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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. TRF3....

Data da publicação: 13/07/2020, 13:35:56

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. 3 - embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2228916 - 0004372-76.2015.4.03.6327, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 15/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004372-76.2015.4.03.6327/SP
2015.63.27.004372-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGANTE:WILSON DONIZETI RODRIGUES
ADVOGADO:SP130879 VIVIANE MASOTTI e outro(a)
No. ORIG.:00043727620154036327 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de agosto de 2018.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 11DE1806053B9927
Data e Hora: 16/08/2018 13:48:15



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004372-76.2015.4.03.6327/SP
2015.63.27.004372-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGANTE:WILSON DONIZETI RODRIGUES
ADVOGADO:SP130879 VIVIANE MASOTTI e outro(a)
No. ORIG.:00043727620154036327 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que deu provimento à apelação do INSS, em ação objetivando a renúncia de seu atual benefício e a concessão de novo benefício de aposentadoria mais vantajoso.

Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão na r. decisão, insistindo na possibilidade de ser averbado como especial o período de 16/04/2011 até 12/11/2012, sendo-lhe permitido optar pelo melhor benefício.

Sem manifestação da parte contrária.

É o relatório.



VOTO

Quanto à matéria objeto dos embargos de declaração, assim dispôs o julgado embargado:


"(...)

In casu, o autor já se encontrava aposentado (NB 42/162.363.328-9) e ajuizou a presente ação para reconhecer a especialidade do período de 25/10/2010 a 12/11/2012 com a conversão do atual benefício por tempo de contribuição para aposentadoria especial, com DIB em 12/11/2012.

Verifica-se a existência de dois pedidos administrativos, o primeiro de 25/10/2010 e o segundo datado de 12/11/2012, todavia o autor intentou ação judicial já transitada em julgado, que deferiu a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 25/10/2010 e que foi devidamente implantada pelo INSS com o pagamento dos atrasados.

Destarte, a inclusão de qualquer contribuição vertida após a jubilação não pode ser computada para a concessão de aposentadoria mais vantajosa por configurar desaposentação.

(...)"


E

"(...)Ressalto, no mais, que o autor teve a DIB de sua aposentadoria por tempo de contribuição firmada em 25/10/2010, recebendo os valores atrasados em 11/04/2013, e ajuizado a presente ação em 13/10/2015( fls.47). Destarte, o tempo de serviço laborado após 25/10/2010, não pode ser computado por configurar desaposentação.(...)"


Como se vê, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.

Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/08/2018 13:48:12



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