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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS P...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:27

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1) 25/07/1996 a 08/01/2006, vez que exercia a função de encarregado de fábrica de artefatos de cimento, estando exposto de forma habitual e permanente a ruído variável entre 71/111 db(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; 2) 09/01/2006 a 30/04/2008, vez que exercia a função de encarregado de fábrica de artefatos de cimento, estando exposto de forma habitual e permanente a ruído de 91 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 2. No que se refere aos períodos de 16/12/1987 a 20/08/1993 e de 01/05/2008 em diante, não há indicação dos agentes nocivos a que o autor estaria exposto, razão pela qual devem ser considerados como tempo de serviço comum. 3. Reconhece-se o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão dos períodos especiais ora reconhecidos, com o pagamento das diferenças dela resultantes a partir da data da concessão do benefício. 4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte. 5. Quanto aos juros moratórios, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. 6. O INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 7. Cumpre observar que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). 8. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1666763 - 0001191-13.2009.4.03.6122, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001191-13.2009.4.03.6122/SP
2009.61.22.001191-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:VALDECIR PASCHOAL
ADVOGADO:SP205914 MAURICIO DE LIRIO ESPINACO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222237 BRUNO WHITAKER GHEDINE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00011911320094036122 1 Vr TUPA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1) 25/07/1996 a 08/01/2006, vez que exercia a função de encarregado de fábrica de artefatos de cimento, estando exposto de forma habitual e permanente a ruído variável entre 71/111 db(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; 2) 09/01/2006 a 30/04/2008, vez que exercia a função de encarregado de fábrica de artefatos de cimento, estando exposto de forma habitual e permanente a ruído de 91 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
2. No que se refere aos períodos de 16/12/1987 a 20/08/1993 e de 01/05/2008 em diante, não há indicação dos agentes nocivos a que o autor estaria exposto, razão pela qual devem ser considerados como tempo de serviço comum.
3. Reconhece-se o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão dos períodos especiais ora reconhecidos, com o pagamento das diferenças dela resultantes a partir da data da concessão do benefício.
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte.
5. Quanto aos juros moratórios, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
6. O INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Cumpre observar que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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Data e Hora: 02/06/2016 14:29:54



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001191-13.2009.4.03.6122/SP
2009.61.22.001191-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:VALDECIR PASCHOAL
ADVOGADO:SP205914 MAURICIO DE LIRIO ESPINACO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222237 BRUNO WHITAKER GHEDINE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00011911320094036122 1 Vr TUPA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural e especial.

Às fls. 61/64, o MM. Juízo "a quo" determinou a realização de justificação administrativa para a colheita de depoimentos de testemunhas acerca do exercício de trabalho rural por parte do autor.

Em manifestação de fls. 72/87, o INSS informou ter concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral a partir de 03/07/2009, ocasião em que foi reconhecido o tempo de serviço rural no período de 01/01/1971 a 31/12/1985.

Diante disso, a parte autora requereu o prosseguimento da presente ação, para que fosse reconhecido o período trabalhado em condições especiais.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, incluindo honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se, contudo, o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.050/60.

Irresignado, o autor interpôs apelação, alegando que restou demonstrado nos autos o exercício de atividades consideradas especiais junto à Prefeitura Municipal de Tupã-SP a partir de 17/12/1987.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.

É o relatório.



VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:

In casu, a parte autora alega ter exercido atividades consideradas especiais junto à Prefeitura Municipal de Tupã-SP a partir de 17/12/1987, pretendendo a conversão em tempo de serviço comum, a fim de que seja computado no cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedido pelo INSS.

Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividades especiais por parte do autor.


ATIVIDADE ESPECIAL

A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.

O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.

Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.

De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.

A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.

Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.

Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.

A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).

O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.

Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.

Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.

Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).

Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:


"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008."
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)

Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).

No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido aos autos (fls. 60) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:


1) 25/07/1996 a 08/01/2006, vez que exercia a função de encarregado de fábrica de artefatos de cimento, estando exposto de forma habitual e permanente a ruído variável entre 71/111 db(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;
2) 09/01/2006 a 30/04/2008, vez que exercia a função de encarregado de fábrica de artefatos de cimento, estando exposto de forma habitual e permanente a ruído de 91 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.

Quanto ao período de 25/07/1996 a 08/01/2006, o autor encontrava-se exposto a ruído variável entre 71 dB(A) e 111 dB(A).

Cumpre observar que não consta do Perfil Profissiográfico Previdenciário a quantidade de tempo que o autor estava exposto a ruído acima de 90 dB(A).

Contudo, fazendo uma média aritmética simples, verifica-se que o ruído médio corresponde a aproximadamente 91 dB(A).

Cumpre anotar apenas, que ante a variação de ruídos, caso dos autos, há previsão em norma específica - N.R. 15 - Portaria 3.214/78, sobre a possibilidade de verificação dos níveis de ruído por média ponderada.

Sobre a possibilidade de consideração da média de ruído para caracterização da atividade como especial, confiram-se os seguintes julgados:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. EPI. I - A parte autora, conforme os setores em que exerceu suas atividades na COSIPA - Companhia Siderúrgica Paulista, esteve exposto a ruídos variáveis de 81 a 102 decibéis, de 80 a 128 decibéis e de 81 a 128 decibéis, portanto, ainda que se considere como limite mínimo a exposição a ruídos de 90 decibéis, a partir de 05.03.1997, faz jus ao reconhecimento de atividade especial, eis que a média aritmética simples, de 81 a 102 decibéis, corresponde a 91,5 decibéis, valor inferior à efetiva exposição, já que a técnica de medição adequada, nos termos da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, também leva em conta o tempo de exposição do trabalhador ao maior nível de ruído, que, no caso dos autos, supera o limite temporal permitido, eis que a empresa atesta que o requerente esteve exposto a tais níveis de ruído durante toda a jornada de trabalho. II - Na decisão agravada não se discute a veracidade das informações prestadas pela empresa quanto ao fornecimento do equipamento de proteção individual, aplicaram-se, apenas, precedentes desta Corte no sentido de que o uso de tal equipamento não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que este não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. III - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu a natureza especial das atividades desenvolvidas pela parte autora em diversos períodos por exposição a ruídos de 06.03.1997 a 31.03.1999 e de 01.06.2001 a 22.04.2008, por exposição a ruídos cuja média é superior a 90 decibéis, agente nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e código 2.0.1 do Decreto 3.048/99. IV - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C)."
(TRF 3ª Região, Proc. nº 0002579-05.2009.4.03.6104, AC 1962184/SP, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 20/08/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NÍVEIS VARIÁVEIS. FALTADE INDICAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA. ADMISSIBILIDADE DA MÉDIA ARITMÉTICASIMPLES. ADOÇÃO DO PICO DE RUÍDO. INADMISSIBILIDADE1.
A Turma Recursal reconheceu condição especial de trabalho porque ficou comprovada exposição a níveis de ruído que ultrapassavam o limite de tolerância (89 a 96 dB (A)). O acórdão recorrido considerou que, havendo absoluta impossibilidade de apuração da média aritmética ponderada, o segurado tem direito ao reconhecimento da especialidade sempre que haja indicação da exposição a nível de ruído em patamar superior ao limite de tolerância, ainda que oscilando a patamares inferiores.2. Interpôs o INSS pedido de uniformização de jurisprudência alegando divergência jurisprudencial em face de acórdão paradigma da 3ªTurma Recursal de Minas Gerais, segundo o qual a condição especial de trabalho por exposição ao ruído não pode ser aferida com base na média aritmética simples entre o índice de ruído máximo e o mínimo, pois deve ser considerado o tempo da jornada de trabalho em que o segurado fica exposto à média do ruído. Na falta de indicação do nível equivalente de ruído, o acórdão paradigma reconheceu condição especial de trabalho apenas quando o ruído mínimo constatado no laudo técnico é superior ao limite de tolerância.3. O acórdão recorrido adotou por critério o pico de ruído. O acórdão paradigma rejeitou o critério de média aritmética simples de ruído e considerou que, na falta de aferição da média ponderada baseada na correlação entre níveis instantâneos de ruído e tempo de exposição, a condição especial de trabalho só pode ser reconhecida se o nível mínimo de ruído superar o limite de tolerância. Implicitamente, o acórdão paradigma rejeitou o critério do pico de ruído, entrando em antagonismo com o acórdão recorrido. Portanto, a divergência jurisprudencial ficou demonstrada. O incidente deve ser conhecido.4. A respeito dessa matéria, a TNU já decidiu que o nível máximo (pico) de ruído não constitui critério adequado para aferir condição especial de trabalho. O Colegiado deliberou também por uniformizar o entendimento de que, para fins de enquadramento de atividade especial por exposição a agente nocivo ruído em níveis variados, deve ser levada em consideração a média ponderada; e, na ausência de adoção dessa técnica pelo laudo pericial, deve ser realizada a média aritmética simples entre as medições levantadas pelo laudo (Processo nº 2010.72.55.003655-6, Rel. Juiz Federal Adel Américo de Oliveira, DOU 17/08/2012).5. O acórdão recorrido contraria o entendimento da TNU ao se basear apenas no pico de 96 dB (A) para reconhecer condição especial de trabalho. É possível que mesmo adotando os critérios aqui expostos, no caso concreto, reste configurada a condição especial de trabalho. Entretanto, descabe a este Colegiado empreender tal análise, posto que isso configuraria o reexame de provas, inviável nesta TNU.6. Pedido de uniformização conhecido e parcialmente provido para reafirmar o entendimento uniformizado pela TNU (item 4) e, assim, determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para readequação do julgado, com base nas premissas ora fixadas."
(TNU - PEDILEF: 200972550075870 SC, Rel. Juiz Fed. Herculano Martins Nacif, Data de Julgamento: 17/04/2013, Data de Publicação: DOU 03/05/2013)

Diante disso, entendo que no caso concreto é possível reconhecer o exercício de atividade especial no período em questão, uma vez que o autor esteve exposto a ruído médio superior a 90 dB(a), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.

No que se refere aos períodos de 16/12/1987 a 20/08/1993 e de 01/05/2008 em diante, não há indicação dos agentes nocivos a que o autor estaria exposto, razão pela qual devem ser considerados como tempo de serviço comum.

Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 25/07/1996 a 08/01/2006 e de 09/01/2006 a 30/04/2008.

Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.

Desse modo, o período especial aludido acima deve ser convertido em tempo de serviço comum, para que seja somado aos períodos já computados pelo INSS por ocasião do requerimento administrativo.

Assim, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão dos períodos especiais ora reconhecidos, com o pagamento das diferenças dela resultantes a partir da data da concessão do benefício.


As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIS 4357 e 4425.

Quanto aos juros moratórios, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.

Condeno o INSS ainda ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reconhecer como especiais os períodos de 25/07/1996 a 08/01/2006 e de 09/01/2006 a 30/04/2008, para que sejam incluídos no cálculo do valor da sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos da fundamentação.

É COMO VOTO.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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