
D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000096-52.2012.4.03.6118/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, posteriormente ao reconhecimento do labor especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça como tempo especial sujeito à conversão em comum, o trabalho nos períodos de 01/12/1976 a 28/02/1977, 18/07/1978 a 14/02/1979, 16/02/1979 a 14/04/1980, 02/05/1989 a 15/07/1989, 01/11/1989 a 08/11/1990 e 01/02/1993 a 27/04/1995. Dispensado o reexame necessário.
O INSS apelou sustentando que a especialidade não restou comprovada nos termos da legislação previdenciária.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000096-52.2012.4.03.6118/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para deferimento de aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Inicialmente, cabe ressaltar que o período de 01/01/2009 a 31/12/2009 foi reconhecido como especial pela sentença e o INSS não recorreu do mesmo, restando incontroverso nos autos.
Na espécie, questionam-se os períodos de 01/12/1976 a 28/02/1977, 18/07/1978 a 14/02/1979, 16/02/1979 a 14/04/1980, 02/05/1989 a 15/07/1989, 01/11/1989 a 08/11/1990 e 01/02/1993 a 27/04/1995, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 16/02/1979 a 14/04/1980 - agente agressivo: inalação de vapores de produtos derivados de petróleo: gasolina, álcool e diesel, de modo habitual e permanente, em suas atividades como frentista - conforme formulário de fls. 26.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- 02/05/1989 a 15/07/1989, 01/11/1989 a 08/11/1990 e 01/02/1993 a 27/04/1995 - conforme CTPS de fls. 19 e 23, o demandante exerceu atividades como "motorista de caminhão".
No caso, o enquadramento pode-se dar pela categoria profissional, como motorista de caminhão, que está elencada no o item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, no lapso mencionado.
Nesse sentido, destaco:
Ressalte-se que, nos interregnos de 01/12/1976 a 28/02/1977 e 18/07/1978 a 14/02/1979, a especialidade não restou comprovada, uma vez que somente foi apresentada a sua CTPS de fls. 17 e sua atividade como auxiliar de estamparia em fábrica de tecidos não perfila nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, não podendo ser reconhecido como especial pela categoria profissional.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 01/12/1976 a 28/02/1977 e 18/07/1978 a 14/02/1979, mantendo, no mais, o decisum.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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