D.E. Publicado em 20/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
Data e Hora: | 08/02/2018 18:20:24 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002088-80.2009.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, a parte autora interpôs agravo de instrumento nº 2009.03.00.041352-6, o qual foi convertido em retido (autos em apenso).
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer como tempo de especial os períodos de 16/05/1984 a 11/08/1986, de 20/11/1989 a 01/07/1991 e de 02/09/1991 a 15/12/1993, assim como a conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a partir de 06/09/2011, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios. Não houve condenação nas vernas de sucumbência. Por fim, deferiu a tutela antecipada, para determinar a implantação imediata da aposentadoria em favor da parte autora.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Sem a interposição de recursos voluntários pelas partes, subiram os autos a esta E. Corte por força da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
De início, não conheço do agravo retido, vez que não houve reiteração de sua apreciação pela parte autora.
No mais, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do disposto no artigo 475, § 2º, do CPC de 1973 (vigente à época da prolação da sentença).
Com efeito, considerando que o termo inicial da aposentadoria foi fixado em 06/09/2011 e que a r. sentença foi proferida em 06/07/2012, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 60 (sessenta) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido e da remessa oficial.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
Data e Hora: | 08/02/2018 18:20:20 |