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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REMESSA OF...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:37:30

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1. Agravo retido não conhecido, vez que não houve reiteração de sua apreciação pela parte autora. 2. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 salários mínimos, nos termos do disposto no artigo 475, § 2º, do CPC de 1973 (vigente à época da prolação da sentença). 3. Agravo retido não conhecido. Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1845911 - 0002088-80.2009.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/02/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002088-80.2009.4.03.6109/SP
2009.61.09.002088-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA:VALTER MESSIAS
ADVOGADO:SP080984 AILTON SOTERO
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP101797 MARIA ARMANDA MICOTTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP
No. ORIG.:00020888020094036109 3 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Agravo retido não conhecido, vez que não houve reiteração de sua apreciação pela parte autora.
2. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 salários mínimos, nos termos do disposto no artigo 475, § 2º, do CPC de 1973 (vigente à época da prolação da sentença).
3. Agravo retido não conhecido. Remessa oficial não conhecida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 08/02/2018 18:20:24



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002088-80.2009.4.03.6109/SP
2009.61.09.002088-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA:VALTER MESSIAS
ADVOGADO:SP080984 AILTON SOTERO
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP101797 MARIA ARMANDA MICOTTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP
No. ORIG.:00020888020094036109 3 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, a parte autora interpôs agravo de instrumento nº 2009.03.00.041352-6, o qual foi convertido em retido (autos em apenso).

A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer como tempo de especial os períodos de 16/05/1984 a 11/08/1986, de 20/11/1989 a 01/07/1991 e de 02/09/1991 a 15/12/1993, assim como a conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a partir de 06/09/2011, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios. Não houve condenação nas vernas de sucumbência. Por fim, deferiu a tutela antecipada, para determinar a implantação imediata da aposentadoria em favor da parte autora.

Sentença submetida ao reexame necessário.

Sem a interposição de recursos voluntários pelas partes, subiram os autos a esta E. Corte por força da remessa oficial.


É o relatório.



VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:

De início, não conheço do agravo retido, vez que não houve reiteração de sua apreciação pela parte autora.

No mais, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do disposto no artigo 475, § 2º, do CPC de 1973 (vigente à época da prolação da sentença).

Com efeito, considerando que o termo inicial da aposentadoria foi fixado em 06/09/2011 e que a r. sentença foi proferida em 06/07/2012, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 60 (sessenta) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.

Ante o exposto, não conheço do agravo retido e da remessa oficial.

É como voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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