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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR COMUM. TRF3. 0005118-90.2012.4.03.6183...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:14

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR COMUM . - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas. - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação. - DO TEMPO DE LABOR COMUM . A comprovação do tempo de serviço opera-se de acordo com os arts. 55 e 108 da Lei n.º 8.213/1991, sempre necessário o início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito. - São hábeis para tal finalidade os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem contados e contemporâneos dos fatos a comprovar, com menção das datas de início e término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. - Quando da ausência de prova documental contemporânea, admite-se declaração do empregador, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do art. 62 do Decreto 3.048, de 06.05.1999, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária. - Negado provimento ao recurso de apelação do INSS e ao recurso de apelação da parte Autora. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2126227 - 0005118-90.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005118-90.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.005118-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:LUIZ ANTONIO DA FONSECA
ADVOGADO:SP231818 SIDINALVA MEIRE DE MATOS e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP191592 ELIZANDRA SVERSUT e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00051189020124036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR COMUM .

- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.

- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.

- DO TEMPO DE LABOR COMUM . A comprovação do tempo de serviço opera-se de acordo com os arts. 55 e 108 da Lei n.º 8.213/1991, sempre necessário o início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito.

- São hábeis para tal finalidade os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem contados e contemporâneos dos fatos a comprovar, com menção das datas de início e término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.

- Quando da ausência de prova documental contemporânea, admite-se declaração do empregador, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do art. 62 do Decreto 3.048, de 06.05.1999, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária.

- Negado provimento ao recurso de apelação do INSS e ao recurso de apelação da parte Autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS e à Apelação da parte Autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005118-90.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.005118-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:LUIZ ANTONIO DA FONSECA
ADVOGADO:SP231818 SIDINALVA MEIRE DE MATOS e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP191592 ELIZANDRA SVERSUT e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00051189020124036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Tratam-se de apelações interpostas em face da r. sentença de fls. 176/180, retificada pelas decisões de fls. 196/202 e 213/219, que apreciou embargos declaratórios de fls. 190/194 e 209/211, que ao julgar procedente o pedido da parte autora, determinou a averbação do tempo correspondente às contribuições compreendidas entre 01/02/1970 a 30/04/1978, 01/05/1978 a 31/08/1978, 01/09/1978 a 31/10/1978, 01/11/1978 a 28/02/1979, 01/03/1979 a 31/03/1979, 01/07/1979 a 30/11/1979, 01/12/1979 a 31/12/1979, 01/01/1980 a 30/06/1980, 01/01/1980 a 31/07/1980, 01/08/1980 a 31/12/1980, 01/11/1981 a 31/12/1982, 01/01/1983 a 31/01/1983, 01/02/1983 a 31/07/1983, 01/08/1983 a 30/08/1983, 01/09/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 30/12/1983, 01/01/1984 a 31/07/1984, 01/08/1984 a 30/08/1984, 01/09/1984 a 31/12/1984, 01/01/1985 a 30/05/1985, 01/06/1985 a 30/09/1985, 01/10/1985 a 31/10/1985, 01/11/1985 a 31/03/1986, 01/04/1986 a 30/04/1986, 01/05/1986 a 30/06/1986, 01/07/1986 a 16/12/1998, 17/12/1998 a 30/04/2003 e de 01/05/2003 a 29/09/2011, determinando, ainda, ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (29/09/2011). Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da prolação da sentença.

Apela a parte Autora às fls. 225/230, sustentando a necessidade de reforma da r. sentença para que seja retificado o cálculo do tempo de serviço/contribuição, requerendo, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento).

A Autarquia Previdenciária (fls. 232/241), requer seja reformada a v. sentença para afastar o reconhecimento dos períodos acolhidos, requerendo a total improcedência da demanda.

Contrarrazões apenas da parte Autora às fls. 251/254.

VOTO

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:

"É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher.

A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).

A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).

A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.

Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).

DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO

A comprovação do tempo de serviço opera-se de acordo com os arts. 55 e 108 da Lei n.º 8.213/1991, sempre necessário o início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito.

São hábeis para tal finalidade os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem contados e contemporâneos dos fatos a comprovar, com menção das datas de início e término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.

Quando da ausência de prova documental contemporânea, admite-se declaração do empregador, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do art. 62 do Decreto 3.048, de 06.05.1999, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária.

Prescrevem o art. 62 e o respectivo § 1º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, alterado pelos Decretos nº 4.079/2002 e 4.729/2003:

"Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.

§ 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa".

DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS

Da atividade urbana: Pretende a parte autora reconhecer como contribuinte individual os períodos de 15/01/1970 a 30/04/1978, 09 e 10/1978, 03/1979, 12/1979, 07/1980, 01/1983, 08/1983, 12/1983, 08/1984, 01 a 05/1985, 10/1985, 04/1986 e 06/1986.

A parte Autora comprovou devidamente os recolhimentos das contribuições previdenciárias, referentes aos períodos compreendidas entre 01/02/1970 a 30/04/1978, 01/05/1978 a 31/08/1978, 01/09/1978 a 31/10/1978, 01/11/1978 a 28/02/1979, 01/03/1979 a 31/03/1979, 01/07/1979 a 30/11/1979, 01/12/1979 a 31/12/1979, 01/01/1980 a 30/06/1980, 01/01/1980 a 31/07/1980, 01/08/1980 a 31/12/1980, 01/11/1981 a 31/12/1982, 01/01/1983 a 31/01/1983, 01/02/1983 a 31/07/1983, 01/08/1983 a 30/08/1983, 01/09/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 30/12/1983, 01/01/1984 a 31/07/1984, 01/08/1984 a 30/08/1984, 01/09/1984 a 31/12/1984, 01/01/1985 a 30/05/1985, 01/06/1985 a 30/09/1985, 01/10/1985 a 31/10/1985, 01/11/1985 a 31/03/1986, 01/04/1986 a 30/04/1986, 01/05/1986 a 30/06/1986, 01/07/1986 a 16/12/1998, 17/12/1998 a 30/04/2003 e de 01/05/2003 a 29/09/2011, conforme cópias dos documentos de fls. 28/54, 55/84, 85/104, 105/113, 122/129, 130, 131/134, 135/139, 140/144 e registros no CNIS de fls. 115/121, justificando o cômputo dos aludidos períodos.

Assim, incensurável a r. sentença ao reconhecer os períodos de 01/02/1970 a 30/04/1978, 01/05/1978 a 31/08/1978, 01/09/1978 a 31/10/1978, 01/11/1978 a 28/02/1979, 01/03/1979 a 31/03/1979, 01/07/1979 a 30/11/1979, 01/12/1979 a 31/12/1979, 01/01/1980 a 30/06/1980, 01/01/1980 a 31/07/1980, 01/08/1980 a 31/12/1980, 01/11/1981 a 31/12/1982, 01/01/1983 a 31/01/1983, 01/02/1983 a 31/07/1983, 01/08/1983 a 30/08/1983, 01/09/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 30/12/1983, 01/01/1984 a 31/07/1984, 01/08/1984 a 30/08/1984, 01/09/1984 a 31/12/1984, 01/01/1985 a 30/05/1985, 01/06/1985 a 30/09/1985, 01/10/1985 a 31/10/1985, 01/11/1985 a 31/03/1986, 01/04/1986 a 30/04/1986, 01/05/1986 a 30/06/1986, 01/07/1986 a 16/12/1998, 17/12/1998 a 30/04/2003 e de 01/05/2003 a 29/09/2011, como tempo de contribuição.

DO CASO CONCRETO

No caso em apreço, reconhecidos e computados os períodos de tempo de contribuição acima discriminado, somado aos demais intervalos já reconhecidos administrativamente, apura-se o total de 38 anos, 5 meses e 28 dias de tempo de serviço, conforme planilha de fls. 217v./218 da r. sentença de fls. 213/219, que ora ratifico, suficientes para deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral.

Assim, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo (29/09/2011 - fls. 128), nos termos do artigo 53 da Lei nº 8.213/91.

CONSECTÁRIOS

Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.

A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.

Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.

Considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (art. 995, do Código de Processo Civil), determino desde já a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, instruído com cópia da petição inicial, dos documentos de identificação da parte autora, das procurações, da sentença e da íntegra deste acórdão, a fim de que, naquela instância, sejam adotadas as providências necessárias para que seja implantada a aposentadoria ora concedida, nos termos da disposição contida no art. 497, do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma disciplinada por esta Corte.

Se no curso do processo o INSS tiver concedido administrativamente à parte autora benefício previdenciário que não possa ser cumulado com o benefício reconhecido judicialmente, não se fará a implantação imediata deste, sem a prévia opção pessoal do segurado, ou através de procurador com poderes especiais para este fim.

Não é demais esclarecer que eventuais pagamentos administrativos já feitos pela Autarquia ao segurado deverão ser objeto de compensação.

A decisão deverá ser cumprida nos termos da Recomendação Conjunta n.º 04 da Corregedoria Nacional de Justiça com a Corregedoria-Geral da Justiça Federal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS e à Apelação da parte Autora, nos termos da fundamentação acima.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 14/02/2017 19:02:52



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