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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚ...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:36:32

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. 1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa. 2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural de 23/07/1971 a 31/12/1975. 3. Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, não garantiria à parte autora aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 4. Porém, que o pedido da parte autora é de aposentadoria integral, e, da análise do seu CNIS, verifico que ela continuou trabalhando, e em 07/03/2011 completou 35 anos de tempo de serviço, possuindo, pois, tempo de serviço suficiente a obter aposentadoria integral por tempo de serviço. 5. Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 6. Data do início do benefício: a da implementação dos requisitos para a percepção do benefício, isto é, 07/03/2011, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. 7. Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios. 8. Parcial provimento ao agravo da parte autora. 9. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição concedido. 10. Tutela de urgência concedida, para imediata implantação do benefício da parte autora. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1130263 - 0001296-24.2003.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001296-24.2003.4.03.6114/SP
2003.61.14.001296-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOSE ROBERTO RODRIGUES
ADVOGADO:SP125504 ELIZETE ROGERIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP164988 DANIELLE MONTEIRO PREZIA ANICETO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural de 23/07/1971 a 31/12/1975.
3. Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, não garantiria à parte autora aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
4. Porém, que o pedido da parte autora é de aposentadoria integral, e, da análise do seu CNIS, verifico que ela continuou trabalhando, e em 07/03/2011 completou 35 anos de tempo de serviço, possuindo, pois, tempo de serviço suficiente a obter aposentadoria integral por tempo de serviço.
5. Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
6. Data do início do benefício: a da implementação dos requisitos para a percepção do benefício, isto é, 07/03/2011, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
7. Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
8. Parcial provimento ao agravo da parte autora.
9. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição concedido.
10. Tutela de urgência concedida, para imediata implantação do benefício da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de março de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001296-24.2003.4.03.6114/SP
2003.61.14.001296-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOSE ROBERTO RODRIGUES
ADVOGADO:SP125504 ELIZETE ROGERIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP164988 DANIELLE MONTEIRO PREZIA ANICETO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por Jose Roberto Rodrigues, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento da atividade rural, desenvolvida no período de 23.07.1971 a 09.02.1977, e das atividades especiais, com possibilidade de conversão, de 09.03.1977 a 30.06.1981, 01.07.1981 a 27.05.1982, 03.09.1985 a 28.07.1989 e 10.10.1989 a 09.01.1998.

A ação foi julgada parcialmente procedente, declarado como tempo de serviço especial o período de 29.04.1995 a 09.01.1998. Fixada a sucumbência recíproca. Sentença não submetida ao reexame necessário.

O autor apelou (fls. 266/280), pugnando pela reforma parcial da sentença, com vistas ao reconhecimento do período rural, de 23.07.1971 a 09.02.1977, e dos períodos especiais, de 09.03.1977 a 30.06.1981, 01.07.1981 a 27.05.1982 e 03.09.1985 a 28.07.1989, bem como à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo (18.02.2002), acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária desde a data do requerimento administrativo, e à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 20%.

O INSS apelou (fls. 283/287), pleiteando a reforma integral da sentença.

Sobreveio a r. decisão de fls. 319/329, que negou seguimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação do autor para, reconhecendo o exercício de atividade rural, para fins previdenciários, no período de 01.01.1975 a 31.12.1975, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, bem como as atividades especiais, com possibilidade de conversão, de 09.03.1977 a 30.06.1981, 01.07.1981 a 27.05.1982, 03.09.1985 a 28.07.1989 e 10.10.1989 a 09.01.1998, deixar de conceder a aposentadoria por tempo de serviço.

A decisã proferida às fls. 374/379, negou provimento ao agravo interno interposto pela parte autora.

Na oportunidade do juízo de retratação, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte a esta Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/1973, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem", trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte do segurado contra o V. Acórdão desta C. Turma, que não reconheceu na integralidade o período rural pleiteado pela parte autora.

Aponta o recorrente, entre outras questões não objeto do presente juízo de retratação, que o v. Acórdão, ao não reconhecer a integralidade do período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunhas idôneas, ignorou a presença de início de prova material coligida nos autos e contrariou acórdãos paradigmas do E. S.T.J, negando vigência ao disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/61.

Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001296-24.2003.4.03.6114/SP
2003.61.14.001296-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOSE ROBERTO RODRIGUES
ADVOGADO:SP125504 ELIZETE ROGERIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP164988 DANIELLE MONTEIRO PREZIA ANICETO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS

VOTO

O caso é de retratação.

A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:

COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL

Por primeiro, cumpre verificar se restou comprovado o labor rural do autor, no período de 23.07.1971 a 09.02.1977.

O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91 exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, visto que esta, por si só, não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado. A respeito do assunto, já se pronunciou o ilustre doutrinador Wladimir Novaes Martinez, in "Comentários à Lei Básica da Previdência Social", Tomo II, 5ª edição, p. 350:

No § 3° há menção à justificação administrativa ou judicial, objeto específico do art. 108, reclamando-se, como sempre, o início razoável de prova material e a exclusão da prova exclusivamente testemunhal, com exceção da força maior ou do caso fortuito.

A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão-somente nos depoimentos prestados por testemunhas.

Para comprovar o alegado juntou cópias dos seguintes documentos:

* declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Miraí e não homologada pelo INSS, atestando o desempenho de labor campesino pelo autor, em regime de economia familiar, no período de 23.07.1971 a 09.02.1977, no imóvel pertencente a Jair Faustino Rodrigues e José Roberto Rodrigues;

* declaração firmada por José Roque Barcaro, em que afirma que o autor "residiu na zona rural, no lugar denominado "Fazenda São Pedro", Município de Miraí-MG, no período de 23.07.1971 a 09.02.1977, trabalhando em regime de economia familiar, exercendo a profissão de Lavrador";

* Documento de Informação e Atualização Cadastral, relativo ao exercício de 1997 e ao imóvel denominado Fazenda São Pedro, de propriedade de João Paulo da Silva;

* Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, relativo aos anos de 1998/1999 e ao imóvel denominado Fazenda São Pedro, de propriedade de José Roque Barcaro e Jair Faustino Rodrigues;

* escritura pública, indicando que Jair Faustino Rodrigues era proprietário de imóvel rural;

* declaração expedida pela 12ª Circunscrição de Serviço Militar, certificando que o autor, à época do alistamento, ocorrido em 03.09.1975, "declarou exercer a profissão de lavrador, trabalhar e residir na Fazenda São Pedro, Miraí, conforme consta em sua Ficha de Alistamento Militar, arquivada na Junta de Serviço Militar de Miraí, MG";

Os documentos relativos ao imóvel denominado Fazenda São Pedro são inidôneos a demonstrar os fatos alegados, visto que não contêm referência ao efetivo exercício de labor campesino pelo autor, tampouco ao período em que ele supostamente teria ocorrido.

A declaração firmada por José Roque Barcaro e a declaração de exercício de atividade rural, prestada perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Miraí e não homologada pelo INSS, não podem ser consideradas como início razoável de prova material, equivalendo a simples depoimento unilateral reduzido a termo e não submetido ao crivo do contraditório. Estão, portanto, em patamar inferior à prova testemunhal colhida em juízo, por não garantirem a bilateralidade de audiência.

Os documentos, ainda, são extemporâneos à época dos fatos, o que sugere que foram produzidos apenas com o intuito de instruir a inicial.

A declaração emitida pelo Ministério da Defesa, sendo documento público, goza de presunção de veracidade até prova em contrário, a permitir o reconhecimento como início de prova material. Nesse sentido, segue jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURAL E DE NATUREZA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. VIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, SEGUIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NO CURSO DA LIDE. CONSEQüÊNCIA. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA.

- Omissis.

- Na ausência de prova documental para comprovar o exercício de atividade laborativa, é admissível a sua demonstração através de início razoável de prova material, conjugada com depoimentos testemunhais idôneos, servindo, para a configuração da prova indiciária, documentos contemporâneos à época da prestação do trabalho. Aplicação do art. 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91.

- O rol de documentos a que alude o art. 106 da mesma Lei nº 8.213/91 não é taxativo, cedendo o passo ao exame das provas coligidas aos autos, segundo prudente arbítrio do juiz, a teor do que dispõe o art. 131, CPC.

- No caso, a inicial veio instruída por documentos que servem de prova indiciária de parte do período mencionado, na exordial: a) cópias de certidão de nascimento de filho do autor, em data de 16 de setembro de 1964, e da certidão de casamento do apelado, contraído em 03 de junho de 1967, de cujos assentos consta a sua profissão de lavrador; e b) declaração da Prefeitura Municipal de Fênix/PR, dando conta de que dois filhos do apelado estiveram matriculados em escola de zona rural do Município, no ano letivo de 1970, constando dos registros a mesma profissão de lavrador.

- Omissis.

- Presentes os requisitos do art. 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, é de se ter como suficientemente comprovada a atividade rural prestada a partir de 16 de setembro de 1964 (em consideração à mencionada certidão de nascimento, documento hábil mais antigo a fornecer informação relevante para a causa) a 31 de dezembro de 1973.

- Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.

(AC nº 2000.03.99.022837-8, Relatora Juíza Marisa Santos, 9ª Turma, v.u., DJU 17.05.2007, pág. 549).

Há, pois, início de prova documental da atividade rural exercida pelo autor.

A corroborar, a prova testemunhal colhida afirmou o exercício de atividade campesina pelo postulante (fls. 168-169 e 232-236).

De longa data vem a jurisprudência inclinando-se para a necessidade de a prova testemunhal vir acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental. Nesse sentido, segue jurisprudência:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.

1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (artigo 55, parágrafo 3°, da Lei 8.213/91).

2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos a fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.

(...)

4. Recurso conhecido e improvido."

(RESP 439647; Relator: Min. Hamilton Carvalhido; 6ª Turma; DJ: 19/12/2002)

Destaca-se, por fim, que a avaliação da prova material submete-se ao princípio da livre convicção motivada. Nesse sentido, já decidiu esta Corte:

"PREVIDENCIARIO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. REQUISITOS. CARÊNCIA. TEMPO COMPROVAÇÃO. INICIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ART. 55, PARAGRAFO 3, 106 E 108 DA LEI N. 8.213/91. DATA DE CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VINCENDAS.

(omissis)

2- A legislação especifica não admite prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de serviço, para fins previdenciários, exigindo, pelo menos, um inicio razoável de prova material (artigos 55, parágrafo 3º, 106 e 108, da Lei n. 8.213/91 c/c artigos 61 e 179 do Decreto n. 611/92).

3 - A exigência do chamado "início de prova material", há de ser também, condicionada ao critério estimativo do Juiz na apreciação da prova, decorrente do princípio da livre convicção motivada.

4 - A seqüência de documentos, ainda que não se refira, em cronologia rigorosa, a todo o tempo de serviço que se pretende averbar, permite escorar os depoimentos das testemunhas, e obter a conclusão de que o autor foi trabalhador rural durante o período pleiteado nos autos

5 - Da análise da prova documental existente nos autos, amparada pelos depoimentos das testemunhas, tem-se por comprovada atividade de rurícola exercida pelo autor, conferindo-lhe o direito a ter averbado o tempo de serviço determinado pela sentença.

(...)

10 - Apelação parcialmente provida."

(AC 107017; TRF 3ª Região; Relator: Juiz Santoro Facchini; 1ª Turma, v.u.; DJU 01/08/2002)

Esta magistrada vinha entendendo que a prova testemunhal não é hábil para demonstrar período rural anterior ao atestado na prova material, servindo apenas para complementar a lacuna da prova documental, e não para supri-la. Daí por que costumava fixar o termo inicial do tempo rural, usualmente, na data apontada na prova documental mais antiga, considerada, em cada caso concreto, como início razoável de prova material para os fins almejados.

De acordo, contudo, com o artigo 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN n.º 155, de 18 de dezembro de 2006, a "(...) apresentação de um único documento como início de prova, limita a comprovação somente ao ano de seu assentamento ou emissão.".

À evidência, não é profícuo, nesse contexto, insistir em posicionamento pretérito, quando a própria autarquia previdenciária admite que documento em nome do segurado possa demonstrar, em princípio, período de atividade rural anterior à data de sua confecção, ainda que restrito ao mesmo ano da emissão ou do assentamento.

Em homenagem, assim, à uniformização do Direito e à pacificação social dos litígios, adoto o entendimento majoritário, consentindo na possibilidade de se estender a força probante de documento idôneo, a depender das circunstâncias, de modo a alcançar o primeiro dia do ano de sua expedição. Cito jurisprudência:

"PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO- FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - VERBAS SUCUMBENCIAIS - APELAÇÃO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. -

- A Lei 8.213/91 assegura o cômputo de tempo de serviço, sem prévio registro, e exige início de prova material.

- Não obstante estar a Administração subordinada ao princípio da legalidade, o Juiz pode apreciar livremente as provas, observando os fatos e circunstâncias dos autos, embora não suscitados pelas partes, apontando, na sentença, as razões de seu convencimento (art.131 do CPC). Portanto, na sistemática da persuasão racional, o Magistrado tem liberdade no exame das provas, eis que elas não possuem valor adrede fixado, nem peso legal, de sorte a deixar à sua avaliação a qualidade ou força probatória (art. 132 do CPC).

- Não constam dos autos elementos efetivos que indiquem que o autor exercera atividade rural em regime de economia familiar anteriormente à data do documento mais antigo anexado aos autos, de 06.10.77.

- Cabível estabelecer-se o termo a quo do cômputo do tempo de serviço anteriormente à data constante do documento mais antigo acostado aos autos, limitado ao primeiro dia do respectivo ano. Entendimento do art. 64, § 1º, da orientação interna do INSS - DIRBEN nº 155, de 18.12.06.

- Condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, dada a sucumbência mínima do INSS, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizados, nos termos do Provimento n.º 64/05 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da Terceira Região. Parte autora não beneficiária da justiça gratuita.

- Apelação da autarquia parcialmente provida. Recurso adesivo improvido.".

(TRF3. 8ª Turma. Apelação Cível n.º 977745. Processo n.º 2004.03.99.034419-0/SP. Relatora Desembargadora Federal Vera Jucovsky. DJF3 de 18/08/2009, p. 644).

Diante de documento demonstrador do exercício de trabalho agrícola, destarte, cabível o reconhecimento da atividade rural naquele ano, em consonância com o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e nos termos do artigo 64, §1°, da Orientação Interna INSS/DIRBEN n.° 155, de 18.12.2006, desde que corroborado o labor campesino pelos relatos das testemunhas.

Deve ser afastada, por fim, a alegação de falta de prova material acerca de todo o período de exercício do trabalho rurícola.

Há que se observar, em primeiro lugar, que "(...) a restrição do artigo 106 da Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social é inaplicável, in casu, portanto interfere na formação do convencimento do magistrado e só pode ser entendida como exemplificativa, quando enumera quais os meios de prova da atividade rural (...)" (Desembargador André Nabarrete. In Apelação Cível n.º 03075145/96 - SP, 5ª Turma, TRF da 3ª Região, DJ de 07/05/97, pág. 30950).

Ou seja, tal norma "(...) não constitui rol exaustivo de meios de prova do efetivo exercício da atividade rural" (Desembargador Aricê Amaral. In Apelação Cível n.º 03057858/96 - SP, 2ª Turma, TRF da 3ª Região, DJ de 08/05/97, pág. 31364).

Negar outros meios de prova, na falta dos documentos previstos no artigo 106 da Lei 8.213/91, significaria negar vigência ao artigo 332 do Código de Processo Civil, conforme decidido na Apelação Cível n.º 03006377/94 - SP, relatada pela Excelentíssima Desembargadora Ramza Tartuce (5ª Turma, TRF da 3ª Região, DJ de 27/08/96, pág. 61775).

Nesse quadro, a prova documental produzida, devidamente corroborada pela prova testemunhal, conduz ao acolhimento parcial desse pedido para reconhecer o trabalho rural do autor no período de 01.01.1975 a 31.12.1975.

Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:

"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

Pois bem.

No caso dos autos a parte autora alegou atividade rural no período 23/07/1971 a 09/02/1977, a serem somados com a atividade urbana, argumentando perfazer tempo de serviço suficiente para a aposentadoria.

Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar atividade rural:

* declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Miraí e não homologada pelo INSS, atestando o desempenho de labor campesino pelo autor, em regime de economia familiar, no período de 23.07.1971 a 09.02.1977, no imóvel pertencente a Jair Faustino Rodrigues e José Roberto Rodrigues;

* declaração firmada por José Roque Barcaro, em que afirma que o autor "residiu na zona rural, no lugar denominado "Fazenda São Pedro", Município de Miraí-MG, no período de 23.07.1971 a 09.02.1977, trabalhando em regime de economia familiar, exercendo a profissão de Lavrador";

* Documento de Informação e Atualização Cadastral, relativo ao exercício de 1997 e ao imóvel denominado Fazenda São Pedro, de propriedade de João Paulo da Silva;

* Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, relativo aos anos de 1998/1999 e ao imóvel denominado Fazenda São Pedro, de propriedade de José Roque Barcaro e Jair Faustino Rodrigues;

* escritura pública, indicando que Jair Faustino Rodrigues era proprietário de imóvel rural;

* declaração expedida pela 12ª Circunscrição de Serviço Militar, certificando que o autor, à época do alistamento, ocorrido em 03.09.1975, "declarou exercer a profissão de lavrador, trabalhar e residir na Fazenda São Pedro, Miraí, conforme consta em sua Ficha de Alistamento Militar, arquivada na Junta de Serviço Militar de Miraí, MG";

Quanto à prova testemunhal, Cleusa de Araujo Porta Cabral (fl. 168) diz que a parte autora exercicia atividade rural, consistente no cultivo de arroz, feijão, milho, trabalhando todos os dias, entre os períodos de 1967 a 1973. Paulo Jorge Pereira afirma ter trabalhado na roça culivando arroz, feijão e milho com o autor entre 1969 a 1972, ocasião em que o depoente se mudou para outra localidade (fl. 232/234). Em se depoimento, fls. 235/236, José Américo Pereira assevera ter o autor trabalhado na fazendo do avô nos anos.

Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural de 23/07/1971 a 31/12/1975.

Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, não garantiria à parte autora aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.

Ocorre, porém, que da análise do seu CNIS (em anexo com a tabela de tempo de atividade), verifico que ela continuou trabalhando, e em 07/03/2011 completou 35 anos de tempo de serviço, possuindo, pois, tempo de serviço suficiente a obter aposentadoria integral por tempo de serviço.

Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.

Outrossim, ainda que por fundamento diverso ao exposto na inicial, deve ser concedida ao autor aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 462 do CPC/1973 e artigo 493 do CPC/2015, "verbis":

"Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".

Nesse sentido colaciono o seguinte julgado desta Corte Regional:

"PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OMISSÃO. E.C. Nº 20/98. OCORRÊNCIA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 462 DO CPC. APLICABILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. PREQUESTIONAMENTO. I - O v. voto condutor não restou omisso nem contraditório, pois exauriu a questão relativa à não comprovação do tempo de serviço exercido em atividade rural sob regime de economia familiar. II - Presente a omissão no v. acórdão embargado, quanto à questão de concessão de aposentadoria por tempo de serviço à vista dos requisitos preconizados pela E.C. nº20/98, posto a parte autora ter cumprido os requisitos para a concessão de beneficio vindicado, no curso da ação judicial. III - O direito do autor ao benefício vindicado somente se consagrou em 17.01.2006, portanto, posterior ao ajuizamento da ação, momento em que implementou o requisito etário, sendo assim, devido o benefício a partir de 17.01.2006, em consonância com o disposto no art. 462 do código de processo civil, que impinge ao julgador considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide. IV - (...). VII - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o"caput" do artigo 461 do Código de Processo Civil. VIII - Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes." (REOAC - 1062476 - Proc. 2001.60.02.002673-3/MS, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 10ª Turma, j. 16/1/2007, DJU 31/01/2007 pág. 550) - grifei.

No mesmo sentido, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DA CARÊNCIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso por entender preenchidos seus requisitos. 2. O art. 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015, que repete as já consagradas proteções ao segurado dispostas em Instruções Normativas anteriores, dispõe que, se o postulante de uma prestação previdenciária preenche os requisitos legais somente após o pedido, o ente autárquico reconhece esse fato superveniente para fins de concessão do benefício, fixando a DIB para o momento do adimplemento dos requisitos legais. 3. Essa mesma medida deve ser adotada no âmbito do processo judicial, nos termos do art. 462 do CPC, segundo o qual a constatação de fato superveniente que possa influir na solução do litígio deve ser considerada pelo Tribunal competente para o julgamento, sendo certo que a regra processual não se limita ao Juízo de primeiro grau, porquanto a tutela jurisdicional, em qualquer grau de jurisdição, deve solucionar a lide na forma como se apresenta no momento do julgamento. 4. As razões dessa proteção se devem ao fato de que os segurados não têm conhecimento do complexo normativo previdenciário, sendo certo que a contagem do tempo de serviço demanda cálculo de difícil compreensão até mesmo para os operadores da área. Além disso, não é razoável impor aos segurados, normalmente em idade avançada, que intentem novo pedido administrativo ou judicial, máxime quando o seu direito já foi adquirido e incorporado ao seu patrimônio jurídico. 5. Diante dessas disposições normativas e dos princípios da economia e da celeridade processual, bem como do caráter social das normas que regulamentam os benefícios previdenciários, não há óbice ao deferimento do benefício, mesmo que preenchidos os requisitos após o ajuizamento da ação. 6. Recurso Especial provido para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria a partir de agosto de 2006. (REsp 1.296.267/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, D.Je 11/12/2015). - grifo nosso.

Data do início do benefício: a da implementação dos requisitos para a percepção do benefício, isto é, 16/02/2002, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.

Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.

Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).

Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).

Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.

Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.

Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, dou parcial provimento agravo da parte autora, para reconhecer o período rural de 23/07/1971 a 31/12/1975, e conceder ao autor aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos da fundamentação supra. Mantenho, no mais, o acórdão recorrido.

Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implantação da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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