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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDE...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:35:46

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A parte autora executa título executivo judicial que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo (17/12/1999), bem como que as parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente nos termos da Resolução CJF 134/2010, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Juros de mora de 6% ao ano, a partir da citação, até a data de entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, a partir de então, serão computados à razão de 1% ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 01/07/2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica serão aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º- F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 2. No que se refere aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação, fixando a seguinte tese: "O artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, tendo fixado a seguinte tese: (...) quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 94.94/97 com redação dada pela Lei 11.960/2009". 3. Como se trata de fase anterior à expedição do precatório, a correção monetária e os juros de mora devem incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aplicando-se, portanto, as disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, sobretudo ante a conformidade dos critérios nela previstos com aqueles decididos no RE nº 870.947. 4. Não prospera a reforma pretendida pelo INSS, dada a necessidade de aplicação integral dos critérios previstos no citado Manual. 5. Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2295404 - 0001010-47.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/01/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001010-47.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.001010-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MILTON MORALES
ADVOGADO:SP127125 SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI e outro(a)
No. ORIG.:00010104720144036183 9V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A parte autora executa título executivo judicial que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo (17/12/1999), bem como que as parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente nos termos da Resolução CJF 134/2010, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Juros de mora de 6% ao ano, a partir da citação, até a data de entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, a partir de então, serão computados à razão de 1% ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 01/07/2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica serão aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º- F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
2. No que se refere aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação, fixando a seguinte tese: "O artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, tendo fixado a seguinte tese: (...) quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 94.94/97 com redação dada pela Lei 11.960/2009".
3. Como se trata de fase anterior à expedição do precatório, a correção monetária e os juros de mora devem incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aplicando-se, portanto, as disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, sobretudo ante a conformidade dos critérios nela previstos com aqueles decididos no RE nº 870.947.
4. Não prospera a reforma pretendida pelo INSS, dada a necessidade de aplicação integral dos critérios previstos no citado Manual.
5. Apelação do INSS não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de dezembro de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001010-47.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.001010-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MILTON MORALES
ADVOGADO:SP127125 SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI e outro(a)
No. ORIG.:00010104720144036183 9V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução e homologou os cálculos da Contadoria do Juízo, atualizados até 01/04/2014, no valor total de R$ 289.544,49 (duzentos e oitenta e nove mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos). Em face da sucumbência recíproca, condenou o INSS e a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios (conforme art. 86, § único, do CPC de 2015), arbitrados da seguinte forma: percentual legal mínimo incidente sobre o valor da diferença entre o valor que o INSS entendia devido (R$ 226.912,38) e o valor ora homologado (R$ 289.544,49); e no percentual legal mínimo incidente sobre o valor da diferença entre o valor executado (R$ 375.178,67) e o valor ora homologado (R$ 289.544,49), todos posicionados para 04/2014, observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Sem custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário.


Em suas razões recursais, o INSS alega excesso de execução e requer que seja aplicada a Lei nº 11.960/09, no tocante aos juros moratórios e correção monetária.


Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.


É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001010-47.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.001010-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MILTON MORALES
ADVOGADO:SP127125 SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI e outro(a)
No. ORIG.:00010104720144036183 9V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

In casu, a parte autora executa título executivo judicial que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo (17/12/1999), bem como que as parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente nos termos da Resolução CJF 134/2010, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Juros de mora de 6% ao ano, a partir da citação, até a data de entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, a partir de então, serão computados à razão de 1% ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 01/07/2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica serão aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º- F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.


Na fase de cumprimento do julgado, a parte autora apurou o montante de R$ 470.859,70, atualizado até 02/2014. Citado, o INSS opôs embargos alegando excesso de execução.


Diante da divergência apresentada, a contadoria do juízo apresentou nova conta, no valor de R$ 226.942,14, atualizado para 04/2014 (fls. 92/108).


O Juízo a quo determinou a elaboração de novo cálculo pela Contadoria Judicial (fl.182).


A Contadoria apresentou nova conta, no valor de R$ 289.544,29, atualizado para 04/2014 (fls. 183/191).


Sobreveio a prolação da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução e homologou os cálculos da Contadoria Judicial.


Nas razões de apelação, o INSS reitera a alegação de que há excesso de execução, bem assim no que toca à aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora.


No tocante aos consectários da condenação, o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.


Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09), referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.


Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril de 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.


Em vista da declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, foi editada a Resolução nº 267, de 02/12/2013, alterando o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.


De acordo com a nova Resolução, nos procedimentos de cálculos que visam à liquidação de sentenças, passam a ser observados pelos setores de cálculos da Justiça Federal, para sentenças proferidas em ações previdenciárias, o INPC (Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei n. 11.430/2006).


Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09. Todavia, a MPV nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, alterou a sistemática de juros da caderneta de poupança, estabelecendo o teto de 70% da taxa SELIC, mensalizada, quando esta for igual ou inferior a 8,5% ao ano.


A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação, fixando a seguinte tese:


"O artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".

No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, tendo fixado a seguinte tese:


(...) quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 94.94/97 com redação dada pela Lei 11.960/2009".

A esse respeito, insta considerar que a questão dos consectários não forma coisa julgada em vista da dinâmica do ordenamento jurídico e da evolução dos precedentes jurisprudenciais sobre o tema de cálculos jurídicos.


À luz do exposto, como se trata de fase anterior à expedição do precatório, a correção monetária e os juros de mora devem incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aplicando-se, portanto, as disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, sobretudo ante a conformidade dos critérios nela previstos com aqueles decididos no RE nº 870.947.


Assim, não prospera a reforma pretendida pelo INSS, dada a necessidade de aplicação integral dos critérios previstos no citado Manual.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 11/12/2018 16:56:09



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