D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015274-96.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço rural, sem registro, desde 05/02/1966, para ser somado aos períodos anotados na CTPS, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de serviço ou tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$500,00, observando-se tratar-se de beneficiário da justiça gratuita.
O autor apela pleiteando a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que comprovou o tempo de serviço rural desde 05/02/1966 com o início de prova material, corroborado pelos depoimentos das testemunhas, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo serviço ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, e os honorários advocatícios de 20% sobre o total da condenação.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto que o autor formulou seu requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB - 42/161.177.489-3 com a DER em 28/02/2014, o qual foi indeferido conforme comunicação datada de 17/04/2014 (fls. 116/117).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural , como se vê do acórdão assim ementado:
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, o autor juntou aos autos a seguinte documentação contemporânea aos fatos:
a) cópia do certificado de dispensa de incorporação datado de 26/09/1974, constando sua qualificação profissional de lavrador (fls. 37);
b) cópia da certidão de seu casamento ocorrido aos 18/07/1981, constando sua qualificação profissional de lavrador (fls. 38);
c) cópias das certidões dos nascimentos de seus filhos, ocorridos aos 15/05/1982, 20/01/1984 e 05/04/1987, constando sua qualificação como lavrador e operário agrícola (fls. 39/41);
d) cópia da CTPS registrando seus trabalhos rurais nos períodos de 19/06/1973 a 03/12/1981, 01/07/1984 a 17/10/1984, 01/07/1986 a 22/12/1986, 09/07/1987 a 01/12/1987, 01/11/1988 a 06/02/1992 (fls. 17/19).
Em julgamento de recurso representativo da controvérsia, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício da atividade da parte autora, na lide rurícola a (fls. 170/172).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao reconhecimento do período de serviço rural.
Nesse sentido:
Por outro lado, a atividade rural em regime de economia familiar, diferentemente do trabalho rural sem registro, deve ser comprovada mediante a apresentação de documentos que comprovem o efetivo trabalho pelo grupo familiar, tais como: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores.
Como se vê, não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação para comprovação da atividade como segurado especial rural a partir de seus 12 anos (1968) até 25.09.74, data da dispensa de incorporação, havendo de se extinguir o feito sem resolução do mérito, quanto a esta parte do pedido.
Assim, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido nos períodos de 05/02/1970 a 18/06/1973, de 04/12/1981 a 30/06/1984, 18/10/1984 a 30/06/1986, 23/12/1986 a 07/07/1987 e 02/12/1987 a 31/10/1988.
Não é demasiado mencionar que o alegado tempo de serviço rural, sem registro, a contar do mês de novembro de 1991, somente poderá ser computado para efeito de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, se houver o necessário recolhimento previdenciário correspondente ao respectivo período.
Quanto ao tempo de contribuição, a carteira de trabalho e previdência social - CTPS reproduzida às fls. 17/27 e 29/36, registra os contratos de trabalhos do autor nos seguintes períodos: de 19/06/1973 a 03/12/1981 - trabalhador rural, de 01/07/1984 a 17/10/1984 - trabalhador rural, de 01/07/1986 a 28/12/1986 - trabalho rural, de 09/07/1987 a 01/12/1987 - trabalhador rural, de 01/11/1988 a 06/06/1992 - trabalhador rural, de 01/08/1992 a 15/01/1993 - serviços gerais da lavoura, de 01/08/1994 a 31/01/1995 - trabalhador rural, de 01/09/1997 a 07/05/1998 - serviços gerais da lavoura, de 01/10/1998 a 01/02/1999 - serviços gerais da lavoura, de 01/06/2001 a 13/12/2001 - serviços rurais, de 08/07/2002 a 27/12/2002 - serviços gerais da lavoura, de 02/05/2003 a 28/11/2003 - tratorista agrícola, de 03/05/2004 a 30/11/2004 - tratorista agrícola, de 16/05/2005 a 21/11/2005 - operador de máquina, de 25/04/2006 a 07/11/2006 - operador de máquina, de 03/05/2007 a 28/03/2008 - auxiliar geral na lavoura, de 02/05/2008 a 24/04/2009 - auxiliar geral na lavoura, de 04/05/2009 a 20/04/2010 - auxiliar geral na lavoura, de 03/05/2010 a 20/04/2011 - trabalhador rural, e a partir de 02/05/2011 - serviço rural geral e motorista, sem anotação da data de saída.
O contrato de trabalho registrado na CTPS de 10/08/1989 a 19/10/1990, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do c. Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Regional:
De sua vez, o recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou efetuados com atraso, ou, ainda, não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
Nesse sentido:
O extrato do CNIS apresentado com a defesa às fls. 132vº/133, registra que o último contrato de trabalho anotado na CTPS do autor, com início em 02/05/2011 permaneceu vigente até 14/04/2014.
O tempo total de serviço registrado na CTPS do autor, corresponde a 24 (vinte e quatro) anos, 03 (três) meses e 17 (dezessete) dias, satisfazendo a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
Assim, o tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a DER em 28/02/2014, incluído o período de serviço campesino sem registro, e os trabalhos assentados na CTPS, alcança 33 anos, 04 meses e 26 dias de tempo de serviço/contribuição, insuficiente para a aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
Todavia, é certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão e, de acordo com o extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a parte autora continuou trabalhando, completando, em 24/07/16, 35 anos de serviço/contribuição, suficiente para a concessão da aposentadoria integral.
Destarte, é de se reformar a r. sentença devendo o réu averbar nos cadastros do autor, o tempo de serviço rural de 05/02/1970 a 18/06/1973, de 04/12/1981 a 30/06/1984, 18/10/1984 a 30/06/1986, 23/12/1986 a 07/07/1987 e 02/12/1987 a 31/10/1988, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da 24/07/16, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que implementados os requisitos no curso da ação, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Por derradeiro, importa ressaltar que no curso do processo, o autor obteve administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural NB 41/171.035.829-4, com início em 01/03/2016, conforme extratos do CNIS que ora determino a juntada.
Não se fará a implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER em 24/07/16, reconhecido nestes autos, sem a prévia opção pessoal do segurado pelo benefício que lhe parecer mais vantajoso, ou através de procurador com poderes especiais para este fim.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 16/08/2018 16:17:15 |