
D.E. Publicado em 22/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028067-09.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 166/200) em face da r. sentença (fls. 155/163) que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (mediante o reconhecimento tanto de labor rural como de labor especial), fixando verba honorária em 10% do valor da causa (cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento dos benefícios de Justiça Gratuita). Argumenta no sentido de ter comprovado o exercício de atividade campesina, bem como o desempenho de atividade especial nos lapsos controvertidos, fazendo jus à aposentação (com a exclusão do fator previdenciário).
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99). Desta forma, não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887/80, seja em períodos posteriores à Lei nº 9.711/98, sendo certo que o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, foi elevado à posição de Lei Complementar pelo art. 15, da Emenda Constitucional nº 20/98, de modo que somente por Lei Complementar poderá ser alterado.
Importante ser consignado que, na conversão do tempo especial em comum, aplica-se a legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 07.02.06).
Cumpre salientar que a conversão do tempo de trabalho em atividades especiais era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que, a partir da Lei nº 9.032/95, faz-se necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo (portanto, não exaustivo), motivo pelo qual a ausência do enquadramento da atividade tida por especial não é óbice à concessão de aposentadoria especial, consoante o entendimento da Súmula 198, do extinto TFR: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
Portanto, o reconhecimento de outras atividades insalubres, penosas e perigosas é admissível, caso exercidas sob ditas condições especiais; porém, tais especialidades não se presumem (como ocorre com aquelas categorias arroladas na legislação pertinente).
A partir de 10 de dezembro de 1997, com a edição da Lei nº 9.528, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre, documento este que deve demonstrar efetiva exposição do segurado ao agente nocivo, mediante formulário estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com base em laudo técnico do ambiente de trabalho, expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, com exceção de ruído (que sempre exigiu a apresentação de referido laudo para caracterizá-lo como agente agressor). Registro, por oportuno, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico em comento, sendo, assim, documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
Destaque-se que a extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data de elaboração de tais documentos (tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho somente melhoram com a evolução tecnológica).
Saliente-se que os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 têm aplicação simultânea até 05 de março de 1997, de modo que, verificada divergência entre tais diplomas, deve prevalecer a regra mais benéfica (como, por exemplo, ocorre na constatação de insalubridade em razão de ruído com intensidade igual ou superior a 80 dB, que atrai a incidência do Decreto nº 53.831/64).
Especificamente com relação ao agente agressivo ruído, importante ser dito que até 05 de março de 1997 entendia-se insalubre a atividade desempenhada exposta a 80 dB ou mais. Posteriormente, o Decreto nº 2.172/97 revogou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, passando a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB. Mais tarde, em 18 de novembro de 2003, o Decreto nº 4.882/03 reduziu tal patamar para 85 dB. Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.398.260/PR (representativo da controvérsia - Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 05/12/2014), firmou entendimento no sentido da impossibilidade de retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo em RE nº 664.335/RS (com repercussão geral da questão constitucional reconhecida), pacificou o entendimento de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI (vale dizer, efetiva capacidade de neutralizar a nocividade do labor), não há que se falar em respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Todavia, em caso de dúvida em relação à neutralização da nocividade, assentou que a Administração e o Poder Judiciário devem seguir a premissa do reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, pois o uso do EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submeteu - destaque-se que se enfatizou, em tal julgamento, que a mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Ainda em indicado precedente, analisando a questão sob a ótica do agente agressivo ruído, o Supremo estabeleceu que não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impassível de controle, seja pelas empresas, seja pelos trabalhadores.
Por fim, no tocante à alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador vertê-las, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91. Dentro desse contexto, o trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não foram efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.
DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições correspondentes, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
A comprovação de tal tempo, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida, porém, prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito, a teor da Súm. 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". Por outro lado, havendo início de prova material, corroborada pelas testemunhas colhidas em juízo, é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral), de acordo com o que restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, representativo da controvérsia.
Importante ser dito que o reconhecimento de labor na faina rural não demanda prova do recolhimento das respectivas contribuições sociais, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Cabe destacar, ainda, que o fato da prova evidenciar trabalho do menor em nada o prejudica na contagem desse tempo. Na verdade, de todo razoável o cômputo de tal período, pois a autorização constitucional condicionada ao vínculo empregatício (art. 165, X, da Emenda Constitucional nº 1/69) se justificava no intuito de proteção do menor, o que está implícito no dever de educar dos pais nas famílias em que predomina a economia de subsistência. De igual modo, se a atual Constituição veda o trabalho aos menores de 14 (catorze) anos, o faz certamente em benefício deles; logo, em tais condições, descabe prejudicá-los deixando de computar o período de atividade rurícola desde a idade de doze (12) anos. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico que o exercício da atividade rural do menor deve ser reconhecido para fins previdenciários, já que as normas proibitivas do trabalho são editadas para protegê-lo - nesse sentido:
Por fim, quanto ao tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, na qualidade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar, observa-se a regra do art. 39, de referido diploma:
Desta forma, em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade especial: Pugna a parte autora pelo reconhecimento como especial do labor exercido entre 18/08/1981 e 28/02/1982, entre 05/03/1982 e 24/06/1983, entre 01/09/1983 e 30/01/1989, entre 01/07/1989 e 25/01/1990, entre 01/02/1990 e 30/03/1993, entre 01/05/1993 e 30/11/1994, entre 03/04/1995 e 19/10/2000, entre 02/09/2002 e 05/02/2003, entre 01/02/2007 e 30/05/2008 e entre 01/04/2010 e 23/11/2010 (data de distribuição desta demanda). Cumpre analisar cada interregno separadamente:
- Período de 18/08/1981 a 28/02/1982: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 46, que a parte autora laborava como auxiliar de topografia, atividade não elencada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que obsta o deferimento do pleito por mero enquadramento da categoria profissional. Cumpre salientar, por oportuno, que a parte autora não colacionou aos autos qualquer elemento de prova apto a demonstrar a submissão a agentes agressivos (ônus que lhe competia exercer, nos termos dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil), não bastando a colheita de testemunhos para tal desiderato (uma vez que a legislação de regência impõe a apresentação de formulário / PPP). Por tais fundamentos, o período em análise deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.
- Período de 05/03/1982 a 24/06/1983: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 46, que a parte autora laborava como auxiliar de laboratório em empresa do ramo da construção civil, atividade não elencada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que obsta o deferimento do pleito por mero enquadramento da categoria profissional. Cumpre salientar, por oportuno, que o formulário de fls. 58 não indica qualquer agente agressivo a que a parte autora estaria submetida quando de sua jornada de trabalho. Por tais fundamentos, o período em análise deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.
- Período de 01/09/1983 a 30/01/1989: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 46, que a parte autora laborava como laboratorista em empresa do ramo de serviços de engenharia, atividade não elencada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que obsta o deferimento do pleito por mero enquadramento da categoria profissional. Cumpre salientar, por oportuno, que a parte autora não colacionou aos autos qualquer elemento de prova apto a demonstrar a submissão a agentes agressivos (ônus que lhe competia exercer, nos termos dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil), não bastando a colheita de testemunhos para tal desiderato (uma vez que a legislação de regência impõe a apresentação de formulário / PPP). Por tais fundamentos, o período em análise deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.
- Período de 01/07/1989 a 25/01/1990: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 46, que a parte autora laborava como laboratorista em empresa do ramo de serviços de engenharia, atividade não elencada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que obsta o deferimento do pleito por mero enquadramento da categoria profissional. Cumpre salientar, por oportuno, que a parte autora não colacionou aos autos qualquer elemento de prova apto a demonstrar a submissão a agentes agressivos (ônus que lhe competia exercer, nos termos dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil), não bastando a colheita de testemunhos para tal desiderato (uma vez que a legislação de regência impõe a apresentação de formulário / PPP). Por tais fundamentos, o período em análise deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.
- Período de 01/02/1990 a 30/03/1993: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 47, que a parte autora laborava como laboratorista em empresa do ramo de engenharia, atividade não elencada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que obsta o deferimento do pleito por mero enquadramento da categoria profissional. Cumpre salientar, por oportuno, que o PPP de fls. 60/61 não indica qualquer agente agressivo a que a parte autora estaria submetida quando de sua jornada de trabalho. Por tais fundamentos, o período em análise deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.
- Período de 01/05/1993 a 30/11/1994: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 47, que a parte autora laborava como laboratorista em empresa do ramo de consultoria e de projetos rodoferroviários, atividade não elencada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que obsta o deferimento do pleito por mero enquadramento da categoria profissional. Cumpre salientar, por oportuno, que o PPP de fls. 59 está incompleto (inclusive sem assinatura), o que impede seu uso para fins de prova. Por tais fundamentos, o período em análise deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.
- Período de 03/04/1995 a 19/10/2000: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 47, que a parte autora laborava como laboratorista em empresa do ramo de engenharia, atividade não elencada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que obsta o deferimento do pleito por mero enquadramento da categoria profissional (até o advento da Lei nº 9.032/95). Cumpre salientar, por oportuno, que o PPP de fls. 54/55 não indica qualquer agente agressivo a que a parte autora estaria submetida quando de sua jornada de trabalho. Por tais fundamentos, o período em análise deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.
- Período de 02/09/2002 a 05/02/2003: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 50, que a parte autora laborava como laboratorista em empresa do ramo de consultoria. Após o advento da Lei nº 9.032/95, não mais se mostra possível apreciar o pleito por mero enquadramento da categoria profissional, devendo o interessado comprovar a submissão a agentes agressivos de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, prova esta inexistente nos autos (ônus que deveria ter sido exercido pela parte autora, nos termos dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil), não bastando a colheita de testemunhos para tal desiderato (uma vez que a legislação de regência impõe a apresentação de formulário / PPP). Por tais fundamentos, o período em análise deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.
- Período de 01/02/2007 a 30/05/2008: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 50, que a parte autora laborava como inspetor de usina em empresa do ramo de consultoria. Após o advento da Lei nº 9.032/95, não mais se mostra possível apreciar o pleito por mero enquadramento da categoria profissional, devendo o interessado comprovar a submissão a agentes agressivos de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, prova esta inexistente nos autos (ônus que deveria ter sido exercido pela parte autora, nos termos dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil), não bastando a colheita de testemunhos para tal desiderato (uma vez que a legislação de regência impõe a apresentação de formulário / PPP). Por tais fundamentos, o período em análise deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.
- Período de 01/04/2010 a 23/11/2010: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 50, que a parte autora laborava como laboratorista em empresa do ramo da construção civil asfáltica. Após o advento da Lei nº 9.032/95, não mais se mostra possível apreciar o pleito por mero enquadramento da categoria profissional, devendo o interessado comprovar a submissão a agentes agressivos de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente - nesse contexto, juntou a parte autora o PPP de fls. 52/53 mencionando a exposição a produtos asfálticos, porém de forma genérica e superficial, de modo que não serve como prova do eventual exercício de atividade especial. Por tais fundamentos, o período em análise deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.
Do labor rural: Pugna a parte autora pelo reconhecimento de atividade levada a efeito na faina rural no interregno de março/1964 a julho/1981. Com efeito, reconheço, como início de prova material, a ficha de alistamento militar (fls. 36), de 1977, indicando a profissão da parte autora como sendo a de lavrador. Tal início de prova é corroborado pelos testemunhos colhidos em juízo (fls. 117 e 120/121), que foram coesos e unânimes em sustentar o labor rural em todo o período controvertido. Destaque-se a possibilidade de se reconhecer a faina rural antes da data do documento mais remoto por força do que restou decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP (representativo da controvérsia). Todavia, de acordo com entendimento anteriormente exposto, somente é possível deferir a pretensão a partir dos 12 (doze) anos, idade atingida pela parte autora em 03/03/1966 (fls. 35). Nesse contexto, reconheço como efetivamente laborado no campo o lapso de 03/03/1966 a 31/07/1981.
DO CASO CONCRETO
Somados os períodos ora analisados, perfaz a parte autora 37 anos, 08 meses e 10 dias de tempo de serviço, conforme planilha que ora se determina a juntada, suficientes para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a partir da citação do ente autárquico nesta demanda. Afastada a ocorrência de prescrição quinquenal uma vez que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento deste feito.
DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
A análise do instituto do fator previdenciário demanda uma breve digressão acerca de sua aplicabilidade. Com efeito, o cálculo dos benefícios previdenciários deve observar a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos necessários à sua concessão, requerendo-o administrativamente; todavia, não o postulando administrativamente e continuando a verter contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não a forma de cálculo da renda mensal inicial (que observará a legislação vigente na data do requerimento). Nesse contexto, para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 29, assim determinava:
Com a vigência da Emenda Constitucional nº 20/98 (que deu nova redação ao art. 201, § 3º, da Constituição Federal), a apuração do valor das aposentadorias passou a ser incumbência da legislação infraconstitucional:
Na sequência, foi editada a Lei nº 9.876/99, que alterou o critério de apuração do valor da renda mensal inicial dos benefícios, dispondo o art. 29, da Lei nº 8.213/91, em sua nova redação:
A alteração legislativa promovida pela Lei nº 9.876/99 modificou consideravelmente o § 8º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, determinando que a expectativa de sobrevida do segurado, obtida com base na Tábua de Mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observada a média nacional única para ambos os sexos, seja levada em conta para fins de apuração do valor da prestação previdenciária. Conforme disposto no art. 32, § 13, do Decreto nº 3.048/99 (com as alterações promovidas pelo Decreto nº 3.265/99), a tábua de mortalidade a ser utilizada é a vigente na data do requerimento do benefício, não cabendo ao Poder Judiciário escolher qual aplicar tampouco modificar seus dados.
Ademais, importante ser consignado que o C. Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se debruçar sobre o tema em comento, rechaçando possível inconstitucionalidade do fator previdenciário e de seus critérios de aplicação. Isso porque, ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.111-DF, o Plenário da Corte, por maioria, indeferiu pedido liminar por não ter vislumbrado eventual violação ao art. 201, § 7º, da Constituição Federal, sinalizando, assim, pela constitucionalidade do instituto - nesse sentido:
Assentadas tais premissas, no caso em exame, verifica-se que a parte autora não logrou demonstrar inconstitucionalidade ou ilegalidade no instituto, motivo pelo qual deve ser rechaçada a pretensão autoral de seu afastamento quando do cálculo de sua aposentadoria ora deferida.
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora (para reconhecer o labor rural desempenhado entre 03/03/1966 e 31/07/1981 e para deferir aposentadoria por tempo de contribuição), nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 14/02/2017 19:11:28 |