
D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038975-57.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta em ação de conhecimento em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento do trabalho rural sem registro exercido nos períodos de 01/01/70 a 09/02/80, de 25/11/83 a 22/02/02 e de 22/02/02 a 22/05/13.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como tempo de serviço rural o período de 01/01/70 a 24/07/91, não se prestando para o efeito de carência, fixando a sucumbência recíproca.
Em seu recurso, o autor pleiteia a reforma parcial da r. sentença, requerendo o reconhecimento de todos os períodos de trabalho rural e a condenação da autarquia em custas processuais e honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, a sentença meramente declaratória não está sujeita ao reexame necessário (Art. 496, I, § 3º, do CPC).
Confira-se:
Passo ao exame da matéria de fundo.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural, como se vê do acórdão assim ementado:
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, o autor juntou aos autos cópia da certidão de seu casamento, celebrado em 09/02/80, na qual está qualificado como lavrador (fls. 15).
Também em julgamento de recurso representativo da controvérsia, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram que o autor trabalhou nas lides campestres (fls. 84/87).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao período exigido à concessão do benefício postulado.
Nesse sentido:
Assim, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido no período de 01/01/70 a 24.07.1991.
Entretanto, no que se refere aos benefícios assegurados ao segurado especial rural, assim dispõe a Lei nº 8.213, de 24.07.1991:
Depreende-se, portanto, que o segurado especial rural só terá direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição se tiver vertido contribuições facultativas, após o advento da Lei nº 8.213/91, que, somadas ao período anterior de trabalho rural sem registro, reconhecido administrativa ou judicialmente, comprovar o tempo exigido para os demais segurados: 35 anos para homens e 30 anos para mulheres.
Nesse sentido, confiram-se:
De acordo com os dados constantes dos extratos do CNIS, que ora determino sejam juntados aos autos, o autor verteu contribuições ao RGPS, na qualidade de empresário/empregador, nos períodos de 01.09.1989 a 28.02.1991 e de 01.04.1992 a 30.06.1992.
Somadas as contribuições vertidas ao tempo de serviço rural sem registro ora reconhecido - de 01/01/70 a 24.07.1991, perfaz o autor, tão só, 23 anos, 03 meses e 22 dias, insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Acresça-se, ainda, que as contribuições vertidas (20), não satisfazem a carência exigida, que é de 168 meses.
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor o período de trabalho rural de 01.01.1970 a 24.07.1991.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Posto isto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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