2000, 01/05/2001 a 15/11/2001, 04/04/2002 a 13/08/2002, 11/01/2005 a 30/05/2005, 04/03/2006 a 14/12/2006, 15/12/2006 a 05/06/2007, 06/12/2007 a 20/07/2009, 06/10/2009 a 03/08/2013, para que sejam somados aos demais períodos já reconhecidos administrativamente, e conceda aposentadoria especial para o autor, a partir do requerimento administrativo em 06/12/2013, caso exista tempo mínimo para o benefício, com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios fixados em R$1.000,00.
O autor apela pleiteando, em preliminar, o conhecimento do agravo retido interposto contra o indeferimento da realização de perícia judicial e designação de audiência para a colheita de prova oral a fim de comprovar a atividade especial, para não ocorrer o cerceamento ao direito de produção de prova e, no mérito, alega, em síntese, que os trabalhos desempenhados caracterizam atividades especiais fazendo jus ao reconhecimento e a aposentadoria especial ou a conversão em tempo comum e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A autarquia apela pugnando pela improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que o autor não comprovou o trabalho em atividade especial como exige a legislação específica e que a utilização do equipamento de proteção individual - EPI neutraliza o agente nocivo.
Com contrarrazões da autoria, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, conheço do agravo retido de fls. 217/225, porquanto requerido expressamente o seu conhecimento nas razões de apelação. Entretanto, nego-lhe provimento, vez que a alegação de necessidade de realização da perícia judicial e designação de audiência para colheita de prova oral de testemunhas para apuração dos trabalhos em atividade especial não merece prosperar, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional, como se vê dos seguintes julgados:
Passo ao exame da matéria de fundo.
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria especial - NB 46/160.521.052-5 com a DER em 06/12/2013 (fls. 17), indeferido conforme comunicação datada de 27/02/2014 (fls. 207) e procedimento reproduzido às fls. 17/210, e a petição inicial protocolada aos 23/07/2014 (fls. 02).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal conversão.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o Art. 57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação. A exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu artigo 15, que devem permanecer inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 até que lei complementar defina a matéria.
O E. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme ementa in verbis:
Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher (Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.
Importa mencionar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
O reconhecimento da contagem de tempo especial não destoa do entendimento adotado pela Corte Suprema, pois não determina que o benefício seja calculado de acordo com normas pertencentes a regimes jurídicos diversos, mas, apenas, que é dever do INSS conceder ao segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial, desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a data da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER (STF, RE 575089/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 24/10/2008).
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de:
- 02/02/1987 a 05/03/1997, 25/03/1997 a 23/12/1997, 07/04/1998 a 29/12/1998, 23/03/1999 a 28/11/1999, 18/04/2000 a 13/11/2000, 01/05/2001 a 15/11/2001 e 09/04/2002 a 13/08/2002, laborados na empresa São Martinho S/A, nos cargos de operador de bombas restilo, operador diluição, operador fermentação, operador turbina alfa laval e operador mantenedor produção de álcool, setor produção de álcool, exposto a ruídos de 88,9 dB(A) e 91,1 dB(A) no primeiro período, e 91,1 dB(A) nos demais períodos, agente nocivo previsto nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1, anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 71/95;
- 11/01/2005 a 30/05/2005, laborado na empresa Cooperativa dos Produtores de Artigos Para Caldeiraria e Montagens Industriais, no cargo de encanador, setor produção, exposto a ruído de 92,5 dB(A), agente nocivo previsto nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1, anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 96/97;
- 04/03/2006 a 14/12/2006, laborado na empresa VR. Moreira ME, no cargo de instalador de tubulação, setor produção, exposto a ruído de 88,4 dB(A), agente nocivo previsto nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1, anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 98/99;
- 15/12/2006 a 05/06/2007 e 06/12/2007 a 20/07/2009, laborados na empresa Karpa Soluções em Automação Ltda, no cargo de instalador de tubulação, setor produção, exposto a ruído de 88,4 dB(A), agente nocivo previsto nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1, anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 100/101;
- 06/10/2009 a 31/12/2010, 01/01/2011 a 31/12/2012 e 01/01/2013 a 03/09/2013, laborados na empresa Delpo Automação Industrial Ltda - ME, no cargo de instalador de tubulação, setor produção, exposto a ruído de 88,4 dB(A), agente nocivo previsto nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1, anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP de fls. 102/103, 104/105 e 106/107.
A descrição da atividade relatada nos referidos PPPs, revela que o autor, no desempenho dos trabalhos nos períodos mencionados, permaneceu exposto aos agentes agressivos de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.
No procedimento administrativo NB 46/160.521.052-5 com a DER em 06/12/2013, o INSS já havia reconhecido e computado como atividade especial os trabalhos nos períodos de 02/02/1987 a 14/04/1987, 15/04/1987 a 14/11/1987, 16/11/1987 a 19/04/1988, 20/04/1988 a 31/08/1988, 01/09/1988 a 14/11/1988, 15/11/1988 a 18/04/1989, 19/04/1989 a 30/04/1989, 01/05/1989 a 11/11/1989, 12/11/1989 a 28/04/1990, 29/04/1990 a 18/11/1990, 19/11/1990 a 17/04/1991, 18/04/1991 a 09/11/1991, 10/11/1991 a 04/05/1992, 05/05/1992 a 25/12/1992, 26/12/1992 a 12/04/1993, 13/04/1993 a 30/11/1993, 01/12/1993 a 11/04/1994, 12/04/1994 a 13/11/1994, 14/11/1994 a 27/04/1995, 28/04/1995 a 05/12/1995, 06/12/1995 a 08/04/1996, 09/04/1996 a 31/10/1996, 01/11/1996 a 21/12/1996, 22/12/1996 a 05/03/1997, 07/04/1998 a 02/12/1998, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 192/199 e 202/203.
De outro vértice, nos interregnos de 06/03/1997 a 24/03/1997, 24/12/1997 a 06/04/1998, 30/12/1998 a 22/03/1999, 29/11/1999 a 17/04/2000, 14/11/2000 a 30/04/2001 e 16/11/2001 a 08/04/2002, o formulário PPP de fls. 71/95 relata que o ruído no ambiente de trabalho se encontrava abaixo do limite de tolerância e, por consequência, dentro do parâmetro de salubridade previsto na legislação da época.
Em relação aos alegados períodos de 01/03/1984 a 31/03/1984, 02/04/1984 a 26/10/1984, 12/11/1984 a 30/04/1985, 02/05/1985 a 24/10/1985, 19/11/1985 a 30/04/1986, 01/05/1986 a 17/06/1986, as fichas de registros de empregados do empregador Aldo Bellodi & Outros - Fazenda Fronteira de fls. 62/67, registram que o autor desempenhou trabalho agrícola, bem como, o formulário de fls. 60/61, descreve as tarefas do trabalhador agrícola como cortar cana, plantar cana, arrancar colonião com utilização de enxadão deixando a área limpa, mencionado de forma genérica, a exposição a calor e poeira mineral, sem, contudo, dimensionar o grau da temperatura e a origem da poeira, impossibilitando permite o reconhecimento como atividade especial.
Também no período de 09/06/1986 a 23/12/1986 o formulário PPP de fls. 68/69, emitido pela empresa empregadora, relata que o autor desempenhada a função de ajudante fiscal em uma frente de corte de cana, de catação de bituca ou de carpa de cana, e que único o fator de risco mencionado consistia na radiação solar, o qual não encontra previsão na legislação, impossibilitando o reconhecimento como atividade especial.
Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a canavieira, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Na mesma trilha é a jurisprudência desta Corte Regional, como se vê das ementas de recentes julgados:
Não é demasiado consignar que qualquer insurgência do empregado em relação às informações contidas nos formulários e PPP's emitidos pelos empregadores, deve ser solucionada pelos instrumentos processuais próprios na justiça competente para resolução das questões decorrentes da relação de emprego.
O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, contado de modo não concomitante até a DER em 06/12/2013, é insuficiente para a pleiteada aposentadoria especial.
Entretanto, o tempo total de serviço comprovado nos autos, contado até a DER, incluindo os trabalhos em atividades especiais com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais períodos de serviços comuns já computados no procedimento administrativo, alcança o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Assim, é de se reforma em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor como trabalhados em condições especiais os períodos de 02/02/1987 a 05/03/1997, 25/03/1997 a 23/12/1997, 07/04/1998 a 29/12/1998, 23/03/1999 a 28/11/1999, 18/04/2000 a 13/11/2000, 01/05/2001 a 15/11/2001 e 09/04/2002 a 13/08/2002, 11/01/2005 a 30/05/2005, 04/03/2006 a 14/12/2006, 15/12/2006 a 05/06/2007 e 06/12/2007 a 20/07/2009, 06/10/2009 a 31/12/2010, 01/01/2011 a 31/12/2012 e 01/01/2013 a 03/09/2013, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 06/12/2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por derradeiro, em consulta ao sistema CNIS, constata-se que foi concedido administrativamente ao autor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição - NB 42/177.348.989-2 com a data de início - DIB na DER em 21/03/2017, conforme extratos que ora determino a juntada aos autos.
Não se fará a implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER em 06/12/2013, reconhecido nestes autos, sem a prévia opção pessoal do segurado pelo benefício que lhe parecer mais vantajoso, ou através de procurador com poderes especiais para este fim, sendo certo que caso opte por continuar recebendo seu atual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/177.348.989-2, não poderá o autor executar as prestações em atraso do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição retroativo à DER (reconhecido nestes autos), vez que em tal hipótese configurar-se-ia o instituto da desaposentação, vedado pela Excelsa Corte de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido do autor e dou parcial provimento à remessa oficial e às apelações.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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