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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚ...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:05

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. 1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que a parte autora exerceu atividade como lavradora em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa. 2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser parcialmente reconhecido o período rural pleiteado na inicial, de 01/01/1960 a 31/12/1976. 3. Os períodos incontroversos, quais sejam, de 05/03/1987 a 31/05/1994 e 01/06/1994 a 24/06/1997, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, de 01/01/1960 a 31/12/1976, resultam no total de 27 anos, 3 meses e 22 dias de tempo de serviço, o que garantiria à parte autora apenas aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não integral, nos termos do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91. 4. Ocorre, porém, que ao analisar o CNIS da autora, cuja juntada determinei, verifico que ela continuou trabalhando, possuindo em 08/10/2000, pois, tempo de serviço suficiente a obter aposentadoria integral por tempo de serviço. 5. Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação, em 2000, comprovou ter vertido mais de 114 contribuições à Seguridade Social. 6. Outrossim, ainda que por fundamento diverso ao exposto na inicial, deve ser concedida ao autor aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 462 do CPC/1973 e artigo 493 do CPC/2015. 7. A data do início do benefício é a do momento da implementação do tempo necessário à obtenção da aposentadoria integral por tempo de serviço, isto é, desde 08/10/2000, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. 8. Concedida em 28/05/2013, administrativamente, aposentadoria por idade à parte autora. Diante da previsão do artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, o qual veda o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria, deverá prevalecer a aposentadoria por tempo de contribuição ora concedida, procedendo a autarquia previdenciária a compensação das parcelas devidas com as parcelas pagas na via administrativa. 9. Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios. 10. Parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS. 11. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição concedido. 12. Tutela de urgência concedida, para imediata implantação do benefício em favor da parte autora. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1082610 - 0001020-72.2002.4.03.6002, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001020-72.2002.4.03.6002/MS
2002.60.02.001020-1/MS
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MS008049 CARLOS ROGERIO DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ZENILDA DO NASCIMENTO RODRIGUES
ADVOGADO:MS005676 AQUILES PAULUS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE DOURADOS > 2ªSSJ > MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que a parte autora exerceu atividade como lavradora em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser parcialmente reconhecido o período rural pleiteado na inicial, de 01/01/1960 a 31/12/1976.
3. Os períodos incontroversos, quais sejam, de 05/03/1987 a 31/05/1994 e 01/06/1994 a 24/06/1997, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, de 01/01/1960 a 31/12/1976, resultam no total de 27 anos, 3 meses e 22 dias de tempo de serviço, o que garantiria à parte autora apenas aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não integral, nos termos do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
4. Ocorre, porém, que ao analisar o CNIS da autora, cuja juntada determinei, verifico que ela continuou trabalhando, possuindo em 08/10/2000, pois, tempo de serviço suficiente a obter aposentadoria integral por tempo de serviço.
5. Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação, em 2000, comprovou ter vertido mais de 114 contribuições à Seguridade Social.
6. Outrossim, ainda que por fundamento diverso ao exposto na inicial, deve ser concedida ao autor aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 462 do CPC/1973 e artigo 493 do CPC/2015.
7. A data do início do benefício é a do momento da implementação do tempo necessário à obtenção da aposentadoria integral por tempo de serviço, isto é, desde 08/10/2000, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
8. Concedida em 28/05/2013, administrativamente, aposentadoria por idade à parte autora. Diante da previsão do artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, o qual veda o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria, deverá prevalecer a aposentadoria por tempo de contribuição ora concedida, procedendo a autarquia previdenciária a compensação das parcelas devidas com as parcelas pagas na via administrativa.
9. Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
10. Parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
11. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição concedido.
12. Tutela de urgência concedida, para imediata implantação do benefício em favor da parte autora.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 19/10/2016 14:50:50



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001020-72.2002.4.03.6002/MS
2002.60.02.001020-1/MS
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MS008049 CARLOS ROGERIO DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ZENILDA DO NASCIMENTO RODRIGUES
ADVOGADO:MS005676 AQUILES PAULUS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE DOURADOS > 2ªSSJ > MS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por Zenilda do Nascimento Rodrigues para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço.

A ação foi julgada procedente, condenando-se o INSS a conceder à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço, desde a citação, com juros e correção monetária.

A parte ré apelou requerendo o provimento do recurso, para a integral alteração do julgado e a improcedência do pedido autoral (fls. 101/108).

Sobreveio a r. decisão de fls. 140/144, que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação para, restringindo o reconhecimento do exercício da atividade rural, para fins previdenciários, tão-somente, ao período de 03.03.1973 a 31.12.1973, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, e deixar de conceder a aposentadoria por tempo de serviço, com a revogação da tutela anteriormente deferida. Como o INSS decaiu de parte mínima do pedido e sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, não houve condenação ao pagamento da verba honorária e custas processuais.

Na oportunidade do juízo de retratação, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte a esta Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/1973, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem", trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte do segurado contra o V. Acórdão desta C. Turma, que não reconheceu na integralidade o período rural pleiteado pela parte autora, tendo sido reconhecido tão somente o período de 03.03.1973 a 31.12.1973.

Aponta o recorrente, entre outras questões não objeto do presente juízo de retratação, que o v. Acórdão, ao não reconhecer a integralidade do período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunhas idôneas, ignorou a presença de início de prova material coligida nos autos e contrariou acórdãos paradigmas do E. S.T.J, negando vigência ao disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/61.

Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001020-72.2002.4.03.6002/MS
2002.60.02.001020-1/MS
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MS008049 CARLOS ROGERIO DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ZENILDA DO NASCIMENTO RODRIGUES
ADVOGADO:MS005676 AQUILES PAULUS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE DOURADOS > 2ªSSJ > MS

VOTO

O caso é de retratação.

A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:


COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL
Para comprovar o alegado, a autora juntou os seguintes documentos:
* Certidão de casamento (registro lavrado em 03.03.1973), na qual o cônjuge está qualificado profissionalmente como lavrador;
* Declaração de rendimentos (entregue no ano de 1970), qualificando o genitor com lavrador e residente na zona rural;
* Declaração de rendimentos e o respectivo recibo de entrega (datados de 20.04.1972), nas quais consta o endereço do pai na Fazenda Copacabana, na zona rural;
* Recibo emitido em julho de 1964, relativo à compra pelo genitor de "uma formação de café com dois anos de plantio e crescimento, na Fazenda denominada Copacabana, de propriedade do Sr. Cristóvão Camacho", com o compromisso de continuar com os serviços por mais três anos;
* Documentos imobiliários em nome de Christovão Camacho Arnal.
Embora acostada documentação do genitor da autora e admitida a extensão da qualificação profissional, em se tratando de trabalho realizado em regime de economia familiar, impossível aproveitar-lhe os documentos a ele inerentes, ante a inexistência de prova consistente de que o labor se desenvolvia com essa característica. Com efeito, a totalidade dos documentos acostados em nome do pai da postulante não se presta a comprovar o exercício de atividade agrícola pela autora, visto que atesta, tão-somente, que seu genitor era lavrador, nada informando acerca do período em que a autora supostamente teria se dedicado a tal mister.
Os documentos que atribuem propriedade de imóvel a rural a terceiros, igualmente, não fazem prova em favor da postulante.
É de se considerar como início de prova material do labor rural da autora a certidão de casamento, visto entender-se extensível a qualificação do cônjuge.
(...)
A certidão de casamento é documento público e goza de presunção de veracidade até prova em contrário.
(...)
Corroborando a prova material, há prova testemunhal produzida nos autos (fls. 73-75).
A testemunha Yvone Camacho Elias declara conhecer a autora desde 1961, época que ela trabalhava com a família na fazenda do pai da depoente (Fazenda Copacabana), como arrendatários, no plantio de café, milho e feijão. Afirmou que a requerente ficou nessa propriedade até o casamento realizado em 1973, ocasião em que passou a morar em uma fazenda vizinha (Fazenda Rancho Verde).
A testemunha Manoel dos Santos declara conhecer a autora desde 1956 da Fazenda Cuiabazinho, onde ela "trabalhava na lavoura com pais e irmãos em área arrendada". Em 1959 a autora e família mudaram para sítio, cujo nome não se recorda. Asseverou que a partir de 1962 a postulante passou a trabalhar na Fazenda Copacabana, "com pais e irmãos, tocando cafezal" e que no ano de 1968 o depoente saiu dessa propriedade e a autora continuou.
A testemunha Antônio José Piteri disse conhecer a autora desde 1960, ocasião em que ela trabalhava com a família em sítio cujo nome não se recorda. Após, a requerente, juntamente com os pais e irmãos, passou a trabalhar na Fazenda Copacabana, onde ficou até 1973, quando se casou e foi morar na Fazenda Rancho Verde.
Apesar de a prova testemunhal confirmar a atividade rural desempenhada pela autora, é, por si só, insuficiente para atestar o reconhecimento do tempo de serviço durante todo o período apontado na inicial.
De longa data vem a jurisprudência inclinando-se para a necessidade da prova testemunhal vir acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental.
(...)
Assim, o tempo laborado no campo, sem registro profissional, corresponde a 09 meses e 29 dias.
Os períodos comuns registrados em carteira profissional, de 05.03.1987 a 31.05.1994, 01.06.1994 a 24.06.1997 e 01.02.1998 - sem data de saída, somam 11 anos, 02 meses e 06 dias até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98.
Adicionando-se à atividade rural, ora reconhecida, o tempo comum regularmente anotado em CTPS, tem-se a comprovação do labor por apenas 12 anos e 05 dias em 15.12.1998.
Possuindo menos de 25 anos de tempo de serviço até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 20/98, necessária a submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e o cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso I e § 1º.
Considerando-se que, no período de 16.12.1998 a 26.04.2002 (data do ajuizamento da ação), a autora trabalhou por 03 anos, 04 meses e 11 dias, não cumpriu o período adicional, que era de 18 anos, 02 meses e 05 dias, não obstante tenha preenchido o requisito da idade de 48 anos.
Na ausência dos requisitos ensejadores da concessão da aposentadoria, a denegação do benefício é de rigor.

Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o período rural pleiteado (de 1960 a fevereiro de 1987) sem a necessidade de contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.

Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:


"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".


Pois bem.

No caso dos autos o autor alegou atividade rural no período de 1960 a fevereiro de 1987 a ser somado com a atividade urbana, argumentando perfazer tempo de serviço suficiente para a aposentadoria integral.

Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando à demonstrar atividade rural:

* Certidão de casamento, realizado em 03 de março de 1973, em que consta ser o marido da parte autora lavrador (fl. 09);

* Declaração de rendimentos, referente ao exercício de 1970, em que o genitor da parte autora é qualificado como lavrador, bem como ser residente na zona rural (fl. 10);

* Declaração de rendimento do genitor da parte autora, entregue em 25 de maio de 1970, na qual consta como endereço a Fazenda Copacabana, na zona rural;

* Recibo de entrega da declaração de rendimento, referente ao ano-base 1971, com a respectiva declaração, nos quais constam como domicílio do genitor da parte autora a Fazenda Copacabana, zona rural, no município de Caarapó, no Estado do Mato Grosso (fl. 12/14);


* Recibo emitido em julho de 1964, relativo à compra pelo genitor de "uma formação de café com dois anos de plantio e crescimento, na Fazenda denominada Copacabana, de propriedade do Sr. Cristóvão Camacho", com o compromisso de continuar com os serviços por mais três anos (fl. 15);

* Documentos imobiliários em nome de Christovão Camacho Arnal (fls. 16/23).

A certidão de casamento e as declarações de rendimento colacionadas aos autos, referem-se aos anos de 1970, 1971 e 1973, portanto, contemporâneas ao período vindicado e nelas constam que o marido da autora, bem como seu genitor, desempenhavam atividade rural e residiam no campo, admitida, pois, a extensão da qualificação profissional, o que constitui início de prova material, corroborada pelos depoimentos prestados nos presentes autos.

Os documentos que atribuem propriedade de imóvel a rural a terceiros (fl. 16/23), são inaptos para fazer prova a favor da postulante.

E, quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara parcialmente o pedido autoral, porquanto os três testemunhos ouvidos são hábeis para comprovar o exercício da atividade rural pela autora desde 1960 até 1976.

Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de retratação, nos termos do 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido como atividade rural o período de 01/01/1960 a 31/12/1976.

Pois bem, uma vez reconhecido o período rural citado, passo a analisar o eventual direito do autor à aposentadoria por tempo de serviço integral, com base na soma do tempo rural aos demais períodos reconhecidos no V. Acórdão recorrido.

Os períodos incontroversos, quais sejam, de 05/03/1987 a 31/05/1994 e 01/06/1994 a 24/06/1997, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, de 01/01/1960 a 31/12/1976, resultam no total de 27 anos, 3 meses e 22 dias de tempo de serviço, o que garantiria à parte autora apenas aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não integral, nos termos do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91.

Ocorre, porém, que ao analisar o CNIS da autora, cuja juntada determinei, verifico que ela continuou trabalhando, possuindo em 08/10/2000, pois, tempo de serviço suficiente a obter aposentadoria integral por tempo de serviço.

Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação, em 2000, comprovou ter vertido mais de 114 contribuições à Seguridade Social.

Outrossim, ainda que por fundamento diverso ao exposto na inicial, deve ser concedida ao autor aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 462 do CPC/1973 e artigo 493 do CPC/2015, "verbis":

"Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".

Nesse sentido colaciono o seguinte julgado desta Corte Regional:

"PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OMISSÃO. E.C. Nº 20/98. OCORRÊNCIA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 462 DO CPC. APLICABILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. PREQUESTIONAMENTO. I - O v. voto condutor não restou omisso nem contraditório, pois exauriu a questão relativa à não comprovação do tempo de serviço exercido em atividade rural sob regime de economia familiar. II - Presente a omissão no v. acórdão embargado, quanto à questão de concessão de aposentadoria por tempo de serviço à vista dos requisitos preconizados pela E.C. nº20/98, posto a parte autora ter cumprido os requisitos para a concessão de beneficio vindicado, no curso da ação judicial. III - O direito do autor ao benefício vindicado somente se consagrou em 17.01.2006, portanto, posterior ao ajuizamento da ação, momento em que implementou o requisito etário, sendo assim, devido o benefício a partir de 17.01.2006, em consonância com o disposto no art. 462 do código de processo civil, que impinge ao julgador considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide. IV - (...). VII - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o"caput" do artigo 461 do Código de Processo Civil. VIII - Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes." (REOAC - 1062476 - Proc. 2001.60.02.002673-3/MS, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 10ª Turma, j. 16/1/2007, DJU 31/01/2007 pág. 550) - grifei.

Data do início do benefício: a do momento da implementação do tempo necessário à obtenção da aposentadoria integral por tempo de serviço, isto é, desde 08/10/2000, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.

Com efeito, no presente caso, como visto, a parte autora, no momento da propositura da ação, não possuía ainda direito à aposentadoria integral por tempo de serviço, de maneira que não há falar-se na data da citação ou do requerimento administrativo como marco inicial do benefício, o qual deverá, pois, ser fixado no exato momento em que a parte autora implementou contribuições suficientes a obter a aposentadoria integral.

Em 28/05/2013 foi concedida, administrativamente, aposentadoria por idade à parte autora, conforme consta do CNIS juntado aos presentes autos. Todavia, haja vista que o artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, veda o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria, deverá prevalecer a aposentadoria por tempo de contribuição ora concedida, devendo a autarquia previdenciária proceder à compensação das parcelas devidas com as parcelas pagas na via administrativa.

Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.

Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).

Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).

Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.

Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 27), não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.

Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, mantendo-se o reconhecimento do período rural, conforme r. sentença de primeiro grau, e, de ofício, concedo à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, nos termos da fundamentação supra.

Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implantação da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.

É o voto.





LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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