D.E. Publicado em 03/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005623-23.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se, contudo, o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Irresignado, o autor interpôs apelação, alegando, preliminarmente, nulidade da r. sentença, por não ter apreciado devidamente as provas trazidas aos autos. No mérito, alega que faz jus ao cômputo do período em que trabalhou como sócio da empresa Walpena Contabilidade e Assuntos Fiscais S/C Ltda. Se esse não for o entendimento, requer a inversão do ônus da prova para que seja determinado ao INSS a apresentação dos documentos que comprovam o tempo de serviço aduzido na inicial.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o Relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Inicialmente, rejeito a matéria preliminar, visto que ausente qualquer nulidade na r. sentença, a qual, não obstante tenha sido desfavorável à parte autora, apreciou as provas produzidas nos autos.
Passo à análise do mérito da presente demanda.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, por ocasião do requerimento administrativo, o INSS reconheceu os períodos de 08/08/1953 a 11/01/1954, de 02/05/1954 a 31/03/1955, de 05/04/1955 a 29/09/1956, de 01/11/1956 a 19/02/1957, de 17/04/1957 a 11/11/1959, de 01/12/1959 a 30/07/1960, de 01/08/1960 a 10/01/1964, de 01/12/1975 a 30/12/1984, de 01/01/1985 a 30/08/1989, de 01/08/1990 a 30/09/1990, de 01/06/1992 a 30/01/1994, de 01/02/1994 a 30/06/1995, de 01/07/1995 a 31/10/1998 e de 01/12/1998 a 01/11/1999, totalizando 28 (vinte e oito) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias, conforme documentos de fls. 31/32.
Ocorre que o autor alega na inicial que o INSS deixou de computar o período de janeiro/1970 a novembro/1975, no qual teria recolhido contribuições previdenciárias como sócio da empresa Walpena Contabilidade e Assuntos Fiscais S/C Ltda.
Assim, a controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do período acima citado.
Neste ponto, cumpre observar que a atividade de "sócio de empresa" é reconhecida pela Previdência Social desde a Lei Orgânica nº 3.807/60 nestes termos:
Posteriormente, o artigo 5º teve sua redação alterada pelas Leis nºs 5.890/1973 e 6.887/1980, passando a vigorar nos termos seguintes:
Por seu turno, com a entrada em vigor da Lei n. 8.213/91, os sócios de empresas que recebem remuneração passaram a ser considerados contribuintes individuais, nos termos do artigo 11, inciso V, alínea "f", da Lei nº 8.213/91.
Depreende-se, pois da leitura da legislação supra transcrita que para o reconhecimento do tempo de serviço como sócios de empresa faz-se necessário o recolhimento das respectivas contribuições.
No caso concreto, em que pese haver demonstração que o demandante exerceu a atividade de sócio de empresa entre 1970 e 1975, não foi comprovado qualquer recolhimento previdenciário relativo ao período referido, seja como segurado facultativo ou autônomo.
Foram trazidos aos autos diversos documentos demonstrando que a empresa Walpena Contabilidade e Assuntos Fiscais S/C Ltda. fez um acordo de parcelamento de dívida com o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, relativo ao pagamento de contribuições previdenciárias de seus empregados, não havendo, contudo, nenhuma menção ao recolhimento das contribuições do autor na condição de sócio (fls. 56/70).
Vale dizer que a obrigação de indenizar decorre da iniciativa exclusiva do interessado, que pleiteia ao INSS o reconhecimento do tempo de serviço e, a partir desse momento, o estabelecimento de vínculo retroativo com a Seguridade Social. Tanto é que, antes do requerimento do autor, o INSS desconhecia qualquer atividade desse requerente.
Dessa forma, para que seja reconhecido o tempo de atividade de contribuinte individual deve ser exigida indenização a teor do que dispõe o artigo 45-A da Lei nº 8.212/91 incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, que assim estabelece:
Por conseguinte, no caso presente, inviabiliza-se a averbação do tempo de serviço pleiteado, em face da ausência do pagamento da indenização das respectivas contribuições.
Nesse sentido, seguem julgados proferidos nesta E. Corte:
Ademais, ao contrário do que alega o recorrente, compete à parte autora comprovar os fatos alegados na inicial, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova. Desse modo, não tendo a parte autora comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período reclamado, deve ser mantida a improcedência do pedido.
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo, in totum, a r. sentença recorrida.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
Data e Hora: | 25/10/2016 15:35:56 |