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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. TRF3. 0005623...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:49:28

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Rejeitada a matéria preliminar, visto que ausente qualquer nulidade na r. sentença, a qual, não obstante tenha sido desfavorável à parte autora, apreciou as provas produzidas nos autos. 2. No caso concreto, em que pese haver demonstração que o demandante exerceu a atividade de sócio de empresa entre 1970 e 1975, não foi comprovado qualquer recolhimento previdenciário relativo ao período referido, seja como segurado facultativo ou autônomo. Foram trazidos aos autos diversos documentos demonstrando que a empresa Walpena Contabilidade e Assuntos Fiscais S/C Ltda. fez um acordo de parcelamento de dívida com o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, relativo ao pagamento de contribuições previdenciárias de seus empregados, não havendo, contudo, nenhuma menção ao recolhimento das contribuições do autor na condição de sócio. 3. No caso presente, inviabiliza-se a averbação do tempo de serviço pleiteado, em face da ausência do pagamento da indenização das respectivas contribuições. 4. Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1724824 - 0005623-23.2008.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005623-23.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.005623-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ANTONIO FRANCISCO FURTADO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP187575 JOÃO CARLOS CORREA DOS SANTOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP172050 FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00056232320084036183 9V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Rejeitada a matéria preliminar, visto que ausente qualquer nulidade na r. sentença, a qual, não obstante tenha sido desfavorável à parte autora, apreciou as provas produzidas nos autos.
2. No caso concreto, em que pese haver demonstração que o demandante exerceu a atividade de sócio de empresa entre 1970 e 1975, não foi comprovado qualquer recolhimento previdenciário relativo ao período referido, seja como segurado facultativo ou autônomo. Foram trazidos aos autos diversos documentos demonstrando que a empresa Walpena Contabilidade e Assuntos Fiscais S/C Ltda. fez um acordo de parcelamento de dívida com o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, relativo ao pagamento de contribuições previdenciárias de seus empregados, não havendo, contudo, nenhuma menção ao recolhimento das contribuições do autor na condição de sócio.
3. No caso presente, inviabiliza-se a averbação do tempo de serviço pleiteado, em face da ausência do pagamento da indenização das respectivas contribuições.
4. Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005623-23.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.005623-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ANTONIO FRANCISCO FURTADO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP187575 JOÃO CARLOS CORREA DOS SANTOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP172050 FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00056232320084036183 9V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se, contudo, o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

Irresignado, o autor interpôs apelação, alegando, preliminarmente, nulidade da r. sentença, por não ter apreciado devidamente as provas trazidas aos autos. No mérito, alega que faz jus ao cômputo do período em que trabalhou como sócio da empresa Walpena Contabilidade e Assuntos Fiscais S/C Ltda. Se esse não for o entendimento, requer a inversão do ônus da prova para que seja determinado ao INSS a apresentação dos documentos que comprovam o tempo de serviço aduzido na inicial.

Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.

É o Relatório.



VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Inicialmente, rejeito a matéria preliminar, visto que ausente qualquer nulidade na r. sentença, a qual, não obstante tenha sido desfavorável à parte autora, apreciou as provas produzidas nos autos.

Passo à análise do mérito da presente demanda.

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;

2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.


In casu, por ocasião do requerimento administrativo, o INSS reconheceu os períodos de 08/08/1953 a 11/01/1954, de 02/05/1954 a 31/03/1955, de 05/04/1955 a 29/09/1956, de 01/11/1956 a 19/02/1957, de 17/04/1957 a 11/11/1959, de 01/12/1959 a 30/07/1960, de 01/08/1960 a 10/01/1964, de 01/12/1975 a 30/12/1984, de 01/01/1985 a 30/08/1989, de 01/08/1990 a 30/09/1990, de 01/06/1992 a 30/01/1994, de 01/02/1994 a 30/06/1995, de 01/07/1995 a 31/10/1998 e de 01/12/1998 a 01/11/1999, totalizando 28 (vinte e oito) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias, conforme documentos de fls. 31/32.

Ocorre que o autor alega na inicial que o INSS deixou de computar o período de janeiro/1970 a novembro/1975, no qual teria recolhido contribuições previdenciárias como sócio da empresa Walpena Contabilidade e Assuntos Fiscais S/C Ltda.

Assim, a controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do período acima citado.

Neste ponto, cumpre observar que a atividade de "sócio de empresa" é reconhecida pela Previdência Social desde a Lei Orgânica nº 3.807/60 nestes termos:

"Art. 5º São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º:
(...)
III - os titulares de firma individual e diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, de qualquer empresa, cuja idade máxima seja no ato da inscrição de 50 (cinqüenta) anos;"

Posteriormente, o artigo 5º teve sua redação alterada pelas Leis nºs 5.890/1973 e 6.887/1980, passando a vigorar nos termos seguintes:


Art. 5º São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º:
(...)
III- os diretores, membros de conselho de administração de sociedade anônima, sócios-gerentes, sócios-solidários, sócios-cotistas que recebam pro labore e sócios de indústria de empresas de qualquer natureza, urbana ou rural;"


Por seu turno, com a entrada em vigor da Lei n. 8.213/91, os sócios de empresas que recebem remuneração passaram a ser considerados contribuintes individuais, nos termos do artigo 11, inciso V, alínea "f", da Lei nº 8.213/91.

Depreende-se, pois da leitura da legislação supra transcrita que para o reconhecimento do tempo de serviço como sócios de empresa faz-se necessário o recolhimento das respectivas contribuições.

No caso concreto, em que pese haver demonstração que o demandante exerceu a atividade de sócio de empresa entre 1970 e 1975, não foi comprovado qualquer recolhimento previdenciário relativo ao período referido, seja como segurado facultativo ou autônomo.

Foram trazidos aos autos diversos documentos demonstrando que a empresa Walpena Contabilidade e Assuntos Fiscais S/C Ltda. fez um acordo de parcelamento de dívida com o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, relativo ao pagamento de contribuições previdenciárias de seus empregados, não havendo, contudo, nenhuma menção ao recolhimento das contribuições do autor na condição de sócio (fls. 56/70).

Vale dizer que a obrigação de indenizar decorre da iniciativa exclusiva do interessado, que pleiteia ao INSS o reconhecimento do tempo de serviço e, a partir desse momento, o estabelecimento de vínculo retroativo com a Seguridade Social. Tanto é que, antes do requerimento do autor, o INSS desconhecia qualquer atividade desse requerente.

Dessa forma, para que seja reconhecido o tempo de atividade de contribuinte individual deve ser exigida indenização a teor do que dispõe o artigo 45-A da Lei nº 8.212/91 incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, que assim estabelece:


Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.
§ 1o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):
I - da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou
II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.
§ 2o Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).
§ 3o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral.

Por conseguinte, no caso presente, inviabiliza-se a averbação do tempo de serviço pleiteado, em face da ausência do pagamento da indenização das respectivas contribuições.


Nesse sentido, seguem julgados proferidos nesta E. Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DA APOSENTADORIA. SÓCIO-QUOTISTA. SEGURADO OBRIGATÓRIO. PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. I. Em se tratando de segurado inscrito como empregador, mister se faz a prova de efetivo recolhimento das contribuições, para concessão de aposentadoria integral, e não proporcional. Não há como se considerar a simples anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, como apta a comprovar o recolhimento. Nem mesmo as certidões apresentadas teriam tal efeito, tendo em vista que emitidas para fins outros. II. Consultado o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS Cidadão - não se verificam contribuições no período referenciado. No sistema, não constam, sequer, microfichas relativas ao autor, documentação que seria suficiente para comprovar a validade das alegações. III. Em virtude do procedimento administrativo de revisão, o INSS acrescentou o período de janeiro a dezembro de 1975, tendo em vista que comprovada a contribuição, pelas guias de recolhimento. Ainda, não há prova, nos autos, da ocorrência do princípio que incêndio que, segundo a parte autora, destruiu os comprovantes de pagamento, não sendo juntado, sequer, boletim de ocorrência a registrar o fato. IV. Não foram apresentados, por outro lado, nem mesmo livros contábeis, a título de comprovação de retirada do pró-labore. E, mesmo nesses casos, imprescindível a juntada das guias de recolhimento para a correta apuração. Precedente jurisprudencial. V. Os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo, detinham a qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social, conforme disposição contida no artigo 5º, inciso III, da Lei nº 3.807, de 26/08/1960, e estavam obrigados ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, nos termos do artigo 79 da mesma lei, sendo tais exigências mantidas também pela Lei nº 5.890, de 08/06/1973. Em tal hipótese deve ser aplicado o disposto no artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/91. IX- Apelação a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, AC 869249/SP, Proc. nº 0022701-09.2000.4.03.6119, Nona Turma, Des. Fed. Marisa Santos, e-DJF3 Judicial 1 01/07/2009, p. 829)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFICIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DIRETOR EMPREGADO E ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. I - Foi firmado pela Terceira Seção do E. STJ pacífico entendimento no sentido de que é de dez anos o prazo para o INSS determinar a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à Lei nº 9.784/99, a contar da data da publicação da Lei. II - A concessão do benefício ocorreu em 25.02.1997, tendo o INSS dado início à revisão em 12.08.2003, com conseqüente cessação do beneficio em 01.08.2004, assim, é de se reconhecer não ter sido ultrapassado o prazo de 10 anos contado da publicação da Lei nº. 9.784/99 em 1º de fevereiro de 1999, não havendo que se falar em decadência. III - Em que pese o contrato anotado em CTPS e demais documentos emitidos pela empresa, tenham, a princípio, presunção juris tantum, não têm o condão de afastar a livre apreciação das outras provas pelo Juiz, que atendendo aos fatos e circunstâncias pondera sobre sua qualidade ou força probatória, nos termos do art. 131 do Código de Processo Civil. Ademais que, no caso dos autos, para afastar o autor da condição de contribuinte individual dada pela legislação vigente quando da atividade reclamada (Lei nº 3.807/60), é imprescindível a análise de todos os elementos. IV - Os documentos levantados no curso da auditoria elidem a condição de segurado empregado subordinado, quais sejam, ser acionista da Filtros Logan S/A, conforme ata da assembléia de 1983; a ausência do nome do autor, a partir de 1983, da relação de empregados da RAIS - Relação Anual e Informações Sociais, conforme ofício à Caixa Econômica Federal; constituição, em março de 1982, da empresa Filtros Logan Distribuidora Ltda, tendo como únicos sócios o autor e o sr. Ismael Vargas, na proporção de 50% do capital cada um, no mesmo endereço da Filtros Logan S/A, com falência decretada em 2001, pelo mesmo Juízo falimentar da Filtros Logan S/A, e o fato de ter passado a ser sócio e responsável tributário pelas dívidas da empresa, inclusive em sede de execução fiscal judicial e processo falimentar. V - Nos termos do art. 5º, inciso III da Lei nº 3.807 de 26.08.60, c/c os art. 69, alínea "a", art. 76, inciso II e art. 77, na sua redação primitiva, legislação vigente à época, o administrador de empresas, ainda que ocupando cargo de direção como empregado, era equiparado ao segurado empresário e, portanto, contribuinte obrigatório, sendo imprescindível o recolhimento de contribuições previdenciárias, incidente sobre o salário-de-inscrição. VI - O art. 11, III, da Lei 8.213/91, em sua redação original, passou a estabelecer ser contribuinte obrigatório, na condição de empresário, o diretor não-empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, bem como o sócio cotista que participe da gestão ou recebe remuneração decorrente de seu trabalho. VII - Constata-se que o autor, embora contratado em 1976 como diretor de marketing, passou, a partir de maio de 1983, à condição de diretor empregado, tido como empresário, nos termos da legislação em vigor, tendo havido, posteriormente, alteração de sua posição dentro da empresa, passando, a partir de julho de 1989, a exercer a administração superior da empresa Filtros Logan S/A, com efetiva atividade no conselho de administração da aludida empresa, a qual previa recebimento de pró-labore aos seus participantes. VIII - Não tendo havido o recolhimento das contribuições devidas a título de empresário de maio de 1983 a fevereiro de 1997, atual contribuinte individual, não pode ser computado o período para fins de concessão de beneficio previdenciário, não fazendo jus o autor ao beneficio de aposentadoria por tempo de serviço. IX - Os documentos apresentados no curso da auditoria são conflitantes com aqueles apresentados à época do requerimento administrativo, sobre fatos, fundamentais à análise da concessão do benefício previdenciário, que eram de plena ciência da parte autora. X- Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeito infringente
(TRF 3ª Região, REO 1322141/SP, Proc. nº 0000271-55.2006.4.03.6183, Décima Turma, Des. Fed. Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 02/06/2010, p. 1521)

Ademais, ao contrário do que alega o recorrente, compete à parte autora comprovar os fatos alegados na inicial, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova. Desse modo, não tendo a parte autora comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período reclamado, deve ser mantida a improcedência do pedido.

Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.


Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo, in totum, a r. sentença recorrida.

É COMO VOTO.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/10/2016 15:35:56



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