Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 557 DO CPC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TRF3. 0022209-12.2003.4.03.9999...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:45

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 557 DO CPC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, tem por objeto desobstruir as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos princípios da economia e da celeridade processual, reservando o exame pelo órgão colegiado às ações e recursos que reclamem uma discussão para a solução do litígio. 2. Os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza processual, sendo que as alterações do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzida pela Lei nº 11.960/09 tem aplicação imediata aos processos em curso (REsp Representativo de Controvérsia nº 1.205.946). 3. Quanto à correção monetária, a ADI nº 4357 declarou a inconstitucionalidade da utilização do índice da poupança a título de atualização monetária inserida na EC nº 62/09 e, por arrastamento, na Lei nº 11.960/2009, devendo, assim, ser apurada em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal vigente. 4. Agravo legal parcialmente provido. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida em maior extensão. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 887014 - 0022209-12.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022209-12.2003.4.03.9999/SP
2003.03.99.022209-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP093329 RICARDO ROCHA MARTINS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO DONISETE NATAL FOLHA
ADVOGADO:SP104442 BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:01.00.00012-5 1 Vr CATANDUVA/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 557 DO CPC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, tem por objeto desobstruir as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos princípios da economia e da celeridade processual, reservando o exame pelo órgão colegiado às ações e recursos que reclamem uma discussão para a solução do litígio.
2. Os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza processual, sendo que as alterações do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzida pela Lei nº 11.960/09 tem aplicação imediata aos processos em curso (REsp Representativo de Controvérsia nº 1.205.946).
3. Quanto à correção monetária, a ADI nº 4357 declarou a inconstitucionalidade da utilização do índice da poupança a título de atualização monetária inserida na EC nº 62/09 e, por arrastamento, na Lei nº 11.960/2009, devendo, assim, ser apurada em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal vigente.
4. Agravo legal parcialmente provido. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida em maior extensão.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal para dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta em maior extensão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 17/04/2015 18:37:44



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022209-12.2003.4.03.9999/SP
2003.03.99.022209-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP093329 RICARDO ROCHA MARTINS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO DONISETE NATAL FOLHA
ADVOGADO:SP104442 BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:01.00.00012-5 1 Vr CATANDUVA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Relator PAULO DOMINGUES:

Trata-se de agravo legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão monocrática de fls. 243/248 que, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para ajustar os consectários em ação na qual se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

Alega que no caso devem ser aplicadas as regras da Lei nº 11.960/09 no tocante aos juros de mora e correção monetária.

É o relatório.


VOTO

O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, tem por objeto desobstruir as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos princípios da economia e da celeridade processual, reservando o exame pelo órgão colegiado às ações e recursos que reclamem uma discussão para a solução do litígio.
In casu, a então Relatora do feito, Juíza Federal Convocada Giselle França assim decidiu:
"Cumpre, ainda, explicitar os critérios de cálculo de correção monetária e dos juros de mora.
A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, devida desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se a Súmula 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 8 deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 561, de 02/07/2007, do Conselho da Justiça Federal, que revogou a Resolução nº 242/2001 e demais disposições em contrário.
Os juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês incidem, a partir da citação, de forma decrescente até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. Após o dia 10/01/2003, a taxa de juros de mora passa a ser de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil e do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional."
Assiste, em parte, razão ao INSS, uma vez que quanto aos juros moratórios, o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.205.946 adotou o entendimento de que os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza processual, sendo que as alterações do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzida pela Lei nº 11.960/09 tem aplicação imediata aos processos em curso.

No que se refere à correção monetária, o julgado proferido pelo E. STF na ADI nº 4357 declarou a inconstitucionalidade da utilização do índice da poupança a título de atualização monetária inserida na EC nº 62/09 e, por arrastamento, na Lei nº 11.960/2009, devendo, assim, ser apurada em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal vigente.

Desta forma, dou parcial provimento ao agravo legal para dar parcial provimento à remessa oficial em maior extensão e estabelecer a incidência dos juros de mora e da correção monetária na forma acima explanada.
É como voto.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 14/04/2015 12:44:28



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora