D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004958-34.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por DIRCEU BENEDITO para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço.
A ação foi julgada procedente, condenando-se o INSS a conceder à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço, desde a citação, com juros e correção monetária, determinada a remessa oficial.
Sobreveio o Acórdão de fl.124, desta C.8º Turma, datado de 03/11/2014, que deu parcial provimento à remessa oficial para restringir o reconhecimento do exercício de atividade rural, para fins previdenciários, tão-somente, ao período de 01/01/1968 a 31/12/1969, observando-se o §2º, do artigo 55 c.c. art. 39, incs. I e II, da Lei nº 8.213/91, deixando de conceder aposentadoria por tempo de serviço, tendo a parte autora interposto recurso especial.
Na oportunidade do juízo de retratação, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte a esta Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/1973, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem", trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte do segurado contra o V. Acórdão desta C. Turma, que não reconheceu na integralidade o período rural pleiteado pela parte autora (01/06/1958 a 30/07/1970), tendo sido reconhecido tão somente o período de 01/01/1968 a 31.12.1969, com base no documento apresentado, datado de 18.05.1968 - certificado de isenção de serviço militar, em cujo bojo consta que o autor exercia atividade de lavrador.
Aponta o recorrente, entre outras questões não objeto do presente juízo de retratação, que o v. Acórdão, ao não reconhecer a integralidade do período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunhas idôneas, ignorou a presença de início de prova material coligida nos autos e contrariou acórdãos paradigmas do E. S.T.J, negando vigência ao disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/61.
Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004958-34.2010.4.03.9999/SP
VOTO
O caso é de retratação.
A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:
"Comprovação do tempo rural
O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, eis que esta, por si só, não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado. A respeito do assunto, já se pronunciou o ilustre doutrinador Wladimir Novaes Martinez, in "Comentários à Lei Básica da Previdência Social", Tomo II, 5ª edição, p. 350:
No § 3° há menção à justificação administrativa ou judicial, objeto específico do art. 108, reclamando-se, como sempre, o início razoável de prova material e a exclusão da prova exclusivamente testemunhal, com exceção da força maior ou do caso fortuito.
A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
Para comprovar o alegado, o autor juntou atestado emitido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná (datado de 03.01.1973), certidão de casamento (assento lavrado em 20.09.1969) e certificado de dispensa de incorporação (expedido em 18.05.1968), todos qualificando o postulante como lavrador.
O atestado emitido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná não se presta a demonstrar o desempenho do alegado labor, porquanto se refere a período cujo reconhecimento não é vindicado.
O certificado de dispensa de incorporação e a certidão de casamento são documentos públicos e gozam de presunção de veracidade até prova em contrário.
Nesse sentido, segue jurisprudência:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N. 8.213/91. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
(omissis)
2. A súmula n. 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça censura o reconhecimento do tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal, mas não se esta for respaldada por início de prova material. Espera-se do juiz, diferentemente do que sucede com o subalterno agente público, que aprecie todo o conjunto probatório dos autos para formar sua convicção, dominada pelo princípio da livre persuasão racional. O rol de documentos indicados na legislação previdenciária não equivale ao sistema da prova tarifada ou legal, sistema que baniria a atividade intelectiva do órgão jurisdicional no campo probatório.
3. Documentos como a certidão de casamento, o certificado de reservista e o título eleitoral, que indicam a ocupação laborativa da parte, formam início de prova material a ser completado por prova testemunhal.
4. O art. 365, III, do Código de Processo Civil dispõe que reproduções de documentos públicos fazem a mesma prova que os originais, desde que autenticadas. Mas na demanda previdenciária não é necessário que os fatos subjacentes sejam provados por documento público, que não é da substância ou solenidade dos eventos que interessam ser comprovados. Essa espécie de demanda não se subtrai ao alcance do art. 332 do mesmo Código.
(omissis)
12. Remessa oficial e apelo autárquico providos. Sentença reformada. Pedido inicial julgado improcedente.
(TRF 3ª Região; AC 641675; Relator: André Nekatschalow; 9ª Turma; DJU: 21.08.2003, p. 293)
Corroborando a prova material, há prova testemunhal produzida nos autos (fls. 105-108).
As testemunhas Neuza Gandra e Antonio Carlos Gandra declaram conhecer o autor desde a infância, afirmando que ele "trabalhava com a sua família como empregado na fazenda Maria Antonieta de propriedade de Luis Galga". Informam que o postulante "trabalhou na cultura de café principalmente até 1970 quando veio para São Paulo", esclarecendo que "durante todo este período ele trabalhou na roça no sistema de diária".
Apesar de a prova testemunhal confirmar a atividade rural desempenhada pelo autor, é, por si só, insuficiente para atestar o reconhecimento do tempo de serviço durante todo o período apontado na inicial, porquanto vaga e imprecisa.
De longa data vem a jurisprudência inclinando-se para a necessidade da prova testemunhal vir acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental. Nesse sentido, segue jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (artigo 55, parágrafo 3°, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
(...)
4. Recurso conhecido e improvido.
(RESP 439647; Relator: Min. Hamilton Carvalhido; 6ª Turma; DJ: 19/12/2002)
É caso de se reconhecer a atividade rural a partir do ano do em que há documento demonstrador do exercício de labor agrícola corroborado por prova testemunhal, no período que se pretende ver declarado, em consonância com o posicionamento firmado pela Oitava Turma desta Corte, nos termos do artigo 64, §1°, da Orientação Interna do INSS - DIRBEN n°155, de 18.12.2006. In casu, o certificado de dispensa de incorporação, devendo o termo a quo retroagir a 01.01.1968 e o ad quem ser estendido a 31.12.1969.
Por fim, com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias, mister a observância do artigo 55, § 2°, da Lei n° 8.213/91, que preceitua: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento".
Desse dispositivo legal, depreende-se que a atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
A partir do advento da Lei 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias facultativas, se pretender o cômputo do tempo de serviço rural para fins de obtenção de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do artigo 39.
Nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 272 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente determina que o segurado especial somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se recolher as contribuições facultativas.
Dessa forma, o reconhecimento de período posterior, sem contribuições previdenciárias facultativas, servirá somente para futura concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, ficando vedado o aproveitamento do referido período para os demais fins previdenciários.
Assim, o tempo laborado no campo, sem registro profissional, corresponde a 02 anos e 01 dia.
Os períodos comuns registrados em carteira profissional, de 14.08.1970 a 31.08.1971, 18.01.1973 a 11.03.1974, 01.04.1974 a 26.03.1975, 01.04.1975 a 21.05.1978, 29.05.1978 a 31.12.1983 e 16.12.1984 a 18.12.1995, somam 22 anos, 11 meses e 05 dias.
Adicionando-se à atividade rural, ora reconhecida, o tempo comum regularmente anotado em CTPS e aquele em que o autor efetuou, na condição de contribuinte individual, o recolhimento das contribuições previdenciárias, de julho de 1996 a agosto de 2004, tem-se a comprovação do labor por apenas 27 anos, 04 meses e 21 dias em 15.12.1998, insuficientes para a concessão do benefício vindicado, não havendo que se falar em cômputo do tempo de serviço posterior, observados os limites do pedido.
Na ausência dos requisitos ensejadores da concessão da aposentadoria, a denegação do benefício é de rigor.
Assim, é de ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Em vista da sucumbência recíproca (artigo 21, caput, do Código de Processo Civil), cada parte terá o ônus de pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida ao autor e a isenção de que é beneficiário o réu.(...)".
Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o período rural pleiteado (01/06/1958 a 30/07/1970) sem a necessidade de contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Pois bem.
No caso dos autos o autor alegou atividade rural no período de 01/06/1958 a 30/07/1970 a ser somado com a atividade urbana, argumentando perfazer tempo de serviço suficiente para a aposentadoria integral.
Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando à demonstrar atividade rural:
Cópia da CTPS com anotações de vínculos rurais e urbanos desde 14/08/1970;
Certidão de Casamento celebrado em 20/09/1969 na qual consta a profissão de lavrador;
Certificado de isenção do serviço militar, datado de 18/05/68, no qual consta que a atividade exercida pelo autor era a de lavrador (fl. 23 e verso);
E, quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral, porquanto os dois testemunhos ouvidos (Neuza Gandra e Antonio Carlos Gandra) foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que a parte autora, desde criança trabalhava em sítios na região de Nova Londrina no Paraná e que o autor trabalhava com sua família como empregado na Fazenda Maria Antonieta de propriedade de Luis. O autor trabalhou na cultura de café principalmente até 1970 quando veio para São Paulo. Durante todo este período ele trabalhou na roça no sistema de diária.
Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de retratação, nos termos do 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial, de 01/06/1958 a 30/07/1970.
Pois bem, uma vez reconhecido o período rural citado, passo a analisar o eventual direito do autor à aposentadoria por tempo de serviço, com base na soma do tempo rural aos demais períodos reconhecidos no V. Acórdão recorrido.
Os períodos incontroversos, quais sejam, de 14/08/1970 a 31/08/1971; de 18/01/1973 a 11/03/1974; 01/04/1974 a 26/03/1975; 01/04/1975 a 21/05/1978; 29/05/1978 a 31/12/1983 e 16/12/1984 a 18/12/1995, que somam 22 anos, 11 meses e 05 dias, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, de 01/10/1970 a 01/07/1981, mais o período em que o autor efetuou. Como contribuinte o recolhimento de contribuições previdenciárias, de julho de 1996 a agosto de 2004, tem-se a comprovação do labor de trinta e sete anos, seis meses e vinte dias de tempo de serviço, o que garante ao autor a aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20/1998.
Ademais, observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação, em 13/11/1995, comprovou ter vertido mais de 78 contribuições à Seguridade Social.
Data do início do benefício: a da citação, conforme estabelecido na sentença, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 27), não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, nego provimento à remessa oficial, mantendo-se o reconhecimento do período rural, conforme r. sentença de primeiro grau, e mantenho a concessão à parte autora de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, nos termos da fundamentação supra.
Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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