
D.E. Publicado em 17/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do agravo legal e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0029937-24.1994.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS em face de decisão monocrática de fls. 353/355 que, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, negou seguimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, mantendo a r. sentença que determinou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço indevidamente cessado pela autarquia.
Afirma que o recurso deve ser submetido ao Órgão colegiado, sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa, a fim de exaurir as instâncias ordinárias, viabilizando o acesso aos Tribunais Superiores. Sustenta que o vínculo da parte autora com a empresa "Acabamentos Promocionais Jóia Ltda" anotado em CTPS é irregular, pois a parte autora não comprovou o recolhimento de contribuições pela empresa no respectivo período e há em seu CNIS a existência de outros vínculos no mesmo interregno. Subsidiariamente, requer a reforma do julgado no tocante aos juros de mora.
É o relatório.
VOTO
O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, tem por objeto desobstruir as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos princípios da economia e da celeridade processual, reservando o exame pelo órgão colegiado às ações e recursos que reclamem uma discussão para a solução do litígio.
Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição, pois ainda que não submetida ao colegiado, a questão já foi reiteradamente discutidas nos Tribunais, não remanescendo mais qualquer dúvida quanto ao direito a ser declarado.
Nessa esteira, a decisão ora agravada se amparou na jurisprudência recente deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma do agravante nesse sentido.
Ademais, as razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:
O novo argumento, não ventilado em razões de apelação, de que existem outros vínculos no CNIS da parte autora no mesmo período controvertido, por si só, não afasta o reconhecimento deste período trabalhado, não havendo qualquer fundamento legal que afaste a possibilidade de trabalho concomitante em duas empresas, podendo se tratar, ainda, de mera irregularidade das informações constantes no CNIS.
São também inovação em sede recursal os requerimentos referentes ao termo inicial e aos juros de mora, não trazidos no momento processual oportuno, tendo ocorrido a preclusão quanto a eles, motivo pelo qual não os conheço em sede de agravo legal.
Ante o exposto, não conheço de parte do agravo legal e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É como voto.
MIGUEL DI PIERRO
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