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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRANSFORMAÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO EM ATIVIDADE COMUM PARA ESPECIAL. C...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:35:45

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRANSFORMAÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO EM ATIVIDADE COMUM PARA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Remessa oficial não conhecida. Valor inferior a 1000 salários mínimos. Incidência imediata do novo CPC aos feitos em tramitação. 2. O autor pleiteia a conversão dos períodos laborados em atividades comuns para atividades especiais, e a consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial. 3. Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,83 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o STJ firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95 (REsp.1310034/PR). 4. Assim, a conversão do tempo comum em especial para fins de concessão da aposentadoria especial apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data. No caso em tela a data do requerimento administrativo é posterior (04/02/2000). 5. Tendo a sentença sido proferida na vigência do Código de Processo Civil anterior e tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º, do CPC/73, não está impedido de adotá-los se assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. 7. A fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até a data da sentença mostra-se adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima, e ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, não sendo o caso de reforma do julgado. 8. Remessa Oficial não conhecida. Apelação do autor não provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1864859 - 0003716-08.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/01/2019
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003716-08.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.003716-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ALCIDES DONIZETI GARCIA
ADVOGADO:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS e outro(a)
:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP090417 SONIA MARIA CREPALDI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00037160820114036183 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRANSFORMAÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO EM ATIVIDADE COMUM PARA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Remessa oficial não conhecida. Valor inferior a 1000 salários mínimos. Incidência imediata do novo CPC aos feitos em tramitação.
2. O autor pleiteia a conversão dos períodos laborados em atividades comuns para atividades especiais, e a consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial.
3. Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,83 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o STJ firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95 (REsp.1310034/PR).
4. Assim, a conversão do tempo comum em especial para fins de concessão da aposentadoria especial apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data. No caso em tela a data do requerimento administrativo é posterior (04/02/2000).
5. Tendo a sentença sido proferida na vigência do Código de Processo Civil anterior e tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º, do CPC/73, não está impedido de adotá-los se assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
7. A fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até a data da sentença mostra-se adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima, e ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, não sendo o caso de reforma do julgado.
8. Remessa Oficial não conhecida. Apelação do autor não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de dezembro de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003716-08.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.003716-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ALCIDES DONIZETI GARCIA
ADVOGADO:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS e outro(a)
:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP090417 SONIA MARIA CREPALDI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00037160820114036183 10V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por Alcides Donizeti Garcia em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação para determinar ao INSS o reconhecimento como especial do período de 06/03/1997 a 04/02/2010, efetuando a conversão em comum, bem como a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/143.129.589-0), a partir da data do requerimento administrativo.


O Juízo "a quo", em face da sucumbência mínima do autor, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a data da sentença.


Sustenta o apelante, em síntese, que incorporou ao seu patrimônio jurídico o direito à conversão dos períodos anteriores a abril de 1995, pois à época dos fatos estava em vigência legislação que autorizava a conversão. Afirma que a situação é a mesma do direito ao enquadramento da atividade por categoria, que deixou de existir, porém, em homenagem ao direito adquirido, ainda é reconhecida pelo INSS e jurisprudência.


Alega que a conversão do tempo comum em especial é possível antes de 28/04/1995, sendo aplicável o fator de conversão 0,83, nos termos do artigo 60, § 2º, do Decreto nº 83.080/79, bem como que o tempo de serviço comum prestado anteriormente à Lei nº 9.032/95 deve ser observado conforme a legislação vigente e, portanto, pode ser convertido para especial.


Aduz que não seria lógico permitir a conversão especial em comum de períodos anteriores à vigência da Lei e não permiti-la inversamente (conversão inversa), se ambos os institutos foram criados pela mesma lei, sem distinção.


Afirma, ainda, que a mesma lei que vedou a conversão do tempo comum em especial (nº 9.032/95), também vedou o reconhecimento como especial por categoria e, no entanto, o enquadramento por categoria é admitido pela jurisprudência até a data da edição da lei, em observância ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.


Pleiteia a conversão dos períodos laborados em atividades comuns para atividades especiais (21/07/1977 a 06/04/1983, 02/05/1983 a 27/03/1984, 11/06/1984 a 10/07/1984 e 24/09/1984 a 21/08/1985) e a consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial.


Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, bem como a majoração da verba honorária para o percentual de 15 a 20% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão.


Sem contrarrazões.


É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003716-08.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.003716-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ALCIDES DONIZETI GARCIA
ADVOGADO:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS e outro(a)
:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP090417 SONIA MARIA CREPALDI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00037160820114036183 10V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

DO REEXAME NECESSÁRIO


O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, "verbis":


"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; [...]"
(grifei)

Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:


"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa .
("Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", 11ª edição, pág 744 - grifei)

Da mesma forma, cito precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.


"PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº 10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores. Precedentes. Recurso desprovido.
(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371)

Dessa forma, não conheço do reexame necessário.


Passo ao julgamento.


Trata-se de decidir acerca da possibilidade de conversão de tempo de atividade comum em especial (conversão inversa).


No caso dos autos, o autor apelou requerendo a conversão dos períodos laborados em atividades comuns para atividades especiais (21/07/1977 a 06/04/1983, 02/05/1983 a 27/03/1984, 11/06/1984 a 10/07/1984 e 24/09/1984 a 21/08/1985) e a consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial.


DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL APENAS ATÉ 28/04/1995


Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,83 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 04/02/2010, fl. 42).


Assim, a conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data.


Neste sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL E CONVERSÃO EM ESPECIAL DO TEMPO COMUM COM APLICAÇÃO DO REDUTOR OU REVISÃO DA APOSENTADORIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, interposto em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu por negar provimento ao seu agravo legal, interposto em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 06/03/1997 a 28/04/2008, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial.
- O decisum foi claro ao afirmar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a mencionada conversão deixou de ser admitida com o advento da Lei nº 9.032, de 28.04.1995.
- A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data.
- Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, em 11/06/2008.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos."
(TRF/3ª Região, Oitava Turma, APELREEX 0012440-30.2013.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal Tania Marangoni, julgado em 25/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)

Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial, pois a data do requerimento administrativo (04/02/2000, fls. 42) é posterior à entrada em vigor da Lei 9.032/95.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS


Pleiteia o apelante a majoração da verba honorária para o percentual entre 15 a 20% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, porém não lhe assiste razão.


Tendo a sentença sido proferida na vigência do Código de Processo Civil anterior e tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los se assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. Nesse sentido:


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. VALOR EXCESSIVO OU IRRISÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A revisão do percentual fixado como verba honorária constitui exceção à regra, tendo em vista que esse procedimento implica exame dos critérios previstos no art. 20, § 3º, do CPC, o que demandaria análise do conjunto fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula 7/STJ.
2. Este Tribunal firmou o posicionamento de que, sendo vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o previsto no art. 20, § 3º, do Diploma Processual, cabendo ao magistrado levar em consideração as circunstâncias elencadas nas alíneas a, b, e c do referido parágrafo, podendo, inclusive, fixar a verba honorária em percentuais tanto abaixo como acima do limite de 10% a 20%, estabelecido no caput do mesmo artigo, com base na apreciação eqüitativa.
3. Hipótese em que não restou configurada violação à Súmula 7/STJ no acórdão embargado.
4. Precedentes.
5. Agravo Regimental não pr ovido. ..EMEN:"
(AERESP 200500223406, Rel. Min. Herman Benjamin, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJ DATA:24/09/2007 PG:00233) (grifei)

No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até a data da sentença mostra-se adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima, e ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, não sendo o caso de reforma do julgado.


Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do autor.


É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 11/12/2018 17:01:19



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