
D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6 |
Data e Hora: | 17/10/2016 19:58:25 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021840-66.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que rejeitou os embargos de declaração.
Em razões recursais, insiste o INSS na alteração dos critérios referentes à correção monetária. Além disso, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos.
Sem manifestação do autor.
É o relatório.
VOTO
Por fim, tendo em vista a reiteração das razões recursais aduzidas nos embargos de declaração de fls. 410/415, de maneira manifestamente protelatória, de rigor a imposição de multa, no valor de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6 |
Data e Hora: | 17/10/2016 19:58:29 |