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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. REGISTRO EM CTPS. NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. B...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:35:41

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. REGISTRO EM CTPS. NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE SUSPENSO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, tem por objeto desobstruir as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos princípios da economia e da celeridade processual, reservando o exame pelo órgão colegiado às ações e recursos que reclamem uma discussão para a solução do litígio. 2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição, pois ainda que não submetida ao Colegiado, a questão já foi reiteradamente discutidas nos Tribunais, não remanescendo mais qualquer dúvida quanto ao direito a ser declarado. 3. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido. 4. A Autarquia, apenas com base em informação de terceiro, obtida em diligência realizada no local, concluiu que a empresa não existia e que se tratava de fraude na obtenção do benefício. 5. A simples consulta ao órgão oficial competente pelo registro de pessoas jurídicas teria esclarecido o fato e poupado a segurada da suspensão indevida do benefício. 6. Frise-se que o argumento da inexistência do vínculo no banco de dados do INSS como causa de suspensão do benefício não merece acolhida, pois a responsabilidade de manutenção deste banco de dados é da própria Autarquia, que, relembro, não foi capaz de localizar e trazer aos autos a documentação apresentada pela autora por ocasião do pedido administrativo de concessão. 7. O novo argumento, não ventilado em razões de apelação, de que existem outros vínculos no CNIS da parte autora no mesmo período controvertido, por si só, não afasta o reconhecimento deste período trabalhado, não havendo qualquer fundamento legal que afaste a possibilidade de trabalho concomitante em duas empresas, podendo se tratar, ainda, de mera irregularidade das informações constantes no CNIS. 8. São também inovação em sede recursal os requerimentos referentes ao termo inicial e aos juros de mora, não trazidos no momento processual oportuno, tendo ocorrido a preclusão quanto a eles, motivo pelo qual não os conheço em sede de agravo legal. 9. Agravo legal em parte conhecido e improvido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1256323 - 0029937-24.1994.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO MIGUEL DI PIERRO, julgado em 13/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/07/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0029937-24.1994.4.03.6183/SP
2007.03.99.048200-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206713 FABIOLA MIOTTO MAEDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NILDA BARTHOLETTI
ADVOGADO:SP033927 WILTON MAURELIO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:94.00.29937-0 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. REGISTRO EM CTPS. NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE SUSPENSO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, tem por objeto desobstruir as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos princípios da economia e da celeridade processual, reservando o exame pelo órgão colegiado às ações e recursos que reclamem uma discussão para a solução do litígio.
2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição, pois ainda que não submetida ao Colegiado, a questão já foi reiteradamente discutidas nos Tribunais, não remanescendo mais qualquer dúvida quanto ao direito a ser declarado.
3. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
4. A Autarquia, apenas com base em informação de terceiro, obtida em diligência realizada no local, concluiu que a empresa não existia e que se tratava de fraude na obtenção do benefício.
5. A simples consulta ao órgão oficial competente pelo registro de pessoas jurídicas teria esclarecido o fato e poupado a segurada da suspensão indevida do benefício.
6. Frise-se que o argumento da inexistência do vínculo no banco de dados do INSS como causa de suspensão do benefício não merece acolhida, pois a responsabilidade de manutenção deste banco de dados é da própria Autarquia, que, relembro, não foi capaz de localizar e trazer aos autos a documentação apresentada pela autora por ocasião do pedido administrativo de concessão.
7. O novo argumento, não ventilado em razões de apelação, de que existem outros vínculos no CNIS da parte autora no mesmo período controvertido, por si só, não afasta o reconhecimento deste período trabalhado, não havendo qualquer fundamento legal que afaste a possibilidade de trabalho concomitante em duas empresas, podendo se tratar, ainda, de mera irregularidade das informações constantes no CNIS.
8. São também inovação em sede recursal os requerimentos referentes ao termo inicial e aos juros de mora, não trazidos no momento processual oportuno, tendo ocorrido a preclusão quanto a eles, motivo pelo qual não os conheço em sede de agravo legal.
9. Agravo legal em parte conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do agravo legal e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de julho de 2015.
MIGUEL DI PIERRO
Juiz Federal Convocado


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0029937-24.1994.4.03.6183/SP
2007.03.99.048200-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206713 FABIOLA MIOTTO MAEDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NILDA BARTHOLETTI
ADVOGADO:SP033927 WILTON MAURELIO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:94.00.29937-0 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS em face de decisão monocrática de fls. 353/355 que, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, negou seguimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, mantendo a r. sentença que determinou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço indevidamente cessado pela autarquia.


Afirma que o recurso deve ser submetido ao Órgão colegiado, sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa, a fim de exaurir as instâncias ordinárias, viabilizando o acesso aos Tribunais Superiores. Sustenta que o vínculo da parte autora com a empresa "Acabamentos Promocionais Jóia Ltda" anotado em CTPS é irregular, pois a parte autora não comprovou o recolhimento de contribuições pela empresa no respectivo período e há em seu CNIS a existência de outros vínculos no mesmo interregno. Subsidiariamente, requer a reforma do julgado no tocante aos juros de mora.


É o relatório.



VOTO


O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, tem por objeto desobstruir as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos princípios da economia e da celeridade processual, reservando o exame pelo órgão colegiado às ações e recursos que reclamem uma discussão para a solução do litígio.

Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição, pois ainda que não submetida ao colegiado, a questão já foi reiteradamente discutidas nos Tribunais, não remanescendo mais qualquer dúvida quanto ao direito a ser declarado.

Nessa esteira, a decisão ora agravada se amparou na jurisprudência recente deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma do agravante nesse sentido.

Ademais, as razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:


"O art. 557, "caput", do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, estabelece que o relator "negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Da mesma forma, o § 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Tendo em conta a jurisprudência dominante, tornam-se desnecessárias maiores digressões a respeito, configurando-se, pois, hipótese de apreciação do recurso com base no aludido artigo.
Inicialmente, não há que se falar em prescrição ou decadência do direito do órgão público rever seus atos, ainda que, conforme o presente caso, cinco anos depois, haja vista o disposto no artigo 69 da Lei n. 8.212/91, segundo o qual, "o Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes".
Tal possibilidade de revisão vinha também prevista na legislação anterior, vigente na época de concessão do benefício da Autora, pois, conforme dispunha o Decreto n. 83.080/79 em seu artigo 382, "quando o INPS, ao rever a concessão do benefício, concluir pela sua ilegalidade, deve promover a sua suspensão", sendo que o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelecia que no caso de "revisão de benefício que não tenha sido objeto de recurso, o INPS deve abrir ao beneficiário prazo para recorrer à JRPS".
Na sequência, o artigo 383 do mesmo Regulamento estabelecia um prazo para a realização de revisões, o qual, porém, não se aplicava aos casos de ilegalidade ou irregularidade na concessão do benefício, como a situação prevista no artigo precedente, assim dispondo:
"Art. 383. Ressalvada a hipótese do artigo 382, o processo de interesse de beneficiário não pode ser revisto após 5 (cinco) anos contados da sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo."
Além do mais, a possibilidade de revisão dos atos administrativos com a declaração de sua nulidade, especialmente quando eivados de vícios que os tornem ilegais, já se encontra pacificada em Súmulas do Egrégio Supremo Tribunal Federal: Súmula nº 346 - A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Súmula nº 473 - A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Com efeito, é dever da Previdência Social efetuar a cassação ou suspensão de benefício previdenciário considerado ilegal, desde que precedida de regular processo administrativo para a apuração de eventuais irregularidades, assegurada a ampla defesa ao beneficiário, sem o que haverá violação do preceito constitucional do contraditório, configurando abuso de poder. Essa prerrogativa consiste no exercício do poder-dever de autotutela da Administração sobre seus próprios atos. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. SUSPENSÃO POR FRAUDE . PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 473/STF. RECURSO ESPECIAL.
1. É garantido à Administração o direito de revisar e anular seus próprios atos, "quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos" (Súmula 473/STF).
2. Observados o contraditório e o devido processo legal, e garantida a ampla defesa, não se reconhece a alegada ofensa ao texto legal.
3. Recurso Especial não conhecido. (RESP 278.375-RS, Relator Min. Edson Vidigal, D.J. de 05/03/2001).
Constatada a suspeita de fraude a viciar o ato concessório de um benefício, há que se realizar um prévio procedimento, no qual a parte interessada possa se defender e comprovar que satisfaz os requisitos necessários à concessão do mencionado benefício, conforme confirma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ONDE SEJAM GARANTIDAS A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO.
Para a suspensão do benefício previdenciário, sob o qual existe suspeita de fraude , é indispensável o prévio processo administrativo, onde sejam garantidos, ao interessado, a ampla defesa e o contraditório.
Recurso desprovido. (RESP 477.555-RJ, Relator Min. José Arnaldo da Fonseca, D.J. de 24/03/2003).
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SUSPEIÇÃO DE FRAUDE . SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 160-TFR.
A suspensão de benefício previdenciário por fraude contra o INSS depende de procedimento administrativo regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Súmula 160-TFR. Recurso não conhecido. (RESP 210.938-SP, Relator Min. Gilson Dipp, D.J. de 16/10/2000).
Outrossim, a Súmula n. 160 do extinto Tribunal Federal de Recursos estabelece que a suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário dependerá de apuração em procedimento administrativo.
Pois bem, no caso em tela, a Autarquia, realizando auditoria no benefício da autora, concluiu em diligências ao local em que funcionaria a empresa "Acabamentos Promocionais Jóia Ltda", que o estabelecimento teve suas atividades encerradas em 1979, o que tornariam falsas as contribuições vertidas à Previdência no período de 08/01/1979 a 02/08/1985 por esta empregadora em benefício da autora.
Pela prova produzida nos autos, verifica-se que a conclusão da Autarquia foi precipitada e equivocada. Às fls. 234/237 a parte autora acostou certidão do 1º Oficial de Registros de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, demonstrando que as atividades da empresa "Acabamentos Promocionais Jóia Ltda" não se encerrou em 1979, mas apenas foi transferida sua sede social, encontrando-se em pleno funcionamento, pelo menos até 22/07/2002, data em que foi elaborada a certidão.
A Autarquia, apenas com base em informação de terceiro, obtida em diligência realizada no local (fls. 67 vº), concluiu que a empresa não existia e que se tratava de fraude na obtenção do benefício.
A simples consulta ao órgão oficial competente pelo registro de pessoas jurídicas teria esclarecido o fato e poupado a segurada da suspensão indevida do benefício.
Frise-se que o argumento da inexistência do vínculo no banco de dados do INSS como causa de suspensão do benefício não merece acolhida, pois a responsabilidade de manutenção deste banco de dados é da própria Autarquia, que, relembro, não foi capaz de localizar e trazer aos autos a documentação apresentada pela autora por ocasião do pedido administrativo de concessão.
Posto isso, nos termos do caput do § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, mantendo a r. sentença.
Não sendo dotados de efeito suspensivo os recursos cabíveis para os Tribunais Superiores e levando em conta o caráter alimentar das prestações vindicadas, determino, com apoio nos arts. 273 e 461 do CPC, independentemente do trânsito em julgado, a expedição de ofício ao INSS, com cópia desta decisão, para que seja mantido o pagamento do benefício em favor da segurada NILDA BARTHOLETTI restabelecido por força de medida cautelar sob o NB 130.521.221-2.
Traslade-se cópia da presente decisão aos autos do processo nº 91.0061594-3 (ação cautelar em apenso)."

O novo argumento, não ventilado em razões de apelação, de que existem outros vínculos no CNIS da parte autora no mesmo período controvertido, por si só, não afasta o reconhecimento deste período trabalhado, não havendo qualquer fundamento legal que afaste a possibilidade de trabalho concomitante em duas empresas, podendo se tratar, ainda, de mera irregularidade das informações constantes no CNIS.


São também inovação em sede recursal os requerimentos referentes ao termo inicial e aos juros de mora, não trazidos no momento processual oportuno, tendo ocorrido a preclusão quanto a eles, motivo pelo qual não os conheço em sede de agravo legal.


Ante o exposto, não conheço de parte do agravo legal e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.

É como voto.








MIGUEL DI PIERRO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR:10193
Nº de Série do Certificado: 63B6482B1D634B6EA76A7788C53F7B7F
Data e Hora: 14/07/2015 15:37:22



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