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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:37:22

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Não prospera a preliminar arguida pelo INSS, pois o STJ sedimentou compreensão de que não há prescrição do fundo de direito dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, e que tal instituto somente atinge as parcelas sucessivas anteriores ao prazo prescricional. 2. Cumpre esclarecer que, quanto à incidência da prescrição quinquenal, esta não incide nos períodos em que o autor interpôs requerimento administrativo até sua decisão final. Neste sentido dispõe a Súmula nº 74 da TNU. Portanto, uma vez interrompido o prazo prescricional com o pedido de revisão administrativa feito em 19/06/2011 e tendo a presente demanda sido ajuizada em 14/07/2014, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal. 3. Da análise dos laudos técnicos, DSS-8030 e PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário juntados aos autos (conforme mídia de f. 29), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 20/05/1972 a 25/08/1974, vez que exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (vírus, fungos, bactérias e agentes infectocontagiosos), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.1.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; de 14/10/1977 a 30/09/1980, vez que exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (vírus, fungos, bactérias e agentes infectocontagiosos), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.1.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; e de 29/04/1995 a 04/03/2008, vez que exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (vírus, fungos, bactérias e agentes infectocontagiosos), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.1.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos (01/07/1981 a 25/11/1986 e de 03/10/1988 a 28/04/1995, reconhecido administrativamente, e de 20/05/1972 a 25/08/1974, de 14/10/1977 a 30/09/1980 e de 29/04/1995 a 04/03/2008, ora reconhecidos judicialmente), razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. Impõe-se, por isso, a manutenção da procedência da pretensão da parte autora, com a respectiva revisão do benefício para aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo. 5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2105655 - 0003122-08.2014.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003122-08.2014.4.03.6112/SP
2014.61.12.003122-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP220628 DANILO TROMBETTA NEVES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSEFA APARECIDA CORTEZ PEDRAO
ADVOGADO:SP219290 ALMIR ROGERIO PEREIRA CORREA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE PRES. PRUDENTE SP
No. ORIG.:00031220820144036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Não prospera a preliminar arguida pelo INSS, pois o STJ sedimentou compreensão de que não há prescrição do fundo de direito dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, e que tal instituto somente atinge as parcelas sucessivas anteriores ao prazo prescricional.
2. Cumpre esclarecer que, quanto à incidência da prescrição quinquenal, esta não incide nos períodos em que o autor interpôs requerimento administrativo até sua decisão final. Neste sentido dispõe a Súmula nº 74 da TNU. Portanto, uma vez interrompido o prazo prescricional com o pedido de revisão administrativa feito em 19/06/2011 e tendo a presente demanda sido ajuizada em 14/07/2014, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal.
3. Da análise dos laudos técnicos, DSS-8030 e PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário juntados aos autos (conforme mídia de f. 29), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 20/05/1972 a 25/08/1974, vez que exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (vírus, fungos, bactérias e agentes infectocontagiosos), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.1.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; de 14/10/1977 a 30/09/1980, vez que exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (vírus, fungos, bactérias e agentes infectocontagiosos), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.1.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; e de 29/04/1995 a 04/03/2008, vez que exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (vírus, fungos, bactérias e agentes infectocontagiosos), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.1.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos (01/07/1981 a 25/11/1986 e de 03/10/1988 a 28/04/1995, reconhecido administrativamente, e de 20/05/1972 a 25/08/1974, de 14/10/1977 a 30/09/1980 e de 29/04/1995 a 04/03/2008, ora reconhecidos judicialmente), razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. Impõe-se, por isso, a manutenção da procedência da pretensão da parte autora, com a respectiva revisão do benefício para aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/02/2018 18:53:51



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003122-08.2014.4.03.6112/SP
2014.61.12.003122-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP220628 DANILO TROMBETTA NEVES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSEFA APARECIDA CORTEZ PEDRAO
ADVOGADO:SP219290 ALMIR ROGERIO PEREIRA CORREA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE PRES. PRUDENTE SP
No. ORIG.:00031220820144036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 04/03/2008 (NB 42/145.880.578-3) em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 20/05/1972 a 25/08/1974, de 14/10/1977 a 30/09/1980 e de 29/04/1995 a 04/03/2008, com o pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer a natureza especial das atividades exercidas pela autora nos períodos de 20/05/1972 a 25/08/1974, de 14/10/1977 a 30/09/1980 e de 29/04/1995 a 04/03/2008; somá-los ao tempo reconhecido administrativamente (01/07/1981 a 25/11/1986 e 03/10/1988 a 28/04/1995); conceder-lhe a aposentadoria especial a contar de 04/03/2008, recalculando o valor da RMI, pagando a diferença a ser apurada em regular liquidação de sentença, com a dedução do valor já pago decorrente da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente. As prestações vencidas serão pagas em única parcela, corrigidas monetariamente e acrescidas juros de mora a partir da citação. Por fim, condenou, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o disposto na Súmula 111, do C. STJ.

Sentença submetida ao reexame necessário.

Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição do fundo de direito e da prescrição quinquenal. No mérito, requer a improcedência da demanda, em razão da ausência de prova técnica. Subsidiariamente, pleiteia a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:


De início, não prospera a preliminar arguida pelo INSS, pois o STJ sedimentou compreensão de que não há prescrição do fundo de direito dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, e que tal instituto somente atinge as parcelas sucessivas anteriores ao prazo prescricional. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.384.787/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.12.2013; AgRg no REsp 1.096.216/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 2.12.2013.

No concernente à incidência da prescrição quinquenal, cumpre observar que o benefício foi requerido e concedido em 04/03/2008 (fls. 24/28), havendo pedido administrativo de revisão do benefício em 19/06/2011 (f. 60) e tendo sido proposta a presente ação de revisão em 14/07/2014.

Nesse sentido, cumpre transcrever o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991:


"Art. 103. (...)

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."


Contudo, cumpre esclarecer que, quanto à incidência da prescrição quinquenal, esta não incide nos períodos em que o autor interpôs requerimento administrativo até sua decisão final. Neste sentido dispõe a Súmula nº 74 da TNU:


"O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final."


Portanto, uma vez interrompido o prazo prescricional com o pedido de revisão administrativa feito em 19/06/2011 e tendo a presente demanda sido ajuizada em 14/07/2014, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal.

Passo ao exame do mérito.

Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 04/03/2008 (fls. 24/28).

Ocorre que a parte autora afirma na inicial que o INSS computou como especial apenas os períodos de 01/07/1981 a 25/11/1986 e de 03/10/1988 a 28/04/1995. Diante disso, a autora alega que, se computados como especial os lapsos temporais de 20/05/1972 a 25/08/1974, de 14/10/1977 a 30/09/1980 e de 29/04/1995 a 04/03/2008, possui tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial. Por esta razão, requer a conversão de sua atual aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.


Atividade Especial


A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.

O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.

Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.

De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.

A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.

Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.

Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.

A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).

O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.

Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.

Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.

Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).

Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:


"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC

1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.

2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto

3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.

4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008."

(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)


Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).

No presente caso, da análise dos laudos técnicos, DSS-8030 e PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário juntados aos autos (conforme mídia de f. 29), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:


- de 20/05/1972 a 25/08/1974, vez que exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (vírus, fungos, bactérias e agentes infectocontagiosos), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.1.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64;

- de 14/10/1977 a 30/09/1980, vez que exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (vírus, fungos, bactérias e agentes infectocontagiosos), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.1.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; e

- de 29/04/1995 a 04/03/2008, vez que exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (vírus, fungos, bactérias e agentes infectocontagiosos), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.1.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.


Logo, deve ser considerado como especial os períodos reclamados pela autora.

Desse modo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos (01/07/1981 a 25/11/1986 e de 03/10/1988 a 28/04/1995, reconhecido administrativamente, e de 20/05/1972 a 25/08/1974, de 14/10/1977 a 30/09/1980 e de 29/04/1995 a 04/03/2008, ora reconhecidos judicialmente), razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.

Impõe-se, por isso, a manutenção da procedência da pretensão da parte autora, com a respectiva revisão do benefício para aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo.

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.

A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.


Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para estabelecer os índices de incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.


É COMO VOTO.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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