D.E. Publicado em 12/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005210-73.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O autor opõe Embargos de Declaração contra o V. Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 2009.61.83.005210-4, cujo dispositivo é o seguinte: "Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da parte autora.".
Alega, em síntese, que a atividade campesina no período de 01/02/1970 a 14/05/1975 foi reconhecida na esfera administrativa, no entanto, a Autarquia Federal, entendeu que por não estar caracterizado o regime de economia familiar, se faz necessário o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, não efetuando a revisão da aposentação. Pede a revisão do benefício e a cessação dos descontos realizados sobre a aposentadoria, restituindo os valores descontados indevidamente.
Pugna pela supressão das falhas apontadas.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Neste caso, merecem acolhida os embargos opostos.
Do compulsar dos autos, verifica-se que, após Justificação Administrativa, foi reconhecida a atividade campesina no período de 01/02/1970 a 14/05/1975, no entanto, a Autarquia Federal não computou tal interstício, por entender não restar caracterizado o regime de economia familiar, sendo necessário o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (fls. 127/129).
Nesse contexto, com o reconhecimento do labor rural na esfera administrativa, não há razão para a análise judicial do período laborativo, tendo em vista que resta incontroverso.
No entanto, cumpre examinar a necessidade do recolhimento das contribuições previdenciárias, para que o período de 01/02/1970 a 14/05/1975 integre no cômputo do tempo de serviço e a consequente revisão da aposentação.
Tem-se que a obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, nos termos do artigo 30, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.212/91, não havendo razão para o requerente demonstrar tal fato.
Desse modo, cumpre a Autarquia Federal realizar a revisão do benefício, somando-se a atividade campesina de 01/02/1970 a 14/05/1975, devendo cessar os descontos realizados sobre a aposentadoria, restituindo os valores descontados indevidamente.
In casu, verifico a existência de omissão no Julgado, eis que deixou de analisar a matéria suscitada, merecendo reforma o decisum.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, do CPC, acolho os embargos de declaração a fim de sanar a omissão apontada para declarar a desnecessidade do recolhimento das contribuições previdenciárias no período de 01/02/1970 a 14/05/1975 e determinar ao INSS que efetue a respectiva revisão do benefício.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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