Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS. HIDROCARBONETOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. RECONHECIMENTO EM ...

Data da publicação: 15/07/2020, 00:35:45

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS. HIDROCARBONETOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. RECONHECIMENTO EM PARTE. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para deferimento de aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - No caso, o enquadramento pode-se dar pela categoria profissional, como motorista, que está elencada no o item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64. - Ressalte-se que, nos interregnos de 01/12/1976 a 28/02/1977 e 18/07/1978 a 14/02/1979, a especialidade não restou comprovada, uma vez que somente foi apresentada a sua CTPS de fls. 17 e sua atividade como auxiliar de estamparia em fábrica de tecidos não perfila nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, não podendo ser reconhecido como especial pela categoria profissional. - Apelo do INSS provido em parte. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2277155 - 0000096-52.2012.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 29/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000096-52.2012.4.03.6118/SP
2012.61.18.000096-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ANTONIO CARLOS DE FREITAS
ADVOGADO:SP136887 FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO e outro(a)
No. ORIG.:00000965220124036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS. HIDROCARBONETOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. RECONHECIMENTO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para deferimento de aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- No caso, o enquadramento pode-se dar pela categoria profissional, como motorista, que está elencada no o item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64.
- Ressalte-se que, nos interregnos de 01/12/1976 a 28/02/1977 e 18/07/1978 a 14/02/1979, a especialidade não restou comprovada, uma vez que somente foi apresentada a sua CTPS de fls. 17 e sua atividade como auxiliar de estamparia em fábrica de tecidos não perfila nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, não podendo ser reconhecido como especial pela categoria profissional.
- Apelo do INSS provido em parte.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de janeiro de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 30/01/2018 16:32:57



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000096-52.2012.4.03.6118/SP
2012.61.18.000096-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ANTONIO CARLOS DE FREITAS
ADVOGADO:SP136887 FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO e outro(a)
No. ORIG.:00000965220124036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, posteriormente ao reconhecimento do labor especial.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça como tempo especial sujeito à conversão em comum, o trabalho nos períodos de 01/12/1976 a 28/02/1977, 18/07/1978 a 14/02/1979, 16/02/1979 a 14/04/1980, 02/05/1989 a 15/07/1989, 01/11/1989 a 08/11/1990 e 01/02/1993 a 27/04/1995. Dispensado o reexame necessário.

O INSS apelou sustentando que a especialidade não restou comprovada nos termos da legislação previdenciária.

Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 30/01/2018 16:32:51



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000096-52.2012.4.03.6118/SP
2012.61.18.000096-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ANTONIO CARLOS DE FREITAS
ADVOGADO:SP136887 FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO e outro(a)
No. ORIG.:00000965220124036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para deferimento de aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.

Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).

Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.

Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.

Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.

Inicialmente, cabe ressaltar que o período de 01/01/2009 a 31/12/2009 foi reconhecido como especial pela sentença e o INSS não recorreu do mesmo, restando incontroverso nos autos.

Na espécie, questionam-se os períodos de 01/12/1976 a 28/02/1977, 18/07/1978 a 14/02/1979, 16/02/1979 a 14/04/1980, 02/05/1989 a 15/07/1989, 01/11/1989 a 08/11/1990 e 01/02/1993 a 27/04/1995, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.

É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:

- 16/02/1979 a 14/04/1980 - agente agressivo: inalação de vapores de produtos derivados de petróleo: gasolina, álcool e diesel, de modo habitual e permanente, em suas atividades como frentista - conforme formulário de fls. 26.

A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.

- 02/05/1989 a 15/07/1989, 01/11/1989 a 08/11/1990 e 01/02/1993 a 27/04/1995 - conforme CTPS de fls. 19 e 23, o demandante exerceu atividades como "motorista de caminhão".

No caso, o enquadramento pode-se dar pela categoria profissional, como motorista de caminhão, que está elencada no o item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64.

Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, no lapso mencionado.

Nesse sentido, destaco:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido. (STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)

Ressalte-se que, nos interregnos de 01/12/1976 a 28/02/1977 e 18/07/1978 a 14/02/1979, a especialidade não restou comprovada, uma vez que somente foi apresentada a sua CTPS de fls. 17 e sua atividade como auxiliar de estamparia em fábrica de tecidos não perfila nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, não podendo ser reconhecido como especial pela categoria profissional.


Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 01/12/1976 a 28/02/1977 e 18/07/1978 a 14/02/1979, mantendo, no mais, o decisum.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 30/01/2018 16:32:54



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora