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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRF3. 0002371-1...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:37:14

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas. - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação. - DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexiste pedágio, idade mínima e fator previdenciário). - DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral. - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre. - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. - A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97. - O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial. - A atividade de trabalhador na agropecuária é passível de ser enquadrada no item 2.2.1, do Decreto nº 53.831/64, até o advento da Lei nº 9.032/95. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. - Dado parcial provimento tanto ao recurso de apelação da parte autora como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2242276 - 0002371-18.2014.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002371-18.2014.4.03.6113/SP
2014.61.13.002371-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:CARLOS ANTONIO DA COSTA
ADVOGADO:SP248879 KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00023711820144036113 1 Vr FRANCA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexiste pedágio, idade mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- A atividade de trabalhador na agropecuária é passível de ser enquadrada no item 2.2.1, do Decreto nº 53.831/64, até o advento da Lei nº 9.032/95. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Dado parcial provimento tanto ao recurso de apelação da parte autora como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto ao recurso de apelação da parte autora como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de agosto de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 08/08/2017 11:29:34



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002371-18.2014.4.03.6113/SP
2014.61.13.002371-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:CARLOS ANTONIO DA COSTA
ADVOGADO:SP248879 KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00023711820144036113 1 Vr FRANCA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de apelações interpostas tanto pela parte autora (fls. 254/267) como pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 269/275) em face da r. sentença (fls. 238/245) que julgou parcialmente procedente pedido para reconhecer a especialidade do labor desempenhado entre 01/11/1990 e 13/05/1991, entre 21/05/1991 e 05/08/1994, entre 01/09/1994 e 28/06/1996, entre 01/08/1996 e 05/03/1997, entre 19/11/2003 e 12/11/2004, entre 01/12/2004 e 29/07/2007, entre 03/09/2007 e 22/09/2010 e entre 21/03/2011 e 10/04/2012, determinando que a autarquia implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, à parte autora, desde 20/12/2015, devendo arcar com as parcelas em atraso acrescidas de juros e de correção monetária, fixando verba honorária em 10% do valor da condenação (nos termos da Súm. 111/STJ) e honorários periciais no dobro do valor máximo previsto na Resolução nº 305/2014/CJF - os efeitos da tutela foram antecipados.


Sustenta a parte autora ter comprovado o exercício de atividade especial para os lapsos refutados pelo Ilustre Magistrado sentenciante, de modo que teria direito a se aposentar na forma especial desde a data do requerimento aviado na esfera administrativa ou desde a data da propositura desta ação - subsidiariamente, aduz preencher os requisitos necessários para se aposentar por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo ou quando do ingresso em juízo - requer, ainda, a reafirmação da DER (caso necessária) e a alteração dos critérios de juros. Por sua vez, o ente previdenciário argumenta que a parte autora não teria comprovado o labor especial nos interregnos assentados pelo Ilustre Magistrado de piso, alegando, ainda, a desnecessidade de prova pericial ante os documentos coligidos aos autos - subsidiariamente, pugna pela alteração do termo inicial da benesse, dos critérios de juros e de correção monetária, dos honorários advocatícios e dos honorários periciais.


Subiram os autos com contrarrazões.


É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Primeiramente, recebo os recursos de apelação interpostos tanto pela parte autora como pela autarquia previdenciária sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de suas regularidades formais (atestadas pela certidão de fls. 283), possível se mostra a apreciação da pretensão neles veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.


DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO E DA APOSENTADORIA ESPECIAL


A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:


"É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher.

A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).


A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).


A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.


Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).


Já a aposentadoria especial (art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91) difere da aposentadoria por tempo de serviço, porquanto pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, cabendo, ainda, considerar que sua renda mensal inicial será equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (assim, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91). Diferentemente, na aposentadoria por tempo de serviço, há tanto o exercício de atividade comum como o exercício de atividade especial (convertida em tempo comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do trabalhador) e, conforme a data em que o segurado preencher os requisitos, deverá cumprir as regras da Emenda Constitucional nº 20/1998.


DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS


O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99). Desta forma, não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887/80, seja em períodos posteriores à Lei nº 9.711/98, sendo certo que o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, foi elevado à posição de Lei Complementar pelo art. 15, da Emenda Constitucional nº 20/98, de modo que somente por Lei Complementar poderá ser alterado.


Importante ser consignado que, na conversão do tempo especial em comum, aplica-se a legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 07.02.06).


Cumpre salientar que a conversão do tempo de trabalho em atividades especiais era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que, a partir da Lei nº 9.032/95, faz-se necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo (portanto, não exaustivo), motivo pelo qual a ausência do enquadramento da atividade tida por especial não é óbice à concessão de aposentadoria especial, consoante o entendimento da Súmula 198, do extinto TFR: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".


Portanto, o reconhecimento de outras atividades insalubres, penosas e perigosas é admissível, caso exercidas sob ditas condições especiais; porém, tais especialidades não se presumem (como ocorre com aquelas categorias arroladas na legislação pertinente).


A partir de 10 de dezembro de 1997, com a edição da Lei nº 9.528, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre, documento este que deve demonstrar efetiva exposição do segurado ao agente nocivo, mediante formulário estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com base em laudo técnico do ambiente de trabalho, expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, com exceção de ruído (que sempre exigiu a apresentação de referido laudo para caracterizá-lo como agente agressor). Registro, por oportuno, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico em comento, sendo, assim, documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.


Destaque-se que a extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data de elaboração de tais documentos (tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho somente melhoram com a evolução tecnológica).


Saliente-se que os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 têm aplicação simultânea até 05 de março de 1997, de modo que, verificada divergência entre tais diplomas, deve prevalecer a regra mais benéfica (como, por exemplo, ocorre na constatação de insalubridade em razão de ruído com intensidade igual ou superior a 80 dB, que atrai a incidência do Decreto nº 53.831/64).


Especificamente com relação ao agente agressivo ruído, importante ser dito que até 05 de março de 1997 entendia-se insalubre a atividade desempenhada exposta a 80 dB ou mais. Posteriormente, o Decreto nº 2.172/97 revogou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, passando a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB. Mais tarde, em 18 de novembro de 2003, o Decreto nº 4.882/03 reduziu tal patamar para 85 dB. Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.398.260/PR (representativo da controvérsia - Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 05/12/2014), firmou entendimento no sentido da impossibilidade de retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.


O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo em RE nº 664.335/RS (com repercussão geral da questão constitucional reconhecida), pacificou o entendimento de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI (vale dizer, efetiva capacidade de neutralizar a nocividade do labor), não há que se falar em respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Todavia, em caso de dúvida em relação à neutralização da nocividade, assentou que a Administração e o Poder Judiciário devem seguir a premissa do reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, pois o uso do EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submeteu - destaque-se que se enfatizou, em tal julgamento, que a mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Ainda em indicado precedente, analisando a questão sob a ótica do agente agressivo ruído, o Supremo estabeleceu que não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impassível de controle, seja pelas empresas, seja pelos trabalhadores.


Por fim, no tocante à alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador vertê-las, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91. Dentro desse contexto, o trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não foram efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.


DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS


Da atividade especial: Pugna a parte autora pelo reconhecimento como especial do labor exercido entre 01/08/1984 e 28/05/1990, entre 01/11/1990 e 13/05/1991, entre 21/05/1991 e 05/08/1994, entre 01/09/1994 e 28/06/1996, entre 01/08/1996 e 30/12/1997, entre 05/01/1998 e 30/12/1998, entre 04/01/1999 e 30/12/1999, entre 03/01/2000 e 12/11/2004, entre 01/12/2004 e 29/07/2007, entre 03/09/2007 e 22/09/2010 e entre 21/03/2011 e 10/04/2012.


Cumpre analisar cada interregno separadamente, porém, antes de tal missão, ressalte-se que a aferição em tela se pautará pela prova pericial produzida em juízo (em detrimento do laudo técnico de fls. 81/131 acostado aos autos pela parte autora), uma vez que a prova judicial foi produzida por perito de confiança do Juízo (isento, portanto, quanto ao resultado a ser obtido nesta demanda) - a contrário senso, o laudo carreado pela parte autora (fls. 81/131) foi elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, ou seja, por representante dos interessados em que seja assentada a especialidade do labor, o que denota a parcialidade do documento (elaborado, ainda, ao arrepio do contraditório e da ampla defesa). Ademais, não prosperam as alegações do ente previdenciário no sentido de que agiu incorretamente o Ilustre Magistrado de piso ao determinar a realização de prova técnica, uma vez que a parte autora punha em xeque exatamente o conteúdo dos PPP's fornecidos por seus empregadores, de modo que a questão somente poderia ser resolvida com a intervenção do auxiliar do juízo.


- Período de 01/08/1984 a 28/05/1990: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 46 e 159, que a parte autora laborava como serviços diversos, atividade não prevista dentre aquelas constantes dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que obsta o acolhimento da pretensão por mero enquadramento da categoria profissional. Destaque-se, ademais, que não há nos autos qualquer elemento de prova apto a demonstrar sua submissão a agente agressivo (ônus que deveria ter sido levado a efeito pela parte autora, a teor dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil), cabendo salientar que a prova pericial apenas aferiu a especialidade do labor dos vínculos cujo empregador ainda encontrava-se ativo. Desta feita, o lapso em comento deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.


- Período de 01/11/1990 a 13/05/1991: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 46 e 159, que a parte autora laborava como trabalhador na agropecuária, atividade passível de ser enquadrada no item 2.2.1, do Decreto nº 53.831/64, - nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme é possível de ser aferido no REsp 1.309.245/RS (Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 22/10/2015). Desta feita, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade vindicada.


- Período de 21/05/1991 a 05/08/1994: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 47 e 159v, que a parte autora laborava como balanceiro, atividade não prevista dentre aquelas constantes dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que obsta o acolhimento da pretensão por mero enquadramento da categoria profissional. Todavia, entendo possível aproveitar a prova pericial levada a efeito em juízo (fls. 200/208) a fim de se perquirir a pretensão em tela (ainda que sua realização tenha recaído apenas em face dos empregadores da parte autora que ainda se encontravam na ativa) - digo isso tendo em vista que os contratos de trabalho analisados pelo expert foram exercidos também na função de balanceiro, de modo que reputo plenamente aceitável o uso das conclusões do perito judicial para fins de se perquirir se a parte autora exercia mister especial (ressaltando a coincidência de profissões, bem como a possibilidade de prova pericial por similaridade ou indireta para fins de apuração de atividade insalubre). Dentro desse contexto, a teor da prova pericial mencionada, nota-se que a parte autora laborava submetida ao agente agressivo ruído em intensidade de 86,6 dB, acima do tolerado pela legislação de regência aplicável à época, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento da especialidade vindicada.


- Período de 01/09/1994 a 28/06/1996: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 65 a 159, que a parte autora laborava como balanceiro, atividade não prevista dentre aquelas constantes dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que obsta o acolhimento da pretensão por mero enquadramento da categoria profissional. Todavia, entendo possível aproveitar a prova pericial levada a efeito em juízo (fls. 200/208) a fim de se perquirir a pretensão em tela (ainda que sua realização tenha recaído apenas em face dos empregadores da parte autora que ainda se encontravam na ativa) - digo isso tendo em vista que os contratos de trabalho analisados pelo expert foram exercidos também na função de balanceiro, de modo que reputo plenamente aceitável o uso das conclusões do perito judicial para fins de se perquirir se a parte autora exercia mister especial (ressaltando a coincidência de profissões, bem como a possibilidade de prova pericial por similaridade ou indireta para fins de apuração de atividade insalubre). Dentro desse contexto, a teor da prova pericial mencionada, nota-se que a parte autora laborava submetida ao agente agressivo ruído em intensidade de 86,6 dB, acima do tolerado pela legislação de regência aplicável à época, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento da especialidade vindicada.


- Período de 01/08/1996 a 30/12/1997: Verifica-se, de acordo com a prova pericial levada a efeito em juízo (fls. 200/208), que a parte autora laborava submetida ao agente agressivo ruído em intensidade de 86,6 dB, acima do tolerado pela legislação de regência aplicável até 05/03/1997, de modo que reputo possível acolher a pretensão de 01/08/1996 a 05/03/1997. Importante consignar que a parte autora não colheria melhores conclusões caso fosse levado em conta o PPP de fls. 171 na justa medida em que referido documento aponta pressão sonora na casa de 84,6 dB (insuficiente para a caracterização de labor especial de 06/03/1997 a 30/12/1997) e risco ergonômico e de acidente (elementos não previstos pela legislação de regência como aptos ao reconhecimento de atividade especial). Ressalte-se, ademais, que, ante o advento da Lei nº 9.032/95, não mais se mostra possível apreciar a questão tendo como base o enquadramento da categoria profissional. Nesse contexto, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade vindicada de 01/08/1996 a 05/03/1997.


- Período de 05/01/1998 a 30/12/1998: Verifica-se, de acordo com a prova pericial levada a efeito em juízo (fls. 200/208), que a parte autora laborava submetida ao agente ruído em intensidade de 86,6 dB, abaixo do exigido pela legislação de regência vigente à época para que o trabalho fosse considerado especial. Importante consignar que a parte autora não colheria melhores conclusões caso fosse levado em conta o PPP de fls. 172 na justa medida em que referido documento aponta pressão sonora na casa de 84,6 dB (insuficiente para a caracterização de labor especial) e risco ergonômico e de acidente (elementos não previstos pela legislação de regência como aptos ao reconhecimento de atividade especial). Ressalte-se, ademais, que, ante o advento da Lei nº 9.032/95, não mais se mostra possível apreciar a questão tendo como base o enquadramento da categoria profissional. Nesse contexto, o lapso em comento deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.


- Período de 04/01/1999 a 30/12/1999: Verifica-se, de acordo com a prova pericial levada a efeito em juízo (fls. 200/208), que a parte autora laborava submetida ao agente ruído em intensidade de 86,6 dB, abaixo do exigido pela legislação de regência vigente à época para que o trabalho fosse considerado especial. Importante consignar que a parte autora não colheria melhores conclusões caso fosse levado em conta o PPP de fls. 173 na justa medida em que referido documento aponta pressão sonora na casa de 84,6 dB (insuficiente para a caracterização de labor especial) e risco ergonômico e de acidente (elementos não previstos pela legislação de regência como aptos ao reconhecimento de atividade especial). Ressalte-se, ademais, que, ante o advento da Lei nº 9.032/95, não mais se mostra possível apreciar a questão tendo como base o enquadramento da categoria profissional. Nesse contexto, o lapso em comento deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.


- Período de 03/01/2000 a 12/11/2004: Verifica-se, de acordo com a prova pericial levada a efeito em juízo (fls. 200/208), que a parte autora laborava submetida ao agente agressivo ruído em intensidade de 86,6 dB, acima do tolerado pela legislação de regência aplicável a partir de 19/11/2003, de modo que reputo possível acolher a pretensão de 19/11/2003 a 12/11/2004. Importante consignar que a parte autora não colheria melhores conclusões caso fosse levado em conta o PPP de fls. 174 na justa medida em que referido documento aponta pressão sonora na casa de 84,6 dB (insuficiente para a caracterização de labor especial de 03/01/2000 a 18/11/2003) e risco ergonômico e de acidente (elementos não previstos pela legislação de regência como aptos ao reconhecimento de atividade especial). Ressalte-se, ademais, que, ante o advento da Lei nº 9.032/95, não mais se mostra possível apreciar a questão tendo como base o enquadramento da categoria profissional. Nesse contexto, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade vindicada de 19/11/2003 a 12/11/2004.


- Período de 01/12/2004 a 29/07/2007: Verifica-se, de acordo com a prova pericial levada a efeito em juízo (fls. 200/208), que a parte autora laborava submetida ao agente ruído em intensidade de 86,6 dB, acima do limite tolerado pela legislação de regência aplicável à época, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento da especialidade vindicada.


- Período de 03/09/2007 a 22/09/2010: Verifica-se, de acordo com a prova pericial levada a efeito em juízo (fls. 200/208), que a parte autora laborava submetida ao agente ruído em intensidade de 86,6 dB, acima do limite tolerado pela legislação de regência aplicável à época, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento da especialidade vindicada.


- Período de 21/03/2011 a 10/04/2012: Verifica-se, de acordo com a prova pericial levada a efeito em juízo (fls. 200/208), que a parte autora laborava submetida ao agente ruído em intensidade de 86,6 dB, acima do limite tolerado pela legislação de regência aplicável à época, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento da especialidade vindicada.


DO CASO CONCRETO


Pleiteia a parte autora, como pedido principal, a concessão de aposentadoria especial e, na hipótese de rechaçamento de tal pretensão, o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição. Desta forma, a análise em tela se iniciará pela aferição do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da aposentação especial - nesse contexto, somados os períodos ora reconhecidos como especial, perfaz a parte autora 13 anos, 11 meses e 04 dias de tempo de serviço exclusivamente em atividades especiais, conforme planilha que ora se determina a juntada, insuficientes para a concessão de indicada prestação (seja na data do requerimento formulado na esfera administrativa, seja na data de ajuizamento desta demanda).


Por sua vez, no que concerne ao pedido subsidiário (concessão de aposentadoria por tempo de serviço / contribuição), quando do requerimento aviado na esfera administrativa (10/04/2012 - fls. 42/43, 156v e 187v), somados os períodos incontroversos (fls. 236) com os especiais (devidamente convertidos em tempo comum), perfaz a parte autora 32 anos e 20 dias de tempo de serviço, conforme planilha que ora se determina a juntada, também insuficiente para o acolhimento do pleito, tendo em vista que a parte autora, caso objetivasse fruir aposentadoria por tempo de serviço / contribuição na forma proporcional, deveria cumprir pedágio no importe de 35 anos, 05 meses e 25 dias (conforme planilha que ora se determina a juntada), o que se mostra mais gravoso do que a própria concessão de aposentação integral. No que tange ao momento de ajuizamento dessa demanda (17/09/2014 - fls. 02), melhor sorte não colhe a parte autora ante o acúmulo de 34 anos, 05 meses e 27 dias de tempo de serviço (conforme planilha que ora se determina a juntada), ainda insuficiente ao deferimento da pretensão.


Usando-se da possibilidade de reafirmação da DER, verifica-se o implemento de 35 anos e 01 dia de labor em 21/03/2015 (conforme planilha que ora se determina a juntada), razão pela qual a parte autora faz jus a se aposentar por tempo de contribuição, na forma integral, a partir de tal marco temporal (frise-se: 21/03/2015). Não há que se falar em prescrição quinquenal na justa medida em que não são devidos valores anteriores ao ajuizamento desta demanda.


CONSECTÁRIOS


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.


A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.


Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 12% (doze por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, e § 11, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ. Mantenho o valor fixado a título de honorários periciais tendo em vista estar de acordo com o estabelecido pela resolução que trata da matéria (em especial no que concerne ao limite máximo de estipulação).


DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto ao recurso de apelação da parte autora (para deferir aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a partir de 21/03/2015) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária (apenas para aclarar os critérios de juros e de correção monetária), nos termos anteriormente expendidos.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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