D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, a fim de lhes conceder efeitos infringentes, e, com isso, reconhecer como atividade rural o período de 27/10/1967 a 28/07/1975, e, de ofício, conceder à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0062017-29.2000.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por LUIZ DIAS para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço.
A ação foi julgada procedente, condenando-se o INSS a conceder à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço, na forma da Lei nº 8.213/91. Incidência de juros e correção monetária contados a partir da citação sobre as prestações vencidas.
A parte ré apelou requerendo o provimento do recurso, para a integral alteração do julgado e a improcedência do pedido autoral (fls. 141/146).
Sobreveio a r. decisão de fls. 173/192, que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para reformar a sentença, reconhecer o labor rural de 01/01/1973 a 28/07/1975, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço. De ofício, foram reconhecidos como especiais os períodos de 01/12/1981 a 27/07/1982, 13/02/1989 a 09/05/1990, 01/04/1991 a 29/11/1991 e de 01/04/1996 a 19/11/1999.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 215/223).
Na oportunidade do juízo de retratação, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte a esta Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/1973, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem", trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte do segurado contra o v. acórdão desta C. Turma, que não reconheceu na integralidade o período rural pleiteado pela parte autora (27/10/1967 a 28/07/1975), tendo sido reconhecido tão somente o período de 01/01/1973 a 28/07/1975.
Aponta o recorrente, entre outras questões não objeto do presente juízo de retratação, que o v. acórdão, ao não reconhecer a integralidade do período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunhas idôneas, ignorou a presença de início de prova material coligida nos autos e contrariou acórdãos paradigmas do E. S.T.J, negando vigência ao disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/61.
Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0062017-29.2000.4.03.9999/SP
VOTO
O caso é de retratação.
A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:
Conforme certidão emitida pelo Instituto de Identificação, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, por ocasião do requerimento de sua cédula de identidade, em 06.06.1974, o autor qualificou-se como lavrador. No mesmo sentido, a certidão do Ministério do Exército, de 14.02.1973 (fls. 19-21).
Tai documento consusbstanciam início de prova material.
Foram juntadas, ainda, declarações prestadas por terceiros onde asseveram o labor rural do autor de 27.10.1967 a 28.07.1975 e fichas escolares (anos 64-66), a anotar a profissão de seu pai como lavrador (fls. 39-40).
As declarações de terceiros não podem ser consideradas como início razoável de prova material, equivalendo, em vez disso, a simples depoimento unilateral reduzido a termo e não submetido - o que é pior - ao crivo do contraditório. Estão, portanto, em patamar inferior, no meu entender, à prova testemunhas colhida em juízo, por não garantir a bilateralidade de audiência.
Importa ressaltar, ademais, que as declarações em tela são extemporâneas à época dos fatos, porquanto foram assinadas em 09 de feveiro de 2000, ou seja, pouco tempo antes da propositura da demanda originária, o que sugere que foram produzidas apenas com o intuito de instruir a inicial.
As fichas escolares, com a simples menção da profissão de seu genitor, tornaram-se isoladas no contexto probatório, uma vez que não há nenhum outro documento a embasar o alegado regime de economia familiar.
Cabe destacar a existência de prova testemunhal. As testemunhas declararam conhecer o autor desde 1965, pois eram vizinhos; naquela época, ele trabalhava em regime de economia familiar, sem ajuda de empregados. Acreditam que o labor deu-se até 1975.
Como já mencionada, não há início de prova documental capaz de certificar a veracidade da alegação contida na exordial de que o labor originou-se a partir de 1967. Portanto, considerando o documento mais remoto, em nome do autor, e a prova testemunhal colhida, temos a comprovação do labor de 01.01.1973 a 28.07.1975, nos termos da prova testemunhal, o que perfaz 02 anos, 06 meses e 28 dias.
Com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias, mister a observância do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que preceitua: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento".
Desse dispositivo legal, depreende-se que a atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991, pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o período rural pleiteado (27/10/1967 a 28/07/1975) sem a necessidade de contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Pois bem.
No caso dos autos o autor alegou atividade rural no período de 27/10/1967 a 28/07/1975 a ser somado com a atividade urbana e especial, argumentando perfazer tempo de serviço suficiente para a aposentadoria integral.
Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar atividade rural:
* Certidão emitida pelo Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de São Paulo, asseverando que por ocasião do requerimento de sua cédula de identidade, o autor qualifica-se como lavrador (fl. 19);
* Certidão do Ministério do Exército, que afirma ter o autor declarado ser lavrador por ocasião do preenchimento de sua ficha de alistamento eleitoral (fl. 20).
* Declarações de terceiros, datada de 09 de fevereiro de 2000, atestando que no período de 27/10/1967 a 28/07/1975 a parte autor laborou como trabalhador rural. (fl. 22);
* Fichas escolares informando que o pai da parte autora era lavrador (38/40).
E, quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral, porquanto os três testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que a parte autora, desde os 12 anos até o ano de 1975 viveu e trabalhou no campo, no cultivo de arroz, milho, café, etc., em regime de economia familiar (fls. 135/137).
Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial, de 27/10/1967 a 28/07/1975.
Pois bem, uma vez reconhecido o período rural citado, passo a analisar o eventual direito do autor à aposentadoria por tempo de serviço, com base na soma do tempo rural aos demais períodos reconhecidos no V. Acórdão recorrido.
Os períodos incontroversos, quais sejam, de 29/07/1975 a 31/01/1977, 02/05/1977 a 07/05/1977, 12/05/1977 a 02/10/1981, 02/08/1982 a 30/11/1988, 01/08/1990 a 14/12/1990, 16/03/1993 a 13/06/1993, 01/07/1993 a 19/11/1993, 04/04/1994 a 04/05/1995 e 05/05/1995 a 31/07/1995, acrescidos dos períodos reconhecidos como de natureza especial, 01/12/1981 a 27/07/1982, 13/02/1989 a 09/05/1990, 01/04/1991 a 29/11/1991 e 01/04/1996 a 19/11/1999, somados ao período rural ora reconhecido, de 27/10/1967 a 28/07/1975, resultam no total de trinta e um anos e cinco dias de tempo de serviço.
Embora o autor tenha completado tempo suficiente para o recebimento da aposentadoria proporcional, ele não cumpriu o requisito etário, haja vista contar com menos de 53 anos em 19/11/1999.
Ocorre, porém, que o pedido da parte autora é de aposentadoria integral, e, da análise do CNIS, cuja juntada determinei, verifico que ela continuou trabalhando até 10/07/2009, na empresa "TEXTIL CANATIBA LTDA.", possuindo, pois, mais de trinta e cinco anos de serviço, tempo suficiente a obter aposentadoria integral por tempo de serviço.
Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação, em 14/11/2003 - data em que completou 35 anos de serviço -, comprovou ter vertido mais de 132 contribuições à Seguridade Social.
Outrossim, ainda que por fundamento diverso ao exposto na inicial, deve ser concedida ao autor aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 462 do CPC/1973 e artigo 493 do CPC/2015, "verbis":
"Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado desta Corte Regional:
"PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OMISSÃO. E.C. Nº 20/98. OCORRÊNCIA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 462 DO CPC. APLICABILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. PREQUESTIONAMENTO. I - O v. voto condutor não restou omisso nem contraditório, pois exauriu a questão relativa à não comprovação do tempo de serviço exercido em atividade rural sob regime de economia familiar. II - Presente a omissão no v. acórdão embargado, quanto à questão de concessão de aposentadoria por tempo de serviço à vista dos requisitos preconizados pela E.C. nº20/98, posto a parte autora ter cumprido os requisitos para a concessão de beneficio vindicado, no curso da ação judicial. III - O direito do autor ao benefício vindicado somente se consagrou em 17.01.2006, portanto, posterior ao ajuizamento da ação, momento em que implementou o requisito etário, sendo assim, devido o benefício a partir de 17.01.2006, em consonância com o disposto no art. 462 do código de processo civil, que impinge ao julgador considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide. IV - (...). VII - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o"caput" do artigo 461 do Código de Processo Civil. VIII - Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes." (REOAC - 1062476 - Proc. 2001.60.02.002673-3/MS, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 10ª Turma, j. 16/1/2007, DJU 31/01/2007 pág. 550) - grifei.
Data do início do benefício: a do momento da implementação do tempo necessário à obtenção da aposentadoria integral por tempo de serviço, isto é, desde 14/11/2003, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
Com efeito, no presente caso, como visto, o autor, no momento da propositura da ação, não possuía ainda direito à aposentadoria integral por tempo de serviço, mas apenas à proporcional, de maneira que não há falar-se na data da citação ou do requerimento administrativo como marco inicial do benefício, o qual deverá, pois, ser fixado no exato momento em que a parte autora implementou contribuições suficientes a obter a aposentadoria integral.
Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 27), não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, dou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, a fim de lhes conceder efeitos infringentes, e, com isso, reconhecer como atividade rural o período de 27/10/1967 a 28/07/1975, e, de ofício, concedo à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, nos termos da fundamentação supra.
Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 19/10/2016 14:42:45 |