D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011334-09.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de períodos em que efetuou recolhimentos como contribuinte individual, sobreveio sentença de procedência do pedido, para condenar o INSS a reconhecer o período de 01/03/1970 a 30/11/1975, bem como para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir do requerimento administrativo (06/11/2007 - fl. 47), com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (Súmula 111 do C. STJ). Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação requerendo o reconhecimento do tempo de contribuição no período de 01/04/2003 a 30/09/2007, em que efetuou recolhimentos como contribuinte individual, na qualidade de empresário.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): No caso em análise, restou comprovado o recolhimento de contribuições previdenciárias no período de 01/03/1970 a 30/11/1975, conforme os documentos de fls. 164, 168, 182, 193, 207 e 210.
Todavia, no tocante ao período de 01/04/2003 a 30/09/2007 não há recolhimentos de contribuições previdenciárias em nome da parte autora. Com efeito, as guias de recolhimentos de fls. 101/131 comprovam o recolhimento de contribuições em nome das empresas "Reformadora de Baterias Saade Ltda. ME" e "Auto Center Saade Com. Prest. Serv. Ltda. ME".
Assim, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas ao período que alega ter efetuado contribuições como empresário.
De acordo com o art. 12, inciso V, letra "h" da Lei 8.212/91, o empresário é contribuinte obrigatório da Seguridade Social. Assim, para o reconhecimento do tempo de serviço no período acima referido, tinha que recolher obrigatoriamente as contribuições sociais, pois cabia ao autor a responsabilidade pelo recolhimento da própria contribuição, por meio de carnê específico. Outra não era a diretriz estabelecida pela Lei nº 3.807/60, conforme se verifica do artigo 79, inciso III, bem como do Decreto nº 72.771/73, artigo 235, inciso II, uma vez que seu vínculo com a Previdência Social, à época, somente se comprovaria com o efetivo recolhimento das contribuições.
Em face do exposto, o autor na qualidade de empresário, somente teria direito à averbação do tempo de serviço demonstrando o efetivo recolhimento das contribuições sociais, sob pena de enriquecimento ilícito e desequilíbrio do sistema previdenciário, não havendo que se falar, portanto, em decadência do direito de exigir as contribuições do mencionado período.
Ressalte-se que a Lei de Custeio da Previdência Social somente autoriza a contagem do tempo de serviço pretérito, cujas contribuições não tenham sido efetuadas na época própria, desde que o segurado recolha os valores correspondentes de acordo com o Sistema Previdenciário.
Com efeito, não se pode reconhecer à parte autora o mencionado período de serviço sem que tenha havido a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias como trabalhador autônomo.
O período em que a parte autora efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias (fls. 41/42) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 156 (cento e cinquenta e seis) meses de contribuição, na data do requerimento administrativo (06/11/2007), nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Assim, computando-se os recolhimentos efetuados no período de 01/03/1970 a 30/11/1975 e os demais períodos já reconhecidos pela autarquia previdenciária (fls. 41/42), o somatório do tempo de serviço da parte autora, na data da Emenda Constitucional nº 20/98, é inferior a 30 (trinta) anos, totalizando 28 (vinte e oito) anos, 7 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de serviço, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
Observo, ainda, que a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, exige um acréscimo de tempo de serviço, que perfaz 30 (trinta) anos, 6 (seis) meses e 3 (três) dias, no presente caso.
De outra parte, incluindo-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, verifica-se que a parte autora cumpriu o acréscimo previsto pela Emenda Constitucional nº 20/98 totalizando, na data do requerimento administrativo, 32 (trinta e dois) anos, 11(onze) meses e 9 (nove) dias de tempo de serviço.
Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, uma vez que cumpriu a regra de transição prevista no art. 9º da referida Emenda Constitucional, porquanto atingiu a idade de 53 (cinquenta e três) anos e comprovou o tempo de serviço exigido, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
Quanto à correção monetária e juros de mora, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO para especificar a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 06/12/2016 18:26:12 |