D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, dar parcial provimento ao apelo da Autarquia e, de ofício, conceder a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029019-46.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedentes os pedidos autorais para o fim de (i) reconhecer, para todos os fins, inclusive para fins de carência, o tempo de trabalho rural desenvolvido pelo autor no período de 29/12/1969 a 30/04/1976, devendo a Autarquia Previdenciária proceder, em seu sistema, as anotações do trabalho desempenhado pelo Autor e referido às fls. 10 de sua carteira de trabalho em que figurou como empregadora a empresa Neide Sanches e irmãos, conforme fls. 41 e (ii) para reconhecer o caráter especial das atividades durante o período de 01/04/1990 a 30/11/1993, 29/04/1995 a 30/04/2008 e 01/05/2008 a 01/09/2010, bem como para (iii) determinar a conversão do período acima em tempo de trabalho comum, observado o fator de conversão de 1,4, conforme estabelecido no artigo 70, §2º, do Decreto 3048/99. O tempo obtido após conversão deverá ser considerado para todos os fins, inclusive para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Como consequência, (iv) julgou procedente o pedido e condenou o réu a pagar à parte autora o benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da legislação vigente, devidos a partir do requerimento administrativo (01/09/2010 - fls. 16), observada eventual prescrição qüinqüenal. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora a contar da citação (artigo 405, Código Civil). Quanto aos juros de mora, os mesmos incidem no percentual de 1% (um por cento) ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1F, da Lei 9.494/1997, com a alteração dada pela Lei nº 11.960, de 29.06.2009. Condenou a requerida no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça). Não há condenação em custas e despesas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei Estadual n.º 11608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do E. Superior Tribunal de Justiça.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, ter sido indevido o reconhecimento de atividades comum e especiais no caso dos autos, não estando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. No mais, requer alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada aos autos dos documentos que não constaram do processo administrativo.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029019-46.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo inicialmente que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial e comum, alegados na inicial, para, somado aos períodos de trabalho incontroversos, propiciar a concessão do benefício pretendido.
Quanto ao período de atividade comum, há de se observar que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
Nesse contexto, confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, contudo, as anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia.
Todos os períodos anotados na CTPS devem, portanto, ser computados, inclusive o período controverso (29.12.1969 a 30.04.1976), anotado a fls. 41.
Passo à apreciação do pedido de reconhecimento de labor especial.
O tema do trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 01.04.1990 a 30.11.1993, 29.04.1995 a 30.04.2008 e 01.05.2008 a 01.09.2010, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 01.04.1990 a 30.11.1993 - exercício da atividade de tratorista, conforma anotações em CTPS de fls. 42 e 47.
Enquadramento, por analogia, no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, que contemplam a atividade dos motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão.
- 29.04.1995 a 30.04.2008 - exposição a agentes químicos do tipo adubos e defensivos químicos, de maneira habitual, conforme laudo pericial judicial de fls. 146/164.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.6 do Decreto nº 83.080/79 que contemplava a atividade na fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Ressalte-se, por fim, que não foi comprovada a exposição a qualquer agente nocivo, de maneira habitual e permanente, no período de 01.05.2008 a 01.09.2010 (exercício da função de motorista), a tanto não se prestando os dados constantes no laudo pericial judicial de fls. 146/164. O ruído então apurado foi inferior aos limites legais e a menção a exposição a umidade excessiva ocorreu apenas quanto a uma das muitas atividades exercidas pelo requerente.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas apenas nos interstícios acima mencionados.
Nesse sentido, destaco:
Assentados esses aspectos e de acordo com a tabela em anexo, que integra a presente decisão, verifica-se que, somados os períodos ora reconhecidos com os incontroversos, o requerente perfez mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser alterado para a data da citação (27.07.2011, fls. 67), diante da necessidade de produção de laudo pericial judicial para o enquadramento de parte das atividades exercidas pelo autor.
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, para consignar que o período de 01.05.2008 a 01.09.2010 deve ser considerado como de exercício de atividades comuns, e para alterar o termo inicial do benefício concedido para a data da citação.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, com DIB em 27.07.2011 (data da citação). Concedo, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência. Oficie-se.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 18/10/2016 11:41:32 |