D.E. Publicado em 07/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0005414-88.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão monocrática de fls. 96 que, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, não conheceu da remessa oficial uma vez que o valor da condenação não ultrapassou 60 salários mínimos.
Sustenta ser o caso de conhecimento da remessa oficial e pleiteia lhe seja dado provimento para se julgar improcedente o pedido. Pugna, outrossim, pela modificação dos juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios.
É o relatório.
VOTO
As razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:
"De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC). |
Com efeito, considerando que o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição foi fixado em 02/04/2007 (data do requerimento administrativo) e que a sentença foi proferida em 29/04/2008, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 60 (sessenta) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial. |
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil e inciso XII do artigo 33 do Regimento Interno deste Tribunal, NÃO CONHEÇO da remessa oficial." |
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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