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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚ...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:37:05

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. 1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador no período alegado na inicial, baseado em documentos oficiais, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa. 2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial. 3. Os períodos incontroversos anotados na CTPS e constantes do CNIS, mais os reconhecidos como de natureza especial apontados no acórdão recorrido, somados ao período rural comprovado, resultam no total de mais de trinta e cinco anos de tempo de serviço, a garantir ao autor aposentadoria integral por tempo de serviço. 4. A data do início do benefício é a da citação da autarquia, conforme pleiteado na inicial, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. 5. Provimento ao agravo legal da parte autora. 6.Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição concedido. 7. Tutela de urgência concedida, para imediata implementação do benefício em favor do autor. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1094458 - 0008783-25.2006.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008783-25.2006.4.03.9999/SP
2006.03.99.008783-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:MIGUEL PINTO MARIANI
ADVOGADO:SP163748 RENATA MOCO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP019385 YOSHIKAZU SAWADA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:05.00.00025-3 2 Vr PEREIRA BARRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador no período alegado na inicial, baseado em documentos oficiais, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial.
3. Os períodos incontroversos anotados na CTPS e constantes do CNIS, mais os reconhecidos como de natureza especial apontados no acórdão recorrido, somados ao período rural comprovado, resultam no total de mais de trinta e cinco anos de tempo de serviço, a garantir ao autor aposentadoria integral por tempo de serviço.
4. A data do início do benefício é a da citação da autarquia, conforme pleiteado na inicial, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
5. Provimento ao agravo legal da parte autora.
6.Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição concedido.
7. Tutela de urgência concedida, para imediata implementação do benefício em favor do autor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de março de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008783-25.2006.4.03.9999/SP
2006.03.99.008783-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:MIGUEL PINTO MARIANI
ADVOGADO:SP163748 RENATA MOCO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP019385 YOSHIKAZU SAWADA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:05.00.00025-3 2 Vr PEREIRA BARRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por MIGUEL PINTO MARIANI para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço.


A ação foi julgada improcedente, condenando-se o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.


O autor apelou requerendo o provimento do recurso, para a integral alteração do julgado e a procedência do pedido, objetivando o reconhecimento do trabalho rurícola nos períodos entre 15 de março de 1959 a 27 de dezembro de 1970 e 05 de novembro de 1974 a 31 de dezembro de 1975, totalizando 12 anos, 11 meses e 09 dias de trabalho sem registro em CTPS, na condição de segurado especial, mais o pleito de reconhecimento de período especial que laborou como motorista exposto a ruído, no montante de 07 anos, 10 meses e 23 dias, totalizando mais de trinta e cinco anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição com RMI de percentual 100%, a partir da citação, com consectários.


Sobreveio o v. Acórdão de fls. 148/149, que deu parcial provimento à apelação para reconhecer o exercício de atividade rural, para fins previdenciários, somente no período de 01/01/1968 a 31/12/1969, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, bem como a atividade exercida em condições insalubres, com possibilidade de conversão, nos períodos de 28/12/1970 a 17/02/1972, 20/01/1978 a 20/09/1978, 22/07/1980 a 04/08/1981, 13/11/1981 a 30/03/1983, 07/06/1989 a 30/06/1989, 11/11/1996 a 05/03/1997 e 01/04/1998 a 13/04/1998, deixando de conceder a aposentadoria por tempo de serviço. Foi fixada a sucumbência recíproca.


Interposto pela parte autora recurso especial e extraordinário não admitidos.


Agravo interposto pela parte autora nos próprios autos.

Sobreveio decisão monocrática promanada do E. STJ que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial para determinar a devolução dos autos a este Tribunal para prosseguir no julgamento do feito e analisar a possibilidade de concessão do benefício requerido.


Na oportunidade do juízo de retratação, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte a esta Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/1973, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem", trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte do segurado contra o V. Acórdão desta C. Turma, que não reconheceu na integralidade o período rural pleiteado pela parte autora com base no documento apresentado, em cujo bojo consta que o autor exercia atividade de lavrador.


Aponta o recorrente, entre outras questões não objeto do presente juízo de retratação, que o v. Acórdão, ao não reconhecer a integralidade do período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunhas idôneas, ignorou a presença de início de prova material coligida nos autos e contrariou acórdãos paradigmas do E. S.T.J, negando vigência ao disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/61.


Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.


É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008783-25.2006.4.03.9999/SP
2006.03.99.008783-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:MIGUEL PINTO MARIANI
ADVOGADO:SP163748 RENATA MOCO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP019385 YOSHIKAZU SAWADA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:05.00.00025-3 2 Vr PEREIRA BARRETO/SP

VOTO

O caso é de retratação.


A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:


"O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, eis que esta, por si só, não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado. A respeito do assunto, já se pronunciou o ilustre doutrinador Wladimir Novaes Martinez, in "Comentários à Lei Básica da Previdência Social", Tomo II, 5ª edição, p. 350:

No § 3° há menção à justificação administrativa ou judicial, objeto específico do art. 108, reclamando-se, como sempre, o início razoável de prova material e a exclusão da prova exclusivamente testemunhal, com exceção da força maior ou do caso fortuito.

A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão somente nos depoimentos prestados por testemunhas.

Para comprovar o alegado, o autor apresentou os seguintes documentos:

- Histórico Escolar do autor, emitido em 03/12/1959, pela Escola Mista da Fazenda São José (fl. 11);

- Certificado de dispensa de incorporação, emitido em 24/03/1969, qualificando o autor como lavrador (fl. 12).

- Título eleitoral, emitido em 03/01/1968, qualificando o autor como lavrador (fl. 13);

- Requerimento de emissão de carteira nacional de habilitação, emitida em 28/06/1968, no qual o autor está qualificado como lavrador.


O histórico escolar evidencia apenas que o autor freqüentou aulas em estabelecimento de ensino localizado na zona rural, não contento referência ao efetivo exercício de labor campesino.

O certificado de dispensa de incorporação e o título eleitoral são documentos públicos e gozam de presunção de veracidade até prova em contrário.

Nesse sentido, segue jurisprudência:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N. 8.213/91. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.

(omissis)

2. A súmula n. 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça censura o reconhecimento do tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal, mas não se esta for respaldada por início de prova material. Espera-se do juiz, diferentemente do que sucede com o subalterno agente público, que aprecie todo o conjunto probatório dos autos para formar sua convicção, dominada pelo princípio da livre persuasão racional. O rol de documentos indicados na legislação previdenciária não equivale ao sistema da prova tarifada ou legal, sistema que baniria a atividade intelectiva do órgão jurisdicional no campo probatório.

3. Documentos como a certidão de casamento, o certificado de reservista e o título eleitoral, que indicam a ocupação laborativa da parte, formam início de prova material a ser completado por prova testemunhal.

4. O art. 365, III, do Código de Processo Civil dispõe que reproduções de documentos públicos fazem a mesma prova que os originais, desde que autenticadas. Mas na demanda previdenciária não é necessário que os fatos subjacentes sejam provados por documento público, que não é da substância ou solenidade dos eventos que interessam ser comprovados. Essa espécie de demanda não se subtrai ao alcance do art. 332 do mesmo Código.

(omissis)

12. Remessa oficial e apelo autárquico providos. Sentença reformada. Pedido inicial julgado improcedente.

(TRF 3ª Região; AC 641675; Relator: André Nekatschalow; 9ª Turma; DJU: 21.08.2003, p. 293)


Corroborando a prova material, há prova testemunhal produzida nos autos (fls. 70/71).

De longa data vem a jurisprudência inclinando-se para a necessidade da prova testemunhal vir acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental. Nesse sentido, segue jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.

1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (artigo 55, parágrafo 3°, da Lei 8.213/91).

2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.

(...)

4. Recurso conhecido e improvido.

(RESP 439647; Relator: Min. Hamilton Carvalhido; 6ª Turma; DJ: 19/12/2002)


É caso de se reconhecer a atividade rural no ano do documento demonstrador do exercício de labor agrícola, no período que se pretende ver declarado, em consonância com o posicionamento firmado pela Oitava Turma desta Corte, nos termos do artigo 64, §1°, da Orientação Interna do INSS - DIRBEN n°155, de 18.12.2006. In casu, o título de eleitor, devendo o termo a quo retroagir a 01.01.1968 e o ad quem ser estendido a 31.12.1969.

Por fim, com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias, mister a observância do artigo 55, § 2°, da Lei n° 8.213/91, que preceitua: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento".

Desse dispositivo legal, depreende-se que a atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.

A partir do advento da Lei 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias facultativas, se pretender o cômputo do tempo de serviço rural para fins de obtenção de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do artigo 39.

Nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 272 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente determina que o segurado especial somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se recolher as contribuições facultativas.

Dessa forma, o reconhecimento de período posterior, sem contribuições previdenciárias facultativas, servirá somente para futura concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, ficando vedado o aproveitamento do referido período para os demais fins previdenciários".


Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o período rural pleiteado (15/03/1959 a 27/12/1970 e 05/11/1974 a 31/12/1975) sem a necessidade de contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.


Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:


"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".


Pois bem.


No caso dos autos o autor alegou atividade rural no período a ser somado com a atividade urbana e especial, argumentando perfazer tempo de serviço suficiente para a aposentadoria integral.


Para tanto, apresentou os documentos visando à demonstrar atividade rural os documentos citados no voto da eminente relatora que corroboram a residência do autor no campo e o labor exercido na qualidade de rurícola, sobretudo consubstanciados no Certificado de Dispensa de Incorporação datado de 24 de março de 1969 no qual consta a profissão de lavrador e Título eleitora expedido em 03/01/1968 no qual consta a profissão de lavrador, documentos oficiais complementados pela prova testemunhal colhida, conforme reconhecido no voto da eminente relatora e o que se vê dos autos às fls. 70/71 dos testemunhos de Aldemir Alves e Walter Viana dos Reis este que testemunhou o trabalho rural do autor por 15 anos.


Portanto, a prova testemunhal produzida em juízo, ampara o pedido autoral, porquanto os testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que a parte autora, viveu e trabalhou no campo nas datas apontadas.


Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de retratação, nos termos do 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial, de 15/03/1959 a 27/12/1970 e 05/11/1974 a 31/12/1975.


Pois bem, uma vez reconhecido o período rural citado, passo a analisar o eventual direito do autor à aposentadoria por tempo de serviço, com base na soma do tempo rural aos demais períodos reconhecidos no V. Acórdão recorrido.


Os períodos incontroversos de natureza especial com direito à conversão, quais sejam, 28/12/1970 a 17/02/1972, 20/01/1978 a 20/09/1978, 22/07/1980 a 04/08/1981, 13/11/1981 a 30/03/1983, 07/06/1989 a 30/06/1989, 11/11/1996 a 05/03/1997 e 01/04/1998 a 13/04/1998, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, de 15/03/1959 a 27/12/1970 e 05/11/1974 a 31/12/1975, mais os períodos de trabalho urbano comum exercidos pelo autor constantes dos registros da CTPS com contribuições vertidas a Previdência Social e constantes dos dados do CNIS resultam no total de mais de trinta e cinco anos de contribuição possuindo, pois, tempo suficiente a obter aposentadoria integral por tempo de serviço almejado.


Ademais, observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação, comprovou ter vertido as contribuições devidas à Seguridade Social.


Data do início do benefício: a data da citação da autarquia, conforme pleiteado na inicial, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.

Deverá o INSS arcar com os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação até a data da sentença, nos moldes da Súmula 111 do STJ.

Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).


Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.


"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).


O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.


Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.


Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, dou provimento ao agravo legal, a fim de reconhecer o período rural pleiteado, e concedo à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, nos termos da fundamentação supra.


Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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