
D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004372-76.2015.4.03.6327/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que deu provimento à apelação do INSS, em ação objetivando a renúncia de seu atual benefício e a concessão de novo benefício de aposentadoria mais vantajoso.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão na r. decisão, insistindo na possibilidade de ser averbado como especial o período de 16/04/2011 até 12/11/2012, sendo-lhe permitido optar pelo melhor benefício.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
Quanto à matéria objeto dos embargos de declaração, assim dispôs o julgado embargado:
"(...)
In casu, o autor já se encontrava aposentado (NB 42/162.363.328-9) e ajuizou a presente ação para reconhecer a especialidade do período de 25/10/2010 a 12/11/2012 com a conversão do atual benefício por tempo de contribuição para aposentadoria especial, com DIB em 12/11/2012.
Verifica-se a existência de dois pedidos administrativos, o primeiro de 25/10/2010 e o segundo datado de 12/11/2012, todavia o autor intentou ação judicial já transitada em julgado, que deferiu a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 25/10/2010 e que foi devidamente implantada pelo INSS com o pagamento dos atrasados.
Destarte, a inclusão de qualquer contribuição vertida após a jubilação não pode ser computada para a concessão de aposentadoria mais vantajosa por configurar desaposentação.
(...)"
E
"(...)Ressalto, no mais, que o autor teve a DIB de sua aposentadoria por tempo de contribuição firmada em 25/10/2010, recebendo os valores atrasados em 11/04/2013, e ajuizado a presente ação em 13/10/2015( fls.47). Destarte, o tempo de serviço laborado após 25/10/2010, não pode ser computado por configurar desaposentação.(...)"
Como se vê, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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