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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚ...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:21

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa. 2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial. 3. Considerado o período de atividade rural ora reconhecido, bem como o exercício de labor especial, constata-se ter o autor preenchido os requisitos necessários para a aposentadoria por tempo integral em 27/09/2000 (v. tabela de atividade de tempo de atividade), porquanto completados 35 anos de serviço. 4. A parte autora cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação, em 27/09/2000, comprovou ter vertido mais de 114 contribuições à Seguridade Social. 5. O benefício é devido a partir da citação, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. 6. Deverá ser feita a compensação dos valores devidos com aqueles pagos na via administrativa, em face da impossibilidade de acumulação de duas aposentadorias (artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91). 7. Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios. 8. Parcial provimento ao agravo legal. 9. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição concedido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 954384 - 0004233-75.2001.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004233-75.2001.4.03.6114/SP
2001.61.14.004233-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP146159 ELIANA FIORINI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZ DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO:SP051858 MAURO SIQUEIRA CESAR e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial.
3. Considerado o período de atividade rural ora reconhecido, bem como o exercício de labor especial, constata-se ter o autor preenchido os requisitos necessários para a aposentadoria por tempo integral em 27/09/2000 (v. tabela de atividade de tempo de atividade), porquanto completados 35 anos de serviço.
4. A parte autora cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação, em 27/09/2000, comprovou ter vertido mais de 114 contribuições à Seguridade Social.
5. O benefício é devido a partir da citação, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
6. Deverá ser feita a compensação dos valores devidos com aqueles pagos na via administrativa, em face da impossibilidade de acumulação de duas aposentadorias (artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
7. Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
8. Parcial provimento ao agravo legal.
9. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição concedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dou parcial provimento ao agravo legal, para reconhecer como atividade rural o período de 1º/11/1972 a 31/08/1977, e conceder à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004233-75.2001.4.03.6114/SP
2001.61.14.004233-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP146159 ELIANA FIORINI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZ DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO:SP051858 MAURO SIQUEIRA CESAR e outro(a)
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RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por Luiz de Oliveira Souza para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço.


O pedido foi julgado parcialmente procedente, para reconhecer como tempo de serviço ao autor, o período de 1º/11/1972 a 31/12/1975, e como tempo de serviço especial, a ser convertido em comum: 06/08/1979 a 30/09/2001, condenando-se o INSS a conceder à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço, desde a propositura da ação, com juros e correção monetária.


A parte ré apelou requerendo o provimento do recurso, para a integral alteração do julgado e a improcedência do pedido autoral (fls. 170/177).


Sobreveio a r. decisão monocrática de fls. fls. 193/200, que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para reformar parcialmente a sentença, reconhecer a atividade rural somente de 1°.01.1976 a 31.08.1977, as atividades especiais, com possibilidade de conversão, de 13.09.1977 a 13.02.1979 e de 06.08.1979 a 05.03.1997, e julgar improcedente a concessão do benefício vindicado, bem como fixar a sucumbência recíproca.


Interposto agravo legal pelo autor, referida decisão foi mantida por unanimidade por esta C. Turma, pela r. decisão de fls. 208/212, negando-se provimento ao agravo, tendo a parte autora interposto recurso especial.


Na oportunidade do juízo de retratação, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte a esta Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/1973, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem", trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte do segurado contra o v. acórdão desta C. Turma, que não reconheceu na integralidade o período rural pleiteado pela parte autora (1º/11/1972 a 31/08/1977), tendo sido reconhecido tão somente o período de 1°/01/1976 a 31/08/1977, com base na documentação colacionada aos autos.


Aponta o recorrente, entre outras questões não objeto do presente juízo de retratação, que o v. Acórdão, ao não reconhecer a integralidade do período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunhas idôneas, ignorou a presença de início de prova material coligida nos autos e contrariou acórdãos paradigmas do E. S.T.J, negando vigência ao disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/61.


Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.


É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004233-75.2001.4.03.6114/SP
2001.61.14.004233-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP146159 ELIANA FIORINI e outro(a)
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ADVOGADO:SP051858 MAURO SIQUEIRA CESAR e outro(a)
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VOTO

O caso é de retratação.


A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:


ATIVIDADE RURAL
Cumpre verificar se restou comprovado o labor rural do autor, no período de 01.11.1972 a 31.08.1977.
O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91 exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, visto que esta, por si só, não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado. A respeito do assunto, já se pronunciou Wladimir Novaes Martinez, in "Comentários à Lei Básica da Previdência Social", Tomo II, 5ª edição, p. 350:
No § 3° há menção à justificação administrativa ou judicial, objeto específico do art. 108, reclamando-se, como sempre, o início razoável de prova material e a exclusão da prova exclusivamente testemunhal, com exceção da força maior ou do caso fortuito.
A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão-somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
O autor, nascido em 22.10.1958, juntou cópia dos seguintes documentos:
* declaração de exercício de atividade rural, com homologação do INSS quanto ao período de 1°.01.1976 a 31.08.1977 (fls. 09-10);
* Declaração para Cadastro de Imóvel Rural, emitido por José Messias de Oliveira, seu genitor, em 1972, constando ser proprietário de um imóvel rural, no município de Formiga/MG;
* ITR do imóvel, referente aos anos de 1970 e 1973-1975, constando enquadramento do genitor como trabalhador rural;
* declaração do Ministério do Exército, constando a profissão do autor como lavrador, quando de sua emissão no ano de 1976;
* título eleitoral, emitido em 20.01.1977, anotada a profissão do autor como lavrador;
* declaração escolar constando que o autor foi aluno regularmente matriculado de 1967 a 1972;
* declaração do genitor do autor, a respeito do labor rural exercido;
* declaração de testemunhas.
Meras declarações não podem ser consideradas como início razoável de prova material equivalendo, em vez disso, a simples depoimento unilateral reduzido a termo e não submetido ao crivo do contraditório. Estão, portanto, em patamar inferior, no meu entender, à prova testemunhal colhida em juízo, por não garantir a bilateralidade de audiência.
Documentos indicando que o pai do autor era lavrador, por outro lado, não têm aptidão, por si só, para comprovar a atividade rural do filho, podendo corroborar, no máximo, alegações fundadas em outros elementos do conjunto probatório.
A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais encontra-se homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, constituindo documento hábil, por conseguinte, à comprovação do exercício da atividade rural.
No mesmo sentido, os documentos públicos juntados.
Destaca-se, por fim, que a avaliação da prova material submete-se ao princípio da livre convicção motivada.
(...)
Entendo que a prova testemunhal não é hábil para demonstrar período rural anterior ao atestado na prova material, servindo apenas para complementar a lacuna da prova documental, e não para supri-la.
Os depoimentos colhidos são plausíveis no sentido de que o autor laborou no campo (fls. 151-153).
Contudo, a prova material permite o reconhecimento da atividade somente de 1°.01.1976 a 31.08.1977.
Cabe mencionar que não há, no caso, afronta às normas constitucionais que impõem sistema de previdência baseado em contribuições, já que, no período anterior à Lei 8.212/91, não eram exigidas contribuições do empregado e do pequeno produtor que trabalhava em regime de economia familiar, ambos considerados trabalhadores rurais, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar n.º 11/71.
Nesse quadro, a prova documental produzida conduz ao acolhimento parcial desse pedido.
Por fim, com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias, mister a observância do artigo 55, § 2°, da Lei n° 8.213/91, que preceitua: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento".
Desse dispositivo legal, depreende-se que a atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.

Pois bem.


No caso dos autos o autor alegou atividade rural no período de 1º/11/1972 a 31/08/1977 a ser somado com a atividade urbana e especial, argumentando perfazer tempo de serviço suficiente para a aposentadoria integral.


Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando à demonstrar atividade rural:


* declaração de exercício de atividade rural, com homologação do INSS quanto ao período de 1°.01.1976 a 31.08.1977 (fls. 09/10);


* Declaração para Cadastro de Imóvel Rural, emitido por José Messias de Oliveira, genitor da parte autora, em 1972, constando ser proprietário de um imóvel rural, no município de Formiga/MG (fls 11/14);


* ITR do imóvel, referente aos anos de 1970 e 1973-1975, constando enquadramento do genitor como trabalhador rural (fls. 15 e 16);


* declaração do Ministério do Exército, constando a profissão do autor como lavrador, quando de sua emissão no ano de 1976 (fl. 17);


* título eleitoral, emitido em 20.01.1977, anotada a profissão do autor como lavrador (fl. 18);


* declaração escolar constando que o autor foi aluno regularmente matriculado de 1967 a 1972 (fl. 19/25);


* declaração do genitor do autor, a respeito do labor rural exercido (fl. 26/33).


E, quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral, porquanto os três testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que a parte autora exerceu atividade rural.


Joaquim Cândido de Oliveira afirmou que o autor trabalhava com seu pai, no meio rural, plantando milho, arroz, etc.; que sabe informar que o autor desde seus onze anos de idade trabalhava com seu pai na roça; pelo que recorda o autor trabalhou com seu pai na zona rural até completar seus dezenove anos, mais ou menos; que o autor e seu pai plantavam em terreno próprio e em terreno do avô do autor; que quando completou dezenove anos o autor mudou-se para São Paulo e não mais trabalhou na zona rural. (fl. 151)


No mesmo sentido o depoimento de José Fernandes: que conhece o autor desde que este tinha oito anos de idade; que pode afirmar que o autor trabalhava com seu pai e sua família, no meio rural, plantando milho, arroz, feijão, capinando etc.; que sabe informar que o autor desde seus dez/onze anos de idade trabalhava com seu pai na roça; pelo que recorda o autor trabalhou com seu pai na zona rural até completar seus dezoito anos, mais ou menos, pois naquela época era com esta idade que se arrumava os documentos, como título de eleitor, certificado de reservista; que o autor e seu pai plantavam em terreno próprio e em terrenos de terceiros, em parceria; que quando completou dezoito anos, mais ou menos, o autor mudou-se para São Paulo e não mais trabalhou na zona rural. (fl. 152).


Em seu depoimento, fl. 153, José Benjamim da Silva, corrobora os testemunhos prestados pelas demais testemunhas. Asseverou que conhece o autor desde que este tinha poucos anos de idade, pois era vizinho de frente dele; que é mais velho que o autor; que pode afirmar que o autor trabalhava com seu pai e sua família, no meio rural, plantando milho, arroz, feijão, capinando etc.; que sabe informar que o autor desde seus onze anos de idade trabalhava com seu pai na roça; pelo que recorda o autor trabalhou com seu pai na zona rural até completar seus dezoito anos, mais ou menos; que o autor estudou na escola da roça; que o trabalho era diário, inclusive sábado e domingo; que o autor e seu pai plantavam em terreno próprio e em terrenos de terceiros, em parceria; que quando completou dezoito anos, mais ou menos, o autor mudou-se para São Paulo e não mais trabalhou na zona rural.


Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do Código de Processo Civil, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial, de 1º/11/1972 a 31/08/1977.


Pois bem, uma vez reconhecido o período rural citado, passo a analisar o eventual direito do autor à aposentadoria por tempo de serviço, com base na soma do tempo rural aos demais períodos reconhecidos no acórdão recorrido.


Da análise do seu CNIS, cuja juntada determinei, verifico que a parte autora continuou trabalhando e, a partir de 15/04/2008, teve concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


Todavia, considerado o período de atividade rural ora reconhecido, bem como o exercício de labor especial, constata-se ter o autor preenchido os requisitos necessários para a aposentadoria por tempo integral em 27/09/2000 (v. tabela de atividade de tempo de atividade), porquanto completados 35 anos de serviço. Nesse caso, afastada a necessidade de idade mínima, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis:


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC 20/98 PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC, porquanto a questão suscitada foi apreciada pelo acórdão recorrido. Apesar de oposta aos interesses do ora recorrente, a fundamentação adotada pelo aresto foi apropriada para a conclusão por ele alcançada.
2. A Emenda Constitucional 20/98 extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Assim, para fazer jus a esse benefício, necessário o preenchimento dos requisitos anteriormente à data de sua edição (15/12/98).
3. Com relação à aposentadoria integral, entretanto, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201 da CF/88 associava tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Como a exigência da idade mínima não foi aprovada pela Emenda 20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral restou sem efeito, já que, no texto permanente (art. 201, § 7º, Inciso I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou "pedágio".
4. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 797.209/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009)

Ademais, observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação, em 27/09/2000, comprovou ter vertido mais de 114 contribuições à Seguridade Social.


Data do início do benefício: o benefício é devido a partir da citação, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.


Deverá ser feita a compensação dos valores devidos, a partir de 15/04/2008, com aqueles pagos administrativamente pela autarquia previdenciária, em face da impossibilidade de acumulação de duas aposentadorias (artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91).


Considerada a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.


Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).


Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.


"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).


Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.


O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.


Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 69), não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.


Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, dou parcial provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, para reconhecer como atividade rural o período de 1º/11/1972 a 31/08/1977, e conceder à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, nos termos da fundamentação supra.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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