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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADM...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:20

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. - O embargante sustenta que a atividade campesina no período de 01/02/1970 a 14/05/1975 foi reconhecida na esfera administrativa, no entanto, a Autarquia Federal, entendeu que por não estar caracterizado o regime de economia familiar, se faz necessário o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, não efetuando a revisão da aposentação. Pede a revisão do benefício e a cessação dos descontos realizados sobre a aposentadoria, restituindo os valores descontados indevidamente. - Na Justificação Administrativa foi reconhecida a atividade campesina no período de 01/02/1970 a 14/05/1975, no entanto, a Autarquia Federal não computou tal interstício, por entender não restar caracterizado o regime de economia familiar, sendo necessário o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (fls. 127/129). - Desnecessidade de análise do período rural, considerando-se que houve o reconhecimento na esfera administrativa, restando incontroverso. - A obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, nos termos do artigo 30, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.212/91, não havendo razão para o requerente demonstrar tal fato. - A Autarquia Federal cumpre realizar a revisão do benefício, somando-se a atividade campesina de 01/02/1970 a 14/05/1975, devendo cessar os descontos realizados sobre a aposentadoria, restituindo os valores descontados indevidamente. - Embargos acolhidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1774774 - 0005210-73.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/01/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005210-73.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.005210-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP140086 PATRICIA CARDIERI PELIZZER e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOSE ARAUJO CAMPOS
ADVOGADO:SP195284 FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00052107320094036183 6V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
- O embargante sustenta que a atividade campesina no período de 01/02/1970 a 14/05/1975 foi reconhecida na esfera administrativa, no entanto, a Autarquia Federal, entendeu que por não estar caracterizado o regime de economia familiar, se faz necessário o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, não efetuando a revisão da aposentação. Pede a revisão do benefício e a cessação dos descontos realizados sobre a aposentadoria, restituindo os valores descontados indevidamente.
- Na Justificação Administrativa foi reconhecida a atividade campesina no período de 01/02/1970 a 14/05/1975, no entanto, a Autarquia Federal não computou tal interstício, por entender não restar caracterizado o regime de economia familiar, sendo necessário o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (fls. 127/129).
- Desnecessidade de análise do período rural, considerando-se que houve o reconhecimento na esfera administrativa, restando incontroverso.
- A obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, nos termos do artigo 30, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.212/91, não havendo razão para o requerente demonstrar tal fato.
- A Autarquia Federal cumpre realizar a revisão do benefício, somando-se a atividade campesina de 01/02/1970 a 14/05/1975, devendo cessar os descontos realizados sobre a aposentadoria, restituindo os valores descontados indevidamente.
- Embargos acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 07DCF0B19573A1C9
Data e Hora: 16/12/2014 13:30:52



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005210-73.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.005210-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP140086 PATRICIA CARDIERI PELIZZER e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOSE ARAUJO CAMPOS
ADVOGADO:SP195284 FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00052107320094036183 6V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O autor opõe Embargos de Declaração contra o V. Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 2009.61.83.005210-4, cujo dispositivo é o seguinte: "Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da parte autora.".

Alega, em síntese, que a atividade campesina no período de 01/02/1970 a 14/05/1975 foi reconhecida na esfera administrativa, no entanto, a Autarquia Federal, entendeu que por não estar caracterizado o regime de economia familiar, se faz necessário o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, não efetuando a revisão da aposentação. Pede a revisão do benefício e a cessação dos descontos realizados sobre a aposentadoria, restituindo os valores descontados indevidamente.

Pugna pela supressão das falhas apontadas.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Neste caso, merecem acolhida os embargos opostos.

Do compulsar dos autos, verifica-se que, após Justificação Administrativa, foi reconhecida a atividade campesina no período de 01/02/1970 a 14/05/1975, no entanto, a Autarquia Federal não computou tal interstício, por entender não restar caracterizado o regime de economia familiar, sendo necessário o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (fls. 127/129).

Nesse contexto, com o reconhecimento do labor rural na esfera administrativa, não há razão para a análise judicial do período laborativo, tendo em vista que resta incontroverso.

No entanto, cumpre examinar a necessidade do recolhimento das contribuições previdenciárias, para que o período de 01/02/1970 a 14/05/1975 integre no cômputo do tempo de serviço e a consequente revisão da aposentação.

Tem-se que a obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, nos termos do artigo 30, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.212/91, não havendo razão para o requerente demonstrar tal fato.

Desse modo, cumpre a Autarquia Federal realizar a revisão do benefício, somando-se a atividade campesina de 01/02/1970 a 14/05/1975, devendo cessar os descontos realizados sobre a aposentadoria, restituindo os valores descontados indevidamente.

In casu, verifico a existência de omissão no Julgado, eis que deixou de analisar a matéria suscitada, merecendo reforma o decisum.

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, do CPC, acolho os embargos de declaração a fim de sanar a omissão apontada para declarar a desnecessidade do recolhimento das contribuições previdenciárias no período de 01/02/1970 a 14/05/1975 e determinar ao INSS que efetue a respectiva revisão do benefício.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/12/2014 13:31:02



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