
D.E. Publicado em 01/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036137-49.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 143/147) em face da r. sentença (fls. 138/141) que julgou improcedente pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (mediante o reconhecimento de labor rural e de períodos comuns), fixando verba honorária em 10% do valor da causa (cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento de Justiça Gratuita). Sustenta ter comprovado o labor rural nos períodos controvertidos, bem como o exercício de atividade urbana comum, motivo pelo qual tem direito a se aposentar.
Subiram os autos sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições correspondentes, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
A comprovação de tal tempo, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida, porém, prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito, a teor da Súm. 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". Por outro lado, havendo início de prova material, corroborada pelas testemunhas colhidas em juízo, é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral), de acordo com o que restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, representativo da controvérsia.
Importante ser dito que o reconhecimento de labor na faina rural não demanda prova do recolhimento das respectivas contribuições sociais, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Cabe destacar, ainda, que o fato da prova evidenciar trabalho do menor em nada o prejudica na contagem desse tempo. Na verdade, de todo razoável o cômputo de tal período, pois a autorização constitucional condicionada ao vínculo empregatício (art. 165, X, da Emenda Constitucional nº 1/69) se justificava no intuito de proteção do menor, o que está implícito no dever de educar dos pais nas famílias em que predomina a economia de subsistência. De igual modo, se a atual Constituição veda o trabalho aos menores de 14 (catorze) anos, o faz certamente em benefício deles; logo, em tais condições, descabe prejudicá-los deixando de computar o período de atividade rurícola desde a idade de doze (12) anos. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico que o exercício da atividade rural do menor deve ser reconhecido para fins previdenciários, já que as normas proibitivas do trabalho são editadas para protegê-lo - nesse sentido:
Quanto ao tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, na qualidade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar, observa-se a regra do art. 39, de referido diploma:
Desta forma, em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
Por fim, em razão das especificidades da vida no campo, admite-se como prova do labor campesino da esposa documento no qual conste que seu marido era trabalhador rural (ainda que ela estivesse qualificada como "doméstica" ou "do lar"). Relações análogas a esta, como a do genitor e de sua filha, também se enquadram no entendimento jurisprudencial corrente. Nesse sentido:
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Do labor rural: Pugna a parte autora pelo reconhecimento de atividade levada a efeito na faina rural nos interregnos de 19/01/1963 a 10/03/1993 e de 01/04/1997 a 10/10/1999. Cumpre analisar cada lapso separadamente:
- Período de 19/01/1963 a 10/03/1993: Reconheço, como início de prova material, a certidão de casamento (fls. 10 e 43), de 1963, e a certidão de óbito (fls. 49), de 1985, ambas a indicar a profissão do esposo da parte autora como sendo a de lavrador. Tais documentos são corroborados pela matrícula emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis (fls. 16 e 60), indicativa da aquisição de propriedade rural por usucapião em 1982/1983, bem como pelas diversas notas fiscais (fls. 20/35 e 54/59), dos anos de 1973, 1974, 1975, 1976, 1978 e 1980, nas quais há menção ao seu esposo na qualidade de rurícola. Tal início de prova é complementado pelos testemunhos colhidos em juízo (fls. 134/135), que sustentaram o labor rural.
Destaque-se a possibilidade de se reconhecer a faina rural antes da data do documento mais remoto por força do que restou decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP (representativo da controvérsia) - todavia, tal precedente não se aplica no caso concreto tendo em vista que a parte autora pugna pelo reconhecimento de faina rural a partir de 1963 e junta, como início de prova, documentação a partir de tal ano. Assim, não há a necessidade de invocação do entendimento sufragado em tal precedente para a situação em testilha.
Cumpre apenas tecer uma observação atinente ao caso concreto. Como se esta concedendo a possibilidade de reconhecimento de labor rural à parte autora com base em documentação cuja qualificação de lavrador está atestada ao seu esposo (nos termos da fundamentação constante ao longo deste voto), pressuposto para que isso ocorra é que o esposo esteja vivo - como há nos autos a certidão de óbito de fls. 49 dando conta de seu passamento em 1985, o reconhecimento em tela deve ficar restrito a tal momento. Por tais fundamentos, entendo que a parte autora comprovou o exercício de atividade campesina para o período de 19/01/1963 a 31/12/1985.
- Período de 01/04/1997 a 10/10/1999: Conforme constante da fundamentação deste voto, o reconhecimento de faina rural a partir de novembro de 1991 depende da necessária prova do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99). Como não há nos autos demonstração de que foram vertidas contribuições para o lapso em tela, despicienda se mostra a análise de eventual documentação que poderia demonstrar o exercício de atividade rural pela parte autora. Desta feita, o interregno ora em comento não poderá ser computado para fins de contagem de tempo de serviço.
Dos períodos incontroversos: A teor da contagem acostada às fls. 101, nota-se que a autarquia previdenciária já tinha assentado administrativamente os seguintes intervalos: de 11/03/1993 a 31/03/1997, de 01/11/1999 a 31/12/1999, de 07/01/2000 a 07/04/2002, de 08/04/2002 a 31/01/2008, de 01/02/2008 a 01/03/2009 e de 02/03/2009 a 31/05/2009.
DO CASO CONCRETO
Somados os períodos incontroversos (fls. 101) com aquele ora reconhecido de atividade rural, perfaz a parte autora 36 anos, 07 meses e 01 dia de tempo de serviço, conforme planilha que ora se determina a juntada, suficientes para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, desde a data do requerimento formulado na esfera administrativa (13/07/2009 - fls. 40, 105 e 121). Afastada a ocorrência de prescrição quinquenal tendo em vista que não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo (13/07/2009 - fls. 40, 105 e 121) e o momento de propositura desta demanda (16/11/2010 - fls. 02).
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
Considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (art. 995, do Código de Processo Civil), determino desde já a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, instruído com cópia da petição inicial, dos documentos de identificação da parte autora, das procurações, da sentença e da íntegra deste acórdão, a fim de que, naquela instância, sejam adotadas as providências necessárias para que seja implantada a aposentadoria ora concedida, nos termos da disposição contida no art. 497, do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por email, na forma disciplinada por esta Corte.
A decisão deverá ser cumprida nos termos da Recomendação Conjunta nº 04, da Corregedoria Nacional de Justiça com a Corregedoria-Geral da Justiça Federal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora (para reconhecer o labor campesino levado a efeito entre 19/01/1963 e 31/12/1985 e para conceder aposentadoria por tempo de contribuição), nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 14/02/2017 19:08:36 |