
D.E. Publicado em 22/01/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003716-08.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Alcides Donizeti Garcia em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação para determinar ao INSS o reconhecimento como especial do período de 06/03/1997 a 04/02/2010, efetuando a conversão em comum, bem como a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/143.129.589-0), a partir da data do requerimento administrativo.
O Juízo "a quo", em face da sucumbência mínima do autor, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a data da sentença.
Sustenta o apelante, em síntese, que incorporou ao seu patrimônio jurídico o direito à conversão dos períodos anteriores a abril de 1995, pois à época dos fatos estava em vigência legislação que autorizava a conversão. Afirma que a situação é a mesma do direito ao enquadramento da atividade por categoria, que deixou de existir, porém, em homenagem ao direito adquirido, ainda é reconhecida pelo INSS e jurisprudência.
Alega que a conversão do tempo comum em especial é possível antes de 28/04/1995, sendo aplicável o fator de conversão 0,83, nos termos do artigo 60, § 2º, do Decreto nº 83.080/79, bem como que o tempo de serviço comum prestado anteriormente à Lei nº 9.032/95 deve ser observado conforme a legislação vigente e, portanto, pode ser convertido para especial.
Aduz que não seria lógico permitir a conversão especial em comum de períodos anteriores à vigência da Lei e não permiti-la inversamente (conversão inversa), se ambos os institutos foram criados pela mesma lei, sem distinção.
Afirma, ainda, que a mesma lei que vedou a conversão do tempo comum em especial (nº 9.032/95), também vedou o reconhecimento como especial por categoria e, no entanto, o enquadramento por categoria é admitido pela jurisprudência até a data da edição da lei, em observância ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
Pleiteia a conversão dos períodos laborados em atividades comuns para atividades especiais (21/07/1977 a 06/04/1983, 02/05/1983 a 27/03/1984, 11/06/1984 a 10/07/1984 e 24/09/1984 a 21/08/1985) e a consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial.
Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, bem como a majoração da verba honorária para o percentual de 15 a 20% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003716-08.2011.4.03.6183/SP
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, "verbis":
Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Da mesma forma, cito precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, não conheço do reexame necessário.
Passo ao julgamento.
Trata-se de decidir acerca da possibilidade de conversão de tempo de atividade comum em especial (conversão inversa).
No caso dos autos, o autor apelou requerendo a conversão dos períodos laborados em atividades comuns para atividades especiais (21/07/1977 a 06/04/1983, 02/05/1983 a 27/03/1984, 11/06/1984 a 10/07/1984 e 24/09/1984 a 21/08/1985) e a consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial.
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL APENAS ATÉ 28/04/1995
Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,83 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 04/02/2010, fl. 42).
Assim, a conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data.
Neste sentido:
Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial, pois a data do requerimento administrativo (04/02/2000, fls. 42) é posterior à entrada em vigor da Lei 9.032/95.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Pleiteia o apelante a majoração da verba honorária para o percentual entre 15 a 20% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, porém não lhe assiste razão.
Tendo a sentença sido proferida na vigência do Código de Processo Civil anterior e tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los se assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. Nesse sentido:
No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até a data da sentença mostra-se adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima, e ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, não sendo o caso de reforma do julgado.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do autor.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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