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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚ...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:29

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PERÍODO RURAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. 1. A prova documental trazida aos autos é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em um dos períodos alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa. 2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural de 06/07/1962 a 31/12/1982. 3. Os períodos incontroversos, quais sejam, de 01/09/1985 a 22/04/1986, 01/04/1987 a 31/12/1988, 22/05/1989 a 24/05/1989, 11/09/1992 a 16/01/1996, 20/05/1996 a 30/05/1996, 05/05/1997 a 22/02/2001, 03/09/2001 a 08/02/2006, e 01/08/2007 a 30/08/2007, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, de 06/07/1962 a 31/12/1982, resultam no total de 34 anos, 7 meses e 3 dias de tempo de serviço, o que garantiria à parte autora apenas aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não integral, nos termos do artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20/1998. 4. Da análise do seu CNIS, verifico que a parte autora continuou trabalhando, no período de 01/07/2008 a 27/11/2008, possuindo, pois, tempo de serviço suficiente a obter aposentadoria integral por tempo de serviço. 4. A teor do disposto no artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, que veda o recebimento de mais de uma aposentadoria, a autarquia previdenciária deverá proceder à compensação dos valores pagos referente à aposentadoria por idade concedida administrativamente à parte autora e os valores devidos referente ao benefício ora concedido. 5. Apelação parcialmente provida. Reconhecimento parcial do período rural. Concedida, de ofício, aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição à parte autora. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1401427 - 0006801-68.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006801-68.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.006801-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP077111 LUIZ FERNANDO SANCHES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZ CORREA DE SOUZA
ADVOGADO:SP130078 ELIZABETE ALVES MACEDO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BIRIGUI SP
No. ORIG.:08.00.00019-8 1 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PERÍODO RURAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida aos autos é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em um dos períodos alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural de 06/07/1962 a 31/12/1982.
3. Os períodos incontroversos, quais sejam, de 01/09/1985 a 22/04/1986, 01/04/1987 a 31/12/1988, 22/05/1989 a 24/05/1989, 11/09/1992 a 16/01/1996, 20/05/1996 a 30/05/1996, 05/05/1997 a 22/02/2001, 03/09/2001 a 08/02/2006, e 01/08/2007 a 30/08/2007, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, de 06/07/1962 a 31/12/1982, resultam no total de 34 anos, 7 meses e 3 dias de tempo de serviço, o que garantiria à parte autora apenas aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não integral, nos termos do artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20/1998.
4. Da análise do seu CNIS, verifico que a parte autora continuou trabalhando, no período de 01/07/2008 a 27/11/2008, possuindo, pois, tempo de serviço suficiente a obter aposentadoria integral por tempo de serviço.
4. A teor do disposto no artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, que veda o recebimento de mais de uma aposentadoria, a autarquia previdenciária deverá proceder à compensação dos valores pagos referente à aposentadoria por idade concedida administrativamente à parte autora e os valores devidos referente ao benefício ora concedido.
5. Apelação parcialmente provida. Reconhecimento parcial do período rural. Concedida, de ofício, aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição à parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer como atividade rural o período de 06/07/1962 a 31/12/1982, e conceder à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006801-68.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.006801-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP077111 LUIZ FERNANDO SANCHES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZ CORREA DE SOUZA
ADVOGADO:SP130078 ELIZABETE ALVES MACEDO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BIRIGUI SP
No. ORIG.:08.00.00019-8 1 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por Luiz Correa de Souza para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço.

A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando-se o INSS a conceder à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, desde a citação, com juros e correção monetária.

A parte ré apelou requerendo o provimento do recurso, para a integral alteração do julgado e a improcedência do pedido autoral (fls. 119/126).

Sobreveio a r. decisão de fls. 136/141, que não conheceu da remessa oficial e do agravo retido, e deu parcial provimento à apelação para reconhecer o exercício de atividade rural, para fins previdenciários, apenas no período de 01/01/1974 a 31/12/1974, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, e deixar de conceder a aposentadoria por tempo de serviço. Revogada a antecipação dos efeitos da tutela concedida. Sucumbência recíproca.

Na oportunidade do juízo de retratação, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte a esta Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/1973, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem", trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte do segurado contra o V. Acórdão desta C. Turma, que não reconheceu na integralidade o período rural pleiteado pela parte autora, tendo sido reconhecido tão somente o período de 01/01/1974 a 31/12/1974.

Aponta o recorrente, entre outras questões não objeto do presente juízo de retratação, que o v. Acórdão, ao não reconhecer a integralidade do período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunhas idôneas, ignorou a presença de início de prova material coligida nos autos e contrariou acórdãos paradigmas do E. S.T.J, negando vigência ao disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/61.

Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do REsp nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006801-68.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.006801-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP077111 LUIZ FERNANDO SANCHES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZ CORREA DE SOUZA
ADVOGADO:SP130078 ELIZABETE ALVES MACEDO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BIRIGUI SP
No. ORIG.:08.00.00019-8 1 Vr BIRIGUI/SP

VOTO

O caso é de retratação.

A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:


O autor alega ter exercido atividade rural nos períodos de 06.07.1962 a 30.08.1985 e de 01.05.1986 a 30.08.1992, tendo sido reconhecidos os intervalos de 06.07.1964 a 30.08.1985 e de 01.05.1986 a 30.08.1992 em primeiro grau de jurisdição.
(...)
Objetivando comprovar o alegado, foram juntados os seguintes documentos (fls. 12-55):
* Certidão de casamento dos genitores, realizado em 21.08.1982, pai lavrador, ambos residentes na Fazenda Pingo D'Água;
* Certidão de casamento, realizado em 21.09.1974, autor lavrador;
* Certidões de nascimento de filhos, com assentos lavrados em 02.12.1975 e em 16.03.1981, a primeira sem qualificação profissional do autor, a segunda o qualificando como lavrador;
* Título eleitoral expedido em 23.08.1982, profissão lavrador e residência na Fazenda Pingo D'Água;
* Documentos relativos a atividades rurais desenvolvidas por Lorival Corrêa de Souza (grau de parentesco não esclarecido), relativos à Fazenda Santa Maria e à Fazenda Pingo D'água.
Os documentos indicando que o genitor e outro parente do postulante eram lavradores não têm aptidão, por si só, para comprovar a atividade rural do filho, podendo corroborar, no máximo, alegações fundadas em outros elementos do conjunto probatório.
As certidões de registros civis e o título eleitoral são documentos públicos e gozam de presunção de veracidade até prova em contrário.
Cabe destacar a prova oral, colhida em audiência realizada em 05.11.2008 (fls. 102-104).
A primeira testemunha atestou o trabalho rural do autor desde cerca de doze anos de idade, juntamente com o pai e o irmão, até o final de 1979, início de 1980, depois perderam contato, mas soube afirmar que na década de 80 foi trabalhar em outro município, também em lavoura.
A segunda testemunha declarou ter trabalhado em lavoura na companhia do autor no período de 1970 a 1975, momento em que a testemunha deixou de trabalhar no local. Afirmou que quando ingressou, o autor já trabalhava naquele imóvel rural, tendo permanecido após a saída do depoente.
A terceira testemunha relatou que, de 1970 a 1975, moraram em sítios próximos e atestou o trabalho do postulante, com os irmãos, em arrendamento. Afirmou que em 1975 mudou-se, tendo o autor permanecido trabalhando no mesmo local.
Apesar de a prova testemunhal confirmar a atividade rural do autor, é, por si só, insuficiente para atestar o reconhecimento do tempo de serviço durante todo o período apontado na inicial.
De longa data vem a jurisprudência inclinando-se para a necessidade da prova testemunhal vir acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental.
(...)
É caso de se reconhecer a atividade rural a partir do ano em que há documento demonstrador do exercício de labor agrícola, corroborado por prova testemunhal, no período que se pretende ver declarado, em consonância com o posicionamento firmado pela Oitava Turma desta Corte, nos termos do artigo 64, §1°, da Orientação Interna do INSS - DIRBEN n°155, de 18.12.2006. In casu, a certidão de casamento, devendo o termo a quo retroagir a 01.01.1974 e o ad quem ser estendido a 31.12.1974. - grifei.

Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o período rural pleiteado (de 06/07/1962 a 30/08/1985 e de 01/05/1986 a 30/08/1992) sem a necessidade de contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.

Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:

"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

Pois bem.

No caso dos autos a parte autora alegou atividade rural no período de 06/07/1962 a 30/08/1985 e de 01/05/1986 a 30/08/1992, a serem somados com a atividade urbana, argumentando perfazer tempo de serviço suficiente para a aposentadoria integral.

Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar atividade rural:

* Certidão de casamento, realizado em 21/09/1974, informando ser o autor lavrador (fl. 12);

* Certidão de casamento dos genitores, realizado em 21/08/1982, pai lavrador, ambos residentes na Fazenda Pingo D'Água (fl. 13);

* Certidões de nascimento de filhos do autor, com assentos lavrados em 02/12/1975 e em 16/03/1981, a primeira sem a qualificação profissional do autor, a segunda qualificando-o como lavrador (fls. 14 e 15);

* Título eleitoral do autor, expedido em 23.08.1982, no qual consta como profissão lavrador e a residência na Fazenda Pingo D'Água (fl. 16);

* Documentos relativos a atividades rurais desenvolvidas por Lorival Corrêa de Souza, relativos à Fazenda Santa Maria e à Fazenda Pingo D'água (fls. 17/55).


O título eleitoral do autor, bem como sua certidão de casamento e a certidão de nascimento de sua filha Vanda Aparecida de Souza, possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário, sendo aptos a comprovar que a parte autora exercia a atividade de lavrador ao tempo em que foram lavrados.

Os demais documentos não são suficientes a fazerem prova em favor do autor, seja por não constar a sua profissão ou menção de que o mesmo residia na zona rural.

E, quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral. Manoel Pinheiro assevera que o autor trabalha desde os 12 anos, nas plantações de algodão, milho, café, amendoim, feijão, entre outras, juntamente com seu irmão e pai. Trabalhou na zona rural até 1979 e que na década de 80 o autor foi trabalhar na lavoura em Fernandópolis (fl. 102). Ademar Dias Correa e Raimundo Gomes da Silva afirmaram que o autor trabalhou em atividades rurais de 1970 a 1975 (fl. 103 e 104).

Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural de 06/07/1962 a 31/12/1982.

Pois bem, uma vez reconhecido o período rural citado, passo a analisar o eventual direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço, com base na soma do tempo rural aos demais períodos reconhecidos no v. acórdão recorrido.

Os períodos incontroversos, quais sejam, de 01/09/1985 a 22/04/1986, 01/04/1987 a 31/12/1988, 22/05/1989 a 24/05/1989, 11/09/1992 a 16/01/1996, 20/05/1996 a 30/05/1996, 05/05/1997 a 22/02/2001, 03/09/2001 a 08/02/2006, e 01/08/2007 a 30/08/2007, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, de 06/07/1962 a 31/12/1982, resultam no total de 34 anos, 7 meses e 3 dias de tempo de serviço, o que garantiria à parte autora apenas aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não integral, nos termos do artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20/1998.

Ocorre, porém, que o pedido da parte autora é de aposentadoria integral, e, da análise do seu CNIS, cuja juntada determinei, verifico que ela continuou trabalhando, no período de 01/07/2008 a 27/11/2008, possuindo, pois, tempo de serviço suficiente a obter aposentadoria integral por tempo de serviço.

Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação, em 27/11/2008, comprovou ter vertido mais de 162 contribuições à seguridade social.

Outrossim, ainda que por fundamento diverso ao exposto na inicial, deve ser concedida ao autor aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 462 do CPC/1973 e artigo 493 do CPC/2015, "verbis":

"Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".

Nesse sentido colaciono o seguinte julgado desta Corte Regional:

"PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OMISSÃO. E.C. Nº 20/98. OCORRÊNCIA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 462 DO CPC. APLICABILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. PREQUESTIONAMENTO. I - O v. voto condutor não restou omisso nem contraditório, pois exauriu a questão relativa à não comprovação do tempo de serviço exercido em atividade rural sob regime de economia familiar. II - Presente a omissão no v. acórdão embargado, quanto à questão de concessão de aposentadoria por tempo de serviço à vista dos requisitos preconizados pela E.C. nº20/98, posto a parte autora ter cumprido os requisitos para a concessão de beneficio vindicado, no curso da ação judicial. III - O direito do autor ao benefício vindicado somente se consagrou em 17.01.2006, portanto, posterior ao ajuizamento da ação, momento em que implementou o requisito etário, sendo assim, devido o benefício a partir de 17.01.2006, em consonância com o disposto no art. 462 do código de processo civil, que impinge ao julgador considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide. IV - (...). VII - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o"caput" do artigo 461 do Código de Processo Civil. VIII - Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes." (REOAC - 1062476 - Proc. 2001.60.02.002673-3/MS, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 10ª Turma, j. 16/1/2007, DJU 31/01/2007 pág. 550) - grifei.

Data do início do benefício: a do momento da implementação do tempo necessário à obtenção da aposentadoria integral por tempo de serviço, isto é, desde 27/11/2008, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.

Com efeito, no presente caso, como visto, a parte autora, no momento da propositura da ação, não possuía ainda direito à aposentadoria integral por tempo de serviço, de maneira que não há falar-se na data da citação ou do requerimento administrativo como marco inicial do benefício, o qual deverá, pois, ser fixado no exato momento em que a parte autora implementou contribuições suficientes a obter a aposentadoria integral.

Em 06/07/2015 foi concedida, administrativamente, aposentadoria por idade à parte autora, conforme consta do CNIS juntado aos presentes autos. Todavia, haja vista que o artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria, deverá prevalecer a aposentadoria por tempo de contribuição ora concedida, devendo a autarquia previdenciária proceder à compensação das parcelas devidas com as parcelas pagas na via administrativa.

Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.

Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).

Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).

Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.

Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 27), não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.

Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer o exercício de atividade campesina pela parte autora no período de 06/07/1962 a 31/12/1982, e, de ofício, concedo à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, nos termos da fundamentação supra.

Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implantação da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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