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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TRF3. 0002...

Data da publicação: 15/07/2020, 08:36:51

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Tendo em vista a inexistência de recurso das partes quanto ao mérito processual e não sendo o caso de reexame necessário, vez que o disposto no § 2º do art. 475 do Codex Adjetivo Civil, vigente à época - dispensa a remessa oficial, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal, considerando que o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedem a 60 (sessenta) salários mínimos, verifica-se que a controversa recursal cinge-se, apenas, sobre a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora. 2. Assim, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 3. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2025995 - 0002575-78.2013.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002575-78.2013.4.03.6119/SP
2013.61.19.002575-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUIS CARVALHO DE SOUZA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):AGOSTINHO SECUNDINO (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP170578 CONCEIÇÃO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA e outro(a)
No. ORIG.:00025757820134036119 1 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Tendo em vista a inexistência de recurso das partes quanto ao mérito processual e não sendo o caso de reexame necessário, vez que o disposto no § 2º do art. 475 do Codex Adjetivo Civil, vigente à época - dispensa a remessa oficial, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal, considerando que o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedem a 60 (sessenta) salários mínimos, verifica-se que a controversa recursal cinge-se, apenas, sobre a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora.
2. Assim, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
3. Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 27/11/2017 16:05:13



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002575-78.2013.4.03.6119/SP
2013.61.19.002575-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUIS CARVALHO DE SOUZA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):AGOSTINHO SECUNDINO (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP170578 CONCEIÇÃO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA e outro(a)
No. ORIG.:00025757820134036119 1 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:


Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Agostinho Secundino em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 03/02/2012 (NB 42/157.531.004-7), mediante: a) o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 01/09/1992 a 04/10/1993 e de 03/01/1995 a 28/04/1995; b) a conversão de tais intervalos especiais em tempo comum; c) o cômputo do período comum de 01/06/1984 a 15/02/1989; d) o recálculo da RMI, com a devida apuração de 80% dos maiores salários de contribuição do período contributivo de 07/1994 a 01/2012; e, por fim, e) o pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar: I - a averbação dos períodos trabalhados de 01/09/1992 a 04/10/1993 e de 03/01/1996 a 28/04/1995 como tempo especial; II - a averbação do período de 01/06/1984 a 15/02/1989 como tempo comum urbano; III - a revisão da RMI do benefício do autor, com a inclusão do tempo especial e comum. Condenou, ainda, o réu ao pagamento: a) das diferenças devidas desde a data de início do benefício, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, com correção pelo Manual de Cálculos do CJF; e b) dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:


Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 03/02/2012 (NB 42/157.531.004-7 - f. 76).

Ocorre que a parte autora afirma na inicial que o INSS não computou como especial os períodos de 01/09/1992 a 04/10/1993 e de 03/01/1995 a 28/04/1995, tão pouco o período comum de 01/06/1984 a 15/02/1989, além de ter incidido em erro no cálculo da RMI, quando da indevida apuração dos 80% dos maiores salários de contribuição do período contributivo de 07/1994 a 01/2012. Diante disso, o autor requer a revisão de seu benefício.

Por conseguinte, o juízo de piso julgou parcialmente procedente o pedido e determinou ao ente autárquico a averbação dos períodos trabalhados de 01/09/1992 a 04/10/1993 e de 03/01/1996 a 28/04/1995 como tempo especial, a averbação do período de 01/06/1984 a 15/02/1989 como tempo comum urbano e a revisão da RMI do benefício do autor, com a inclusão dos tempos especial e comum reconhecidos. Condenou, ainda, o réu ao pagamento das diferenças devidas desde a data de início do benefício, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do C. STJ.

Nesse contexto, tendo em vista a inexistência de recurso das partes quanto ao mérito processual e não sendo o caso de reexame necessário, vez que o disposto no § 2º do art. 475 do Codex Adjetivo Civil, vigente à época - dispensa a remessa oficial, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal, considerando que o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedem a 60 (sessenta) salários mínimos, verifico que a controversa recursal cinge-se, apenas, sobre a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora.

Assim, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

Mantida, no mais, a sentença vergastada.


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para determinar a incidência dos índices de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação.


É COMO VOTO.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 27/11/2017 16:05:10



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