D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autarquia previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001562-27.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por Abdoral da Silva, visando à condenação da Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço / contribuição, mediante o reconhecimento de labor sob condições especiais, bem como de atividade levada a efeito no meio rural.
A r. sentença (fls. 394/408) julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período rural compreendido entre 01/01/1974 a 31/12/1974, bem como os períodos de exercício de atividade especial (com a consequente conversão) entre 04/02/1976 e 15/10/1976, entre 07/07/1977 e 23/05/1986, entre 10/09/1987 e 22/11/1987, entre 01/11/1988 e 17/05/1995 e entre 07/11/1995 e 05/03/1997. Reconheceu, ainda, como tempo de labor comum os interregnos de 17/04/1975 a 16/01/1976, de 31/10/1976 a 13/06/1977, de 29/08/1986 a 31/05/1987, de 06/03/1997 a 14/09/1999 e de 27/12/1999 a 13/11/2001, restando indeferida a concessão da aposentadoria almejada em razão do não implemento do requisito etário. Fixada sucumbência recíproca.
Apela a parte autora (fls. 411/429), postulando pelo reconhecimento da totalidade do período em que laborou no campo, de modo que teria direito adquirido à sua aposentação com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998, devendo a autarquia previdenciária ser condenada a adimplir os atrasados com juros e com correção monetária, além de verba honorária. Subsidiariamente, pugna pela reafirmação da DER para o momento em que completou 53 (cinquenta e três) anos de idade.
Recorre, ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 430/440), sustentando, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição quinquenal e, no mérito, que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural, o desempenho de atividades submetidas a agentes agressivos e o período de labor comum.
Subiram os autos a esta Corte, com contrarrazões.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99). Desta forma, não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887/80, seja em períodos posteriores à Lei nº 9.711/98, sendo certo que o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, foi elevado à posição de Lei Complementar pelo art. 15, da Emenda Constitucional nº 20/98, de modo que somente por Lei Complementar poderá ser alterado.
Importante ser consignado que, na conversão do tempo especial em comum, aplica-se a legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 07.02.06).
Cumpre salientar que a conversão do tempo de trabalho em atividades especiais era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que, a partir da Lei nº 9.032/95, faz-se necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo (portanto, não exaustivo), motivo pelo qual a ausência do enquadramento da atividade tida por especial não é óbice à concessão de aposentadoria especial, consoante o entendimento da Súmula 198, do extinto TFR: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
Portanto, o reconhecimento de outras atividades insalubres, penosas e perigosas é admissível, caso exercidas sob ditas condições especiais; porém, tais especialidades não se presumem (como ocorre com aquelas categorias arroladas na legislação pertinente).
A partir de 10 de dezembro de 1997, com a edição da Lei nº 9.528, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre, documento este que deve demonstrar efetiva exposição do segurado ao agente nocivo, mediante formulário estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com base em laudo técnico do ambiente de trabalho, expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, com exceção de ruído (que sempre exigiu a apresentação de referido laudo para caracterizá-lo como agente agressor). Registro, por oportuno, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico em comento, sendo, assim, documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
Destaque-se que a extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data de elaboração de tais documentos (tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho somente melhoram com a evolução tecnológica).
Saliente-se que os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 têm aplicação simultânea até 05 de março de 1997, de modo que, verificada divergência entre tais diplomas, deve prevalecer a regra mais benéfica (como, por exemplo, ocorre na constatação de insalubridade em razão de ruído com intensidade igual ou superior a 80 dB, que atrai a incidência do Decreto nº 53.831/64).
Especificamente com relação ao agente agressivo ruído, importante ser dito que até 05 de março de 1997 entendia-se insalubre a atividade desempenhada exposta a 80 dB ou mais. Posteriormente, o Decreto nº 2.172/97 revogou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, passando a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB. Mais tarde, em 18 de novembro de 2003, o Decreto nº 4.882/03 reduziu tal patamar para 85 dB. Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.398.260/PR (representativo da controvérsia - Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 05/12/2014), firmou entendimento no sentido da impossibilidade de retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo em RE nº 664.335/RS (com repercussão geral da questão constitucional reconhecida), pacificou o entendimento de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI (vale dizer, efetiva capacidade de neutralizar a nocividade do labor), não há que se falar em respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Todavia, em caso de dúvida em relação à neutralização da nocividade, assentou que a Administração e o Poder Judiciário devem seguir a premissa do reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, pois o uso do EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submeteu - destaque-se que se enfatizou, em tal julgamento, que a mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Ainda em indicado precedente, analisando a questão sob a ótica do agente agressivo ruído, o Supremo estabeleceu que não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impassível de controle, seja pelas empresas, seja pelos trabalhadores.
Por fim, no tocante à alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador vertê-las, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91. Dentro desse contexto, o trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não foram efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.
DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições correspondentes, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
A comprovação de tal tempo, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida, porém, prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito, a teor da Súm. 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". Por outro lado, havendo início de prova material, corroborada pelas testemunhas colhidas em juízo, é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral), de acordo com o que restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, representativo da controvérsia.
Importante ser dito que o reconhecimento de labor na faina rural não demanda prova do recolhimento das respectivas contribuições sociais, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Cabe destacar, ainda, que o fato da prova evidenciar trabalho do menor em nada o prejudica na contagem desse tempo. Na verdade, de todo razoável o cômputo de tal período, pois a autorização constitucional condicionada ao vínculo empregatício (art. 165, X, da Emenda Constitucional nº 1/69) se justificava no intuito de proteção do menor, o que está implícito no dever de educar dos pais nas famílias em que predomina a economia de subsistência. De igual modo, se a atual Constituição veda o trabalho aos menores de 14 (catorze) anos, o faz certamente em benefício deles; logo, em tais condições, descabe prejudicá-los deixando de computar o período de atividade rurícola desde a idade de doze (12) anos. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico que o exercício da atividade rural do menor deve ser reconhecido para fins previdenciários, já que as normas proibitivas do trabalho são editadas para protegê-lo - nesse sentido:
Por fim, quanto ao tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, na qualidade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar, observa-se a regra do art. 39, de referido diploma:
Desta forma, em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade especial: Pugna a parte autora o reconhecimento como especial do labor exercido entre 04/02/1976 e 15/10/1976, entre 07/07/1977 e 23/05/1986 e entre 10/09/1987 e 05/03/1997. Cumpre analisar cada interregno separadamente:
- Período de 04/02/1976 a 15/10/1976: Verifica-se, pelo formulário de fls. 49/50, bem como pelo laudo individual de fls. 51, que a parte autora trabalhava submetida ao agente agressivo ruído em intensidade de 81 a 84 dB, limite este superior ao tolerado pela legislação de regência, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor (com a consequente conversão em tempo comum).
- Período de 07/07/1977 a 23/05/1986: Juntou a parte autora, como forma de demonstrar a especialidade da atividade por ela desempenhada, o formulário de fls. 52 e o laudo técnico de fls. 54/92 e 94/99. Entretanto, entendo que não restou provado o fato constitutivo de seu direito (a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e do art. 373, I, do Código de Processo Civil) na justa medida em que o indicado formulário não apresenta a descrição dos supostos agentes agressivos a que a parte autora estaria submetida (convém salientar que não foi colacionado aos autos o verso de mencionado documento) e o laudo técnico se mostra genérico uma vez que não há a correlação entre a atividade desempenhada pela parte autora e o nível de ruído/calor/iluminação em tese prejudicial à sua saúde. Destaque-se, ainda, que sequer a profissão descrita no formulário de fls. 52 (ajudante nível 1.01) permite o enquadramento em razão da categoria profissional ou o cruzamento com os dados amealhados pela perícia consubstanciada no laudo técnico de fls. 54/92 e 94/99. Por tais motivos, tal lapso temporal deve ser computado como tempo comum de labor.
- Período de 10/09/1987 a 05/03/1997: Verifica-se, pelo formulário de fls. 119/121, que a parte autora estava submetida à tensão elétrica superior a 250 (duzentos e cinquenta) volts, o que permite o reconhecimento da especialidade do labor. Isso porque a exposição habitual e permanente a tensões elétricas superiores a 250 (duzentos e cinquenta) volts é agente insalubre com enquadramento na Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86, conforme exemplifica o julgado proferido nesta E. Corte:
Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.306.113/SC (representativo da controvérsia), firmou posicionamento no sentido de que é possível reconhecer a especialidade de trabalho exposto à tensão elétrica acima de 250 (duzentos e cinquenta) volts mesmo após a supressão de tal agente do rol do Decreto nº 2.172/1997 na justa medida que o rol em tela é meramente exemplificativo e o agente eletricidade é considerado insalubre pela medicina e pela legislação trabalhista.
Todavia, deve ser tecida uma observação quando ao período em que é possível reconhecer a especialidade do labor em face da prova trazida a juízo. Conforme dito anteriormente, postula a parte autora a especialidade no interregno de 10/09/1987 a 05/03/1997, o que deve ser indeferido em sua totalidade, uma vez que o formulário de fls. 119/121 apenas atesta a submissão à eletricidade nos período de 10/09/1987 a 22/11/1987, de 01/11/1988 a 17/5/1995 e de 07/11/1995 a 05/03/1997. Nesse diapasão, reconheço tão somente como especial o labor desempenhado nos intervalos descritos acima.
Do labor rural: Pugna a parte autora pelo reconhecimento de atividade levada a efeito na faina rural no interregno de 20/12/1969 a 30/01/1975. Reconheço, como início de prova material, a ficha de alistamento militar (fls. 47), de 1974, indicando sua profissão como sendo a de lavrador. Tal prova é corroborada pelos testemunhos colhidos em juízo (fls. 301/302), que foram coesos e unânimes em atestar a lida campesina no período controvertido. Saliente-se que o início de prova documental trazido aos autos pode ter sua força probatória ampliada pelos depoimentos das testemunhas para alcançar lapso anterior ao documento mais remoto, nos termos assentados pelo C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP (representativo da controvérsia), motivo pelo qual entendo devidamente provado o labor desempenhado no campo entre 20/12/1969 e 30/01/1975.
DO CASO CONCRETO
Somados os períodos incontroversos (fls. 164/168) com aquele ora reconhecido como de atividade rural e com aqueles desempenhados em atividade especial (devidamente convertidos em tempo comum), perfaz a parte autora 31 anos, 08 meses e 16 dias de tempo de serviço, conforme planilha que ora se determina a juntada, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, suficientes para que ela adquirisse o direito de lhe ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional e com cálculos nos termos do disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
Tendo em vista o fato de o sistema albergar a concessão do melhor benefício (art. 621, da Instrução Normativa INSS 45/2010) e que a parte autora adquiriu o direito de ter seu benefício regido pelas regras anteriores ao advento de indicada Emenda Constitucional (uma vez que tinha mais de 30 anos de labor no momento de sua entrada em vigor), cumpre verificar quanto tempo de trabalho ela possuía quando do pleito administrativo - nesse contexto, verifica-se que a parte autora acumula 34 anos, 03 meses e 19 dias de tempo de serviço, conforme planilha que ora se determina a juntada, tempo este que deve ser levado em conta para que seja concedida a aposentadoria vindicada nesta demanda.
Desta forma, tem direito a parte autora a se aposentar por tempo de serviço, na forma proporcional, em razão de ter 34 anos, 03 meses e 19 dias de labor, benefício este cujo cálculo deverá respeitar o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 20/98, em razão do princípio do direito adquirido.
O termo inicial da prestação deve ser a data do requerimento formulado na esfera administrativa (30/01/2002 - fls. 30 e 172), momento em que preenchera os requisitos necessários a sua aposentação. Afastada eventual ocorrência de prescrição quinquenal na justa medida em que não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo (30/01/2002 - fls. 30 e 172) e o momento de ajuizamento desta demanda (29/03/2005 - fls. 02).
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
Considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (art. 995, do Código de Processo Civil), determino desde já a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, instruído com cópia da petição inicial, dos documentos de identificação da parte autora, das procurações, da sentença e da íntegra deste acórdão, a fim de que, naquela instância, sejam adotadas as providências necessárias para que seja implantada a aposentadoria ora concedida, nos termos da disposição contida no art. 497, do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por email, na forma disciplinada por esta Corte.
A decisão deverá ser cumprida nos termos da Recomendação Conjunta nº 04, da Corregedoria Nacional de Justiça com a Corregedoria-Geral da Justiça Federal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora e por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 31/05/2016 17:16:03 |