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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚ...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:18:56

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PERÍODO RURAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. A prova documental trazida é insuficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa. 2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural de 02/04/1958 a 30/06/1979. 3. Os períodos incontroversos, quais sejam, de 01/08/1979 a 12/06/1981, 27/07/1981 a 05/11/1990, 09/05/1991 a 15/10/1991 e 01/04/1992 a 08/10/1998, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, de 02/04/1958 a 30/06/1979, resultam no total de trinta e dois anos, nove meses e vinte e sete dias, o que não garantiria ao autor aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 4. Parcial provimento à apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1440097 - 0026393-98.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026393-98.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.026393-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:DAMIAO FIRMINO DA SILVA
ADVOGADO:SP183598 PETERSON PADOVANI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP123463 VLADIMILSON BENTO DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:03.00.00174-1 1 Vr FRANCISCO MORATO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PERÍODO RURAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO.
1. A prova documental trazida é insuficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural de 02/04/1958 a 30/06/1979.
3. Os períodos incontroversos, quais sejam, de 01/08/1979 a 12/06/1981, 27/07/1981 a 05/11/1990, 09/05/1991 a 15/10/1991 e 01/04/1992 a 08/10/1998, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, de 02/04/1958 a 30/06/1979, resultam no total de trinta e dois anos, nove meses e vinte e sete dias, o que não garantiria ao autor aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
4. Parcial provimento à apelação da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026393-98.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.026393-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:DAMIAO FIRMINO DA SILVA
ADVOGADO:SP183598 PETERSON PADOVANI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP123463 VLADIMILSON BENTO DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:03.00.00174-1 1 Vr FRANCISCO MORATO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por Damião Firmino da Silva para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço integral.

A ação foi julgada improcedente, por ausência de início de prova material da atividade rural do autor.

A parte autora apelou requerendo o provimento do recurso, para a integral alteração do julgado e a procedência do pedido (fls. 156/164).

Sobreveio o julgado de fls. 175/178, que deu parcial provimento à apelação para reconhecer o exercício de atividade rural, sem registro em CTPS, para fins previdenciários, apenas nos períodos de 01.01.1966 a 31.12.1968 e de 01.01.1972 a 30.06.1979, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, e fixar a sucumbência recíproca.

A parte autora interpôs recurso especial e, na oportunidade do juízo de retratação, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte a esta Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/1973, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem", trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte do segurado contra o V. Acórdão desta C. Turma, que não reconheceu na integralidade o período rural pleiteado pela parte autora, tendo sido reconhecido tão somente os períodos de 01.01.1966 a 31.12.1968 e de 01.01.1972 a 30.06.1979.

Aponta o recorrente, entre outras questões não objeto do presente juízo de retratação, que o v. Acórdão, ao não reconhecer a integralidade do período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunhas idôneas, ignorou a presença de início de prova material coligida nos autos e contrariou acórdãos paradigmas do E. S.T.J, negando vigência ao disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/61.

Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026393-98.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.026393-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:DAMIAO FIRMINO DA SILVA
ADVOGADO:SP183598 PETERSON PADOVANI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP123463 VLADIMILSON BENTO DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:03.00.00174-1 1 Vr FRANCISCO MORATO/SP

VOTO

O caso é de retratação.


A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:


O autor alega ter desenvolvido atividade rural no período de 01.08.1956 a 30.06.1979.

(...)

Objetivando comprovar o alegado, foram juntados os seguintes documentos:

* Certificado de dispensa de incorporação expedido em 04.03.1968, autor dispensado em 1966, profissão lavrador (fl. 20);

* Certidão de casamento, realizado em 24.09.1966, profissão lavrador (fl. 23);

* Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iporã do autor, com data de admissão em 21.01.1972 (fl. 21);

* Carteira de vacinação do autor de nº 3.906/73, na qual registrada vacinação em 20.08.1973. Consta do documento a idade de 27 anos do autor e sua foto é datada de 09.08.1973 (fl. 22);

* Termo particular de contrato de parceria agrícola firmado entre o autor e Joaquim Belo Firmino em 11.09.1975, para fins de cultivo de café, com vigência até 30.09.1978 (fl. 24);

* Atestado de boa conduta fornecido por Delegado de Polícia da delegacia de Francisco Alves - Paraná em 11.07.1979, registrando o exercício da atividade de lavrador (fl. 25).

A certidão de casamento, o certificado de dispensa de incorporação, a carteira de vacinação e a certidão de boa conduta são documentos públicos e gozam de presunção de veracidade até prova em contrário.

O termo de contrato de parceria agrícola indica o desempenho de atividade rural.

Corroborando a prova material, há prova testemunhal produzida nos autos, ratificando o labor campesino do postulante.

A primeira testemunha, Abel Belo Firmino, irmão mais velho do postulante, relatou ter saído de casa no ano de 1946, porém ao visitar a família em 1958, presenciou este e seu pai trabalhando na roça. Declarou que o irmão começou a trabalhar como lavrador em torno dos 10, 12 anos de idade. Não soube informar se trabalhavam por arrendamento, mas achava que sim, uma vez que o pai nunca lhe havia contado sobre aquisição de imóvel rural. Por fim, declarou ter sido o responsável por conseguir um emprego para o irmão quando este se mudou para São Paulo, tendo trabalhado na empresa Brasipel, por volta de 1972 ou 1973 e depois na empresa Móveis Pastores (fl. 108).

A segunda testemunha, Renato Antônio das Chagas, declarou conhecer o autor desde que este tinha cerca de 12 anos de idade, pois residiam em sítios vizinhos. Atestou o trabalho rural do autor, em companhia dos familiares, em imóvel de aproximadamente 5 alqueires pertencente ao genitor, desde então até 1979, quando o postulante se mudou (fls. 134-135).

Apesar de a prova testemunhal confirmar a atividade rural do autor, é, por si só, insuficiente para atestar o reconhecimento do tempo de serviço durante todo o período apontado na inicial, porquanto demasiadamente vago e impreciso.

(...)

É caso de se reconhecer a atividade rural a partir do ano em que há documento demonstrador do exercício de labor agrícola, corroborado por prova testemunhal, no período que se pretende ver declarado, em consonância com o posicionamento firmado pela Oitava Turma desta Corte, nos termos do artigo 64, §1°, da Orientação Interna do INSS - DIRBEN n°155, de 18.12.2006. In casu, a certidão de casamento, devendo o termo a quo retroagir a 01.01.1966 e o ad quem ser estendido a 31.12.1968.

O conjunto probatório permite, ainda, reconhecer o labor campesino no período de 01.01.1972 a 30.06.1979, momento a partir do qual passou a trabalhar registrado.

Insta consignar que o depoimento da testemunha Abel Belo Firmino, no sentido de que o autor começou a trabalhar em São Paulo em 1972 ou 1973, não impede o reconhecimento do labor campesino no intervalo de 1972 a 1979. O requerente trabalhou registrado nas empresas "Brasipel Cia Brasileira de Papel Indústria e Comércio" e "Móveis Pastore S/A", porém nos períodos de 01.08.1979 a 12.06.1981 e de 27.07.1981 a 05.11.1990 (fl. 15). Em contrapartida, há prova do exercício de atividade rural no intervalo de 1972 e 1979. Possível concluir, portanto, que a testemunha equivocou-se quanto às datas dos fatos.

Inviável a declaração do período de 01.01.1969 a 31.12.1971 porque não produzido início de prova material que o abranja.

Assim, somando-se o tempo rural reconhecido ao regularmente anotado em CTPS tem-se que até 08.10.1998 (último vínculo empregatício por ele mantido), o autor laborou por 28 anos, 08 meses e 08 dias, insuficientes para a concessão do benefício.

Em vista da sucumbência recíproca (artigo 21, caput, do Código de Processo Civil), cada parte terá o ônus de pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida ao autor e a isenção de que é beneficiário o réu.

Posto isso, não conheço dos agravos retidos. Dou parcial provimento à apelação para reconhecer o exercício de atividade rural, sem registro em CTPS, para fins previdenciários, apenas nos períodos de 01.01.1966 a 31.12.1968 e de 01.01.1972 a 30.06.1979, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, e fixar a sucumbência recíproca.


Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o período rural pleiteado (01/08/1956 a 30/06/1979) sem a necessidade de contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.


Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:


"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".


Pois bem.


No caso dos autos o autor alegou atividade rural no período de 01/08/1956 a 30/06/1979 a ser somado com a atividade urbana, argumentando perfazer tempo de serviço suficiente para a aposentadoria integral.


Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando à demonstrar atividade rural:


* Certificado de dispensa de incorporação expedido em 04.03.1968, autor dispensado em 1966, profissão lavrador (fl. 20);


* Certidão de casamento, realizado em 24.09.1966, profissão lavrador (fl. 23);


* Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iporã do autor, com data de admissão em 21.01.1972 (fl. 21);


* Carteira de vacinação do autor de nº 3.906/73, na qual registrada vacinação em 20.08.1973. Consta do documento a idade de 27 anos do autor e sua foto é datada de 09.08.1973 (fl. 22);


* Termo particular de contrato de parceria agrícola firmado entre o autor e Joaquim Belo Firmino em 11.09.1975, para fins de cultivo de café, com vigência até 30.09.1978 (fl. 24);


* Atestado de boa conduta fornecido por Delegado de Polícia da delegacia de Francisco Alves - Paraná em 11.07.1979, registrando o exercício da atividade de lavrador (fl. 25).


Os documentos elencados comprovam o exercício da atividade rural pelo autor.


E, quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral, porquanto os dois testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que a parte autora, desde os doze anos (1958) começou a trabalhar na atividade rural, sempre viveu e trabalhou no campo.


Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de retratação, nos termos do 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido como atividade rural o período de 02/04/1958 a 30/06/1979.


Pois bem, uma vez reconhecido o período rural citado, passo a analisar o eventual direito do autor à aposentadoria por tempo de serviço integral, com base na soma do tempo rural aos demais períodos reconhecidos no V. Acórdão recorrido.


Os períodos incontroversos, quais sejam, de 01/08/1979 a 12/06/1981, 27/07/1981 a 05/11/1990, 09/05/1991 a 15/10/1991 e 01/04/1992 a 08/10/1998, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, de 02/04/1958 a 30/06/1979, resultam no total de trinta e dois anos, nove meses e vinte e sete dias, o que não garantiria ao autor aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.


Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, dou parcial provimento à apelação da parte autora, tão somente para reconhecer o período de 02/04/1958 a 30/06/1979 como o exercício de atividade rural, mantendo-se, no mais o acórdão recorrido.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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