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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚ...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:20:01

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. 1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa. 2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural de 01/01/1960 a 31/12/1970. 3. Os períodos incontroversos, quais sejam, os períodos de atividade urbana, de 01/09/1971 a 26/03/1973, 01/11/1973 a 05/05/1974, 01/08/1983 a 02/08/1983, 26/06/1985 a 19/10/1985, 01/05/1986 a 15/01/1987, 04/10/1987 a 31/01/1998, os de natureza especial, com possibilidade de conversão, de 05/05/1974 a 30/11/1975, 06/12/1975 a 03/08/1978, 01/11/1978 a 25/07/1979, 27/05/1987 a 11/10/1987, 01/07/1988 a 17/08/1988, 01/09/1989 a 09/01/1990, 25/09/1991 a 30/11/1991, 06/05/1992 a 23/11/1992, 22/02/1993 a 27/01/1997, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, de 1º/01/1960 a 31/12/1970, resultam no total de 29 anos, 01 mês e 23 dias de tempo de serviço, o que não garantiria à parte autora o benefício previdenciário pretendido na presente ação. 4. Ocorre, porém, que após análise de seu CNIS, cuja juntada determinei, verifico que ela continuou trabalhando nos períodos de 01/10/2000 a 31/03/2000 e de 02/10/2000 a 07/06/2006, momento da implementação do tempo de serviço suficiente para obter aposentadoria integral por tempo de serviço. 5. Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação, em 2006, comprovou ter vertido mais de 150 contribuições à Seguridade Social. 6. Outrossim, ainda que por fundamento diverso ao exposto na inicial, deve ser concedida ao autor aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 462 do CPC/1973 e artigo 493 do CPC/2015. 7. A data do início do benefício é a do momento da implementação do tempo necessário à obtenção da aposentadoria integral por tempo de serviço, isto é, desde 07/06/2006, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. 8. Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios. 9. Parcial provimento ao agravo legal. 10. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição concedido. 11. Tutela de urgência concedida, para imediata implantação do benefício em favor do autor. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 581232 - 0017962-90.2000.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017962-90.2000.4.03.9999/SP
2000.03.99.017962-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP068311 JOSE RENATO BIANCHI FILHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):AFONSO ROMEIRO
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SAO SIMAO SP
No. ORIG.:98.00.00079-8 1 Vr SAO SIMAO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural de 01/01/1960 a 31/12/1970.
3. Os períodos incontroversos, quais sejam, os períodos de atividade urbana, de 01/09/1971 a 26/03/1973, 01/11/1973 a 05/05/1974, 01/08/1983 a 02/08/1983, 26/06/1985 a 19/10/1985, 01/05/1986 a 15/01/1987, 04/10/1987 a 31/01/1998, os de natureza especial, com possibilidade de conversão, de 05/05/1974 a 30/11/1975, 06/12/1975 a 03/08/1978, 01/11/1978 a 25/07/1979, 27/05/1987 a 11/10/1987, 01/07/1988 a 17/08/1988, 01/09/1989 a 09/01/1990, 25/09/1991 a 30/11/1991, 06/05/1992 a 23/11/1992, 22/02/1993 a 27/01/1997, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, de 1º/01/1960 a 31/12/1970, resultam no total de 29 anos, 01 mês e 23 dias de tempo de serviço, o que não garantiria à parte autora o benefício previdenciário pretendido na presente ação.
4. Ocorre, porém, que após análise de seu CNIS, cuja juntada determinei, verifico que ela continuou trabalhando nos períodos de 01/10/2000 a 31/03/2000 e de 02/10/2000 a 07/06/2006, momento da implementação do tempo de serviço suficiente para obter aposentadoria integral por tempo de serviço.
5. Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação, em 2006, comprovou ter vertido mais de 150 contribuições à Seguridade Social.
6. Outrossim, ainda que por fundamento diverso ao exposto na inicial, deve ser concedida ao autor aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 462 do CPC/1973 e artigo 493 do CPC/2015.
7. A data do início do benefício é a do momento da implementação do tempo necessário à obtenção da aposentadoria integral por tempo de serviço, isto é, desde 07/06/2006, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
8. Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
9. Parcial provimento ao agravo legal.
10. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição concedido.
11. Tutela de urgência concedida, para imediata implantação do benefício em favor do autor.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 19/10/2016 14:42:38



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017962-90.2000.4.03.9999/SP
2000.03.99.017962-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP068311 JOSE RENATO BIANCHI FILHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):AFONSO ROMEIRO
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SAO SIMAO SP
No. ORIG.:98.00.00079-8 1 Vr SAO SIMAO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por AFONSO ROMEIRO para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço.

A ação foi julgada procedente, condenando-se o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de serviço, desde a citação, com juros e correção monetária.

A parte ré apelou requerendo o provimento do recurso, para a integral alteração do julgado e a improcedência do pedido autoral (fls. 157/160).

Sobreveio a r. decisão monocrática de fls. 190/197, que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reformar parcialmente a sentença, a fim de julgar improcedente a concessão do benefício vindicado, reconhecendo a atividade rural de 1°.01.1963 a 31.12.1967 e a natureza especial, com possibilidade de conversão, dos períodos de 05.05.1974 a 30.11.1975, 06.12.1975 a 03.08.1978, 01.11.1978 a 25.07.1979, 27.05.1987 a 11.10.1987, 01.07.1988 a 17.08.1988, 01.09.1989 a 09.01.1990, 25.09.1991 a 30.11.1991, 06.05.1992 a 23.11.1992, 22.02.1993 a 27.01.1997, assim como fixar a sucumbência recíproca.

Interposto agravo legal pelo autor, referida decisão foi mantida por unanimidade por esta C. Turma, pela r. decisão de fls. 206/209, negando-se provimento ao agravo, tendo a parte autora interposto recurso especial.

Na oportunidade do juízo de retratação, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte a esta Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/1973, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem", trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte do segurado contra o V. Acórdão desta C. Turma, que não reconheceu na integralidade o período rural pleiteado pela parte autora, tendo sido reconhecido tão somente o período de 1°.01.1963 a 31.12.1967 e a natureza especial, com possibilidade de conversão, dos períodos de 05.05.1974 a 30.11.1975, 06.12.1975 a 03.08.1978, 01.11.1978 a 25.07.1979, 27.05.1987 a 11.10.1987, 01.07.1988 a 17.08.1988, 01.09.1989 a 09.01.1990, 25.09.1991 a 30.11.1991, 06.05.1992 a 23.11.1992, 22.02.1993 a 27.01.1997.

Aponta o recorrente, entre outras questões não objeto do presente juízo de retratação, que o v. Acórdão, ao não reconhecer a integralidade do período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunhas idôneas, ignorou a presença de início de prova material coligida nos autos e contrariou acórdãos paradigmas do E. S.T.J, negando vigência ao disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/61.

Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017962-90.2000.4.03.9999/SP
2000.03.99.017962-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP068311 JOSE RENATO BIANCHI FILHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):AFONSO ROMEIRO
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SAO SIMAO SP
No. ORIG.:98.00.00079-8 1 Vr SAO SIMAO/SP

VOTO

O caso é de retratação.

A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:


COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL
Cumpre verificar se restou comprovado o labor rural do autor de 01.01.1958 a 31.12.1969.
(...)
Para comprovar o alegado foram juntadas cópias dos seguintes documentos:
* certidão de casamento, com assento lavrado em 28.09.1963, anotada sua profissão como lavrador;
* certidões de nascimento de filhos, com assentos em 01.05.1964, 05.10.1965 e 01.08.1967.
Referidas certidões civis, sendo documentos públicos, gozam de presunção de veracidade até prova em contrário, a permitir o reconhecimento como início de prova material.
(...)
A corroborar, a prova oral colhida (fls. 120-124).
Esta magistrada vinha entendendo que a prova testemunhal não é hábil para demonstrar período rural anterior ao atestado na prova material, servindo apenas para complementar a lacuna da prova documental, e não para supri-la. Daí por que costumava fixar o termo inicial do tempo rural, usualmente, na data apontada na prova documental mais antiga, considerada, em cada caso concreto, como início razoável de prova material para os fins almejados.
De acordo, contudo, com o artigo 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN n.º 155, de 18 de dezembro de 2006, a "(...) apresentação de um único documento como início de prova, limita a comprovação somente ao ano de seu assentamento ou emissão.".
À evidência, não é profícuo, nesse contexto, insistir em posicionamento pretérito, quando a própria autarquia previdenciária admite que documento em nome do segurado possa demonstrar, em princípio, período de atividade rural anterior à data de sua confecção, ainda que restrito ao mesmo ano da emissão ou do assentamento.
Em homenagem, assim, à uniformização do Direito e à pacificação social dos litígios, adoto o entendimento majoritário, consentindo na possibilidade de se estender a força probante de documento idôneo, a depender das circunstâncias, de modo a alcançar o primeiro dia do ano de sua expedição.
(...)
Nesse quadro, a prova documental produzida conduz ao parcial acolhimento do pedido para reconhecer o trabalho do autor no período de 1°.01.1963 a 31.12.1967. - grifei.

Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o período rural pleiteado (de 01/01/1958 a 20/06/1971) sem a necessidade de contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.

Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:

"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

Pois bem.

No caso dos autos a parte autora alegou atividade rural no período de 01/01/1958 a 20/06/1971 a ser somado com a atividade urbana e especial, argumentando perfazer tempo de serviço suficiente para a aposentadoria integral.

Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar atividade rural:

* certidão de casamento, realizado em 28/09/1963, constando que a parte autora era lavrador (fl. 15);

* certidão de nascimento de Sonia Aparecida Romeiro, filha da parte autora, nascida em 1º/05/1964, na qual consta ser o autor lavrador (fl. 16);

* certidão de nascimento de Solange Romeiro, filha da parte autora, nascida em 05/10/1965, na Fazenda Escaramucinha, certificando ser lavrador a profissão do autor (fl. 17).

A certidão de casamento da parte autora (28/09/1963) indica que a parte autora exercia atividade rural, bem como as certidões de nascimento das filhas (1º/05/1964 e 05/10/1965), constituem documento público com presunção de veracidade, salvo prova em contrário, sendo, pois, reconhecidos como início de prova material da atividade rural do autor.

E, quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara parcialmente o pedido autoral. Sebastião Soares dos Santos afirmou que o autor exerceu atividade rural de 1963 a 1968 ou 1969 (fl. 121). Os depoimentos de Oswaldo Tosetti e Antonio Toseti Neto são uníssonos e coesos no sentido de atestar que a parte autora, desde 1960 até 1970, viveu e trabalhou no campo, acatando ordens dadas por José Tosetti, pai dos depoentes (fls. 135/136).

Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido parcialmente o período rural pleiteado na inicial, isto é, de 1º/01/1960 a 31/12/1970.

Pois bem, uma vez reconhecido o período rural citado, passo a analisar o eventual direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço, com base na soma do tempo rural aos demais períodos reconhecidos no V. Acórdão recorrido.

Os períodos incontroversos, quais sejam, os períodos de atividade urbana, de 01/09/1971 a 26/03/1973, 01/11/1973 a 05/05/1974, 01/08/1983 a 02/08/1983, 26/06/1985 a 19/10/1985, 01/05/1986 a 15/01/1987, 04/10/1987 a 31/01/1998, os de natureza especial, com possibilidade de conversão, de 05/05/1974 a 30/11/1975, 06/12/1975 a 03/08/1978, 01/11/1978 a 25/07/1979, 27/05/1987 a 11/10/1987, 01/07/1988 a 17/08/1988, 01/09/1989 a 09/01/1990, 25/09/1991 a 30/11/1991, 06/05/1992 a 23/11/1992, 22/02/1993 a 27/01/1997, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, de 1º/01/1960 a 31/12/1970, resultam no total de 29 anos, 01 mês e 23 dias de tempo de serviço, o que não garantiria à parte autora o benefício previdenciário pretendido na presente ação.

Ocorre, porém, que após análise de seu CNIS, cuja juntada determinei, verifico que ela continuou trabalhando nos períodos de 01/10/2000 a 31/03/2000 e de 02/10/2000 a 07/06/2006, momento da implementação do tempo de serviço suficiente para obter aposentadoria integral por tempo de serviço.

Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação, em 2006, comprovou ter vertido mais de 150 contribuições à Seguridade Social.

Outrossim, ainda que por fundamento diverso ao exposto na inicial, deve ser concedida ao autor aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 462 do CPC/1973 e artigo 493 do CPC/2015, "verbis":

"Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".

Nesse sentido colaciono o seguinte julgado desta Corte Regional:

"PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OMISSÃO. E.C. Nº 20/98. OCORRÊNCIA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 462 DO CPC. APLICABILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. PREQUESTIONAMENTO. I - O v. voto condutor não restou omisso nem contraditório, pois exauriu a questão relativa à não comprovação do tempo de serviço exercido em atividade rural sob regime de economia familiar. II - Presente a omissão no v. acórdão embargado, quanto à questão de concessão de aposentadoria por tempo de serviço à vista dos requisitos preconizados pela E.C. nº20/98, posto a parte autora ter cumprido os requisitos para a concessão de beneficio vindicado, no curso da ação judicial. III - O direito do autor ao benefício vindicado somente se consagrou em 17.01.2006, portanto, posterior ao ajuizamento da ação, momento em que implementou o requisito etário, sendo assim, devido o benefício a partir de 17.01.2006, em consonância com o disposto no art. 462 do código de processo civil, que impinge ao julgador considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide. IV - (...). VII - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o"caput" do artigo 461 do Código de Processo Civil. VIII - Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes." (REOAC - 1062476 - Proc. 2001.60.02.002673-3/MS, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 10ª Turma, j. 16/1/2007, DJU 31/01/2007 pág. 550) - grifei.

Data do início do benefício: a do momento da implementação do tempo necessário à obtenção da aposentadoria integral por tempo de serviço, isto é, desde 07/06/2006, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.

Com efeito, no presente caso, como visto, a parte autora, no momento da propositura da ação, não possuía ainda direito à aposentadoria integral por tempo de serviço, de maneira que não há falar-se na data da citação ou do requerimento administrativo como marco inicial do benefício, o qual deverá, pois, ser fixado no exato momento em que a parte autora implementou contribuições suficientes a obter a aposentadoria integral.

Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.

Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).

Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).

Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.

Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 27), não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.

Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, dou parcial provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, para reconhecer o período de 1º/01/1960 a 31/12/1970 como exercício de atividade rural e, de ofício, concedo à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, nos termos da fundamentação supra.

Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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