D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026798-76.2005.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Maria Aparecida Ramos Moreira para a obtenção de aposentadoria integral por tempo de serviço.
A ação foi julgada improcedente, por ausência de início de prova material da atividade rural da autora.
A parte autora apelou requerendo o provimento do recurso, para a integral alteração do julgado e a procedência do pedido (fls. 98/106).
Sobreveio a r. decisão monocrática de fls. 113/120, que deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para reconhecer o exercício de atividade rural, para fins previdenciários, no período de 01/01/70 a 31/12/73, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço pelo não cumprimento de todos os requisitos. Foi fixada a sucumbência recíproca.
Interposto agravo legal pelo autor, referida decisão foi mantida por unanimidade por esta C. Turma, pela r. decisão de fls. 132/141, negando-se provimento ao agravo, tendo a parte autora interposto recurso especial.
Na oportunidade do juízo de retratação, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte a esta Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/1973, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem", trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte do segurado contra o V. Acórdão desta C. Turma, que não reconheceu na integralidade o período rural pleiteado pela parte autora, tendo sido reconhecido tão somente o período de 01/01/70 a 31/12/73.
Aponta o recorrente, entre outras questões não objeto do presente juízo de retratação, que o v. Acórdão, ao não reconhecer a integralidade do período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunhas idôneas, ignorou a presença de início de prova material coligida nos autos e contrariou acórdãos paradigmas do E. S.T.J, negando vigência ao disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/61.
Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026798-76.2005.4.03.9999/SP
VOTO
Por primeiro, ao contrário do decidido por esta E. Turma quando do primeiro julgamento da apelação, esclareço não haver falar-se em remessa oficial, porquanto a r. sentença de primeiro grau foi de improcedência.
No mérito, o caso é de retratação.
A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:
Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o período rural pleiteado (março de 1967 a maio de 1978) sem a necessidade de contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Pois bem.
No caso dos autos o autor alegou atividade rural no período de março de 1967 a maio de 1978 a ser somado com a atividade urbana, argumentando perfazer tempo de serviço suficiente para a aposentadoria integral.
Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar atividade rural:
* Certidão de casamento da parte autora ocorrido em 27/07/70, em que consta a profissão do marido da autora como sendo a de lavrador (fl. 13);
* Certidão de nascimento de Rogério Pascoal Moreira, filho da autora, ocorrido em 02/05/73, na qual consta que o marido da autora exercia a atividade de lavrador (fl. 14).
As certidões de casamento e de nascimento do filho da autora, nas quais constam que o seu marido exercia a profissão de lavrador, são documentos público e gozam de presunção de veracidade, salvo prova em contrário, e atestam o desempenho de atividade rural, constituindo, pois, início de prova material.
E, quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral. Marcos Borges afirma que conhece a autora desde que ela tinha 20 anos e trabalhava no sítio do Seu Pedro, no feijão, arroz, milho e café. Ficou dois anos lá e saiu em 1974 e que não usavam adubo na lavoura (fl. 94). Antonia Barbosa Bernardo diz conhecer a autora desde 1964 e diz que ela ajudava na roça do serviço de seu pai, que era empregado de sítio, no arroz, feijão, milho e café, sendo que autora permaneceu por lá até 1978. Acrescentou, ainda, que a autora trabalhava de segunda a sábado (fl. 95).
Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de retratação, nos termos do 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido como atividade rural o período de 01/03/1967 a 31/05/1978.
Pois bem, uma vez reconhecido o período rural citado, passo a analisar o eventual direito da autora à aposentadoria por tempo de serviço integral, com base na soma do tempo rural aos demais períodos reconhecidos no V. Acórdão recorrido.
Os períodos incontroversos, quais sejam, de 01/07/1978 a 10/05/1978, 01/08/1982 a 31/01/1983, 01/03/1983 a 28/01/1984, 01/03/1984 a 09/08/1986, 12/08/1986 a 02/09/1991 e 18/05/1992 a 11/05/1961 e 01/04/1992 a 08/10/1998, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, de 01/03/1967 a 31/05/1978, resultam no total de vinte e oito anos e quatro dias, o que não garantiria aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Ocorre, porém, que da análise do seu CNIS, cuja juntada determinei, verifico que a autora continuou trabalhando, desde 01/09/1997 a 12/04/2005, momento em que cumpriu todos os requisitos para obter aposentadoria integral por tempo de serviço.
Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação, em 2005, comprovou ter vertido mais de 144 contribuições à Seguridade Social.
Outrossim, ainda que por fundamento diverso ao exposto na inicial, deve ser concedida à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 462 do CPC/1973 e artigo 493 do CPC/2015, "verbis":
"Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado desta Corte Regional:
Data do início do benefício: a do momento da implementação do tempo necessário à obtenção da aposentadoria integral por tempo de serviço, isto é, desde 12/04/2005, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
Com efeito, no presente caso, como visto, a parte autora, no momento da propositura da ação, não possuía ainda direito à aposentadoria integral por tempo de serviço, de maneira que não há falar-se na data da citação ou do requerimento administrativo como marco inicial do benefício, o qual deverá, pois, ser fixado no exato momento em que a parte autora implementou contribuições suficientes a obter a aposentadoria integral.
Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 67), não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, dou provimento ao agravo legal, para reconhecer o exercício de atividade campesina pela parte autora no período de 01/03/1967 a 31/05/1978, e, com isso, concedo à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, nos termos da fundamentação supra.
Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implantação da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 19/10/2016 14:48:36 |