
D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012095-57.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em ação de conhecimento, em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho rural em regime de economia familiar no período de 13.06.67 a 24.06.96.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o trabalho rural no período pleiteado, condenando o réu a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, e pagar as prestações em atraso, com correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16.12.98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados" e o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova do trabalho em regime de economia familiar, vejamos:
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, o autor colacionou aos autos cópias dos seguintes documentos em nome próprio:
- certidão de seu casamento, celebrado em 22.05.82, em que está qualificado como agricultor (fl. 9);
- título de eleitor e certidão de 1ª inscrição emitida pelo Juízo da 099ª Zona Eleitoral de Pompeia/SP, em que está qualificado como lavrador, datado de 01.12.80 (fl. 11/12);
- certidão de nascimento de seus filhos, em 09.03.83, 24.06.86 e 03.05.90, em que está qualificado como lavrador/agricultor (fl. 14/16);
- formulário da Inspetoria Fiscal de Tupã - Posto Fiscal de Pompeia, datada de 22.12.95, com informações referentes ao plantio e colheita de amendoim (fl. 24/25);
- certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, na qual consta que seu genitor Manoel Rodrigues de Mattos, esteve inscrito como produtor rural a partir de 19.07.68, conforme Livro Registro de Inscrição do Produtor Rural de Pompéia e Autorização para Impressão da Nota do Produtor Rural e da Nota Fiscal Avulsa (fls. 27);
- instrumentos particulares de contrato de parceria agrícola, firmados respectivamente em 01.11.92, 25.09.95 e 25.09.94 (fls. 46/49);
- declarações cadastrais do produtor (DECAP), indicando data de início da atividade em 08.07.93 e cancelamento em 09.05.96 (fl. 51/53 e 56/59);
- pedidos de talonário de produtor (PTP), preenchidos em 01.04.94 e 30.09.94 (fl. 54/55), e
- nota fiscal de produtor, emitida em 14.03.96 (fl. 69).
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício de atividade rural pelo autor (degravação às fls. 200/202).
Todavia, não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação para comprovação da atividade como segurado especial rural a partir de seus 12 anos (12.06.67) até 18.07.68, havendo de se extinguir o feito sem resolução do mérito, quanto a esta parte do pedido.
Portanto é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido no período de 19.07.68 a 24.06.96.
Assim, o tempo comum, somado o tempo comum ao tempo rural ora reconhecido, perfaz o autor, na data do requerimento administrativo (30.08.12 - fl. 70), 40 anos, 09 meses e 06 dias de tempo de serviço/contribuição.
Entretanto, o tempo de contribuição anotado na CTPS e constante do CNIS, não satisfaz, na data do requerimento administrativo, a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91, tendo o autor vertido, até esta data, 166 contribuições das 180 necessárias.
Todavia, é certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão e, de acordo com o extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a parte autora continuou trabalhando, implementando, em 31.10.13, a carência exigida.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (27.01.15 - 131).
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença devendo o réu averbar o tempo de serviço rural em regime de economia familiar de 19.07.68 a 24.06.96, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição a partir de 27.01.15, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, assim como eventual período em que o autor tenha exercido atividade insalubre, após a citação ou a implantação do benefício.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 16/08/2018 16:17:21 |