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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO VIA RETRATAÇÃO. REQUISITOS DO BENE...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:19:34

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO VIA RETRATAÇÃO. REQUISITOS DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DO LABOR ALEGADO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.Os depoimentos testemunhais colhidos corroboram o labor rural alegado pelo autor desde 1969, porquanto há início de prova material que sustente o efetivo trabalho desde aquele período, com base na Declaração da Prefeitura de Quinta do Sol e Certidão Eleitoral, havendo prova hábil à demonstração do trabalho do autor. 2.As testemunhas corroboraram o labor rural anteriormente ao documento que consta como sendo lavrador, conforme estabelece a Súmula 577 do e. STJ e o teor do julgado proferido no REsp n. 1.348.633/SP. 3.Compulsando os autos, verifico que o teor dos depoimentos colhidos se reputam fonte segura e robusta para acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos. 4.Benefício concedido. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 835093 - 0040026-26.2002.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040026-26.2002.4.03.9999/SP
2002.03.99.040026-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:JOSE RAMOS DA SILVA
ADVOGADO:SP153313B FERNANDO RAMOS DE CAMARGO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP022812 JOEL GIAROLLA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00.00.00194-2 6 Vr JUNDIAI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO VIA RETRATAÇÃO. REQUISITOS DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DO LABOR ALEGADO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1.Os depoimentos testemunhais colhidos corroboram o labor rural alegado pelo autor desde 1969, porquanto há início de prova material que sustente o efetivo trabalho desde aquele período, com base na Declaração da Prefeitura de Quinta do Sol e Certidão Eleitoral, havendo prova hábil à demonstração do trabalho do autor.
2.As testemunhas corroboraram o labor rural anteriormente ao documento que consta como sendo lavrador, conforme estabelece a Súmula 577 do e. STJ e o teor do julgado proferido no REsp n. 1.348.633/SP.
3.Compulsando os autos, verifico que o teor dos depoimentos colhidos se reputam fonte segura e robusta para acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos.
4.Benefício concedido. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 19/10/2016 14:41:55



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040026-26.2002.4.03.9999/SP
2002.03.99.040026-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:JOSE RAMOS DA SILVA
ADVOGADO:SP153313B FERNANDO RAMOS DE CAMARGO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP022812 JOEL GIAROLLA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00.00.00194-2 6 Vr JUNDIAI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por José Ramos da Silva, objetivando o reconhecimento de tempo trabalhado em atividade rural, de 14/05/1969 a 30/06/1978, bem como em atividades insalubres, com a devida conversão em tempo comum, pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral, desde o ajuizamento da ação ou citação.

A sentença de fls.100/101, julgou extinto o feito sem apreciação do mérito, ao fundamento de que o autor não instruiu a inicial com documentação comprobatória do trabalho urbano alegado.

O autor recorreu da decisão e esta C.Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo retido, deu parcial provimento à apelação para anular a sentença e, nos termos do art. 515, §3º, do CPC, de ofício, reconheceu como efetivamente laborado na lavoura o período de 1º/01/1976 a 31/12/1976, para fins previdenciários, observando-se o §2º, do artigo 55, c.c. artigo 39, incs. I e II, da Lei nº8.213/91 e, ainda declarou como tempo de serviço especial os períodos de 26/02/1980 a 10/04/1981, 07/07/1981 a 13/06/1990 e de 02/02/1992 a 05/03/1997, sendo que a Des. Fed. Vera Juconsky declarava como tempo de serviço especial o período de 26/02/1980 a 31/12/1980, mas sem possibilidade de conversão, acompanhando, no mais, o voto da relatora, Des, Fed. Therezinha Cazerta.

A decisão foi objeto de embargos de declaração improvidos à unanimidade (fls.161), tendo a parte autora interposto recurso especial, com vistas ao reconhecimento do tempo rural integral laborado, ao argumento de que o v. acórdão recorrido não observou o comando legal previsto no artigo 55 da Lei nº 8.213/91, trazendo decisões do e. STJ como paradigmas para o caso dos autos.

Na oportunidade do juízo de retratação, trago o feito à nova análise, quanto ao cômputo do serviço rural alegado, em razão da interposição do recurso especial por parte do segurado, em face do não reconhecimento do labor rural total pleiteado na inicial (de 14/05/1969 a 30/06/1978) sem a necessidade de contribuições previdenciárias para reconhecimento de tempo de serviço rural anterior a Lei nº 8.213/91 e da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta Corte à Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, §7º, inc.II, do CPC, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal ad quem, o que impõe o reexame da questão jurídica posta nos autos quanto ao tempo de atividade rurícola.

Aponta o recorrente que o v. acórdão, ao não reconhecer a presença de início de prova material corroborado por provas testemunhais contrariou acórdãos paradigmas do E.S.T.J exemplificados no recurso, negando vigência ao disposto no artigo 55, §3º da Lei nº 8.213/61.

Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.

É o relatório.




LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/10/2016 14:41:48



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040026-26.2002.4.03.9999/SP
2002.03.99.040026-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:JOSE RAMOS DA SILVA
ADVOGADO:SP153313B FERNANDO RAMOS DE CAMARGO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP022812 JOEL GIAROLLA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00.00.00194-2 6 Vr JUNDIAI/SP

VOTO

O v. acórdão objeto de dissidência veio ementado nos seguintes termos:


"(...)PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL. ARTIGO 515, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CARÊNCIA. NÃO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA EC N. 20/98. NÃO CUMPRIMENTO DO PEDÁGIO.

- Agravo retido. Desistência tácita do recurso. Ausência de reiteração em razões de apelação - Artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.- A legislação previdenciária não elegeu qualquer documento como indispensável à propositura da ação, exigindo, genericamente, início de prova material.

- A fragilidade ou insuficiência da prova documental produzida pelo autor deve levar à improcedência do pedido e não à extinção do feito.

- A apreciação imediata da causa pelo tribunal, em grau de recurso de apelação, exige a presença de dois requisitos: que a questão a ser apreciada seja exclusivamente de direito e esteja em condições imediatas de julgamento.

- Mesmo que a causa sub judice verse sobre questões de direito e de fato, é possível a apreciação imediata do mérito pelo tribunal, desde que presentes os pressupostos que autorizariam o julgamento antecipado da lide (questão exclusivamente de direito, ou, sendo também de fato, não houver necessidade de produção de novas provas). Aplicação extensiva do artigo 330, inciso I c.c. artigo 515, parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil.

- A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa.

- Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, suficiente para a comprovação de atividade rural no período de 1º.01.1976 a 31.12.1976.

- A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.

- Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.

- Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.

- Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.

- Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030.

- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.

- Atividade especial comprovada por meio de formulários e laudos técnicos que atestam a exposição do autor em níveis de ruído superiores a 80 decibéis, consoante Decretos nos 53.381/64 e 83.080/79.

- Conversão do tempo especial em comum. Possibilidade. Lei nº 6.887/80, mantida pela Lei nº 8.213/91 (art. 57, §5º), regulamentada pela Lei nº 9.711/98 e pelo Decreto nº 2.782/98.

- Reconhecimento de atividade especial nos períodos de 26.02.1980 a 10.04.1981, 07.07.1981 a 13.06.1990 e 03.02.1992 a 05.03.1997.

- Período trabalhado na lavoura sem registro profissional (01 ano e 01 dia), adicionado ao tempo de serviço especial (21 anos, 02 meses e 17 dias) e ao tempo exercido em atividades de natureza urbana (03 anos, 09 meses e 04 dias), perfaz um total de 25 anos, 11 meses e 22 dias, como efetivamente trabalhados pelo autor.

- Contando menos de 30 anos de tempo de serviço até a entrada em vigor a Emenda Constitucional nº 20/98, necessária à submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso I, e parágrafo 1º, letra b.

- Análise dos vínculos constantes do CNIS indica atividades de natureza urbana totalizando 09 anos, 01 mês e 01 dia de tempo de serviço até 31.07.2009 (data da última remuneração). Contudo, manifestação do autor de desinteresse no cômputo desse tempo de serviço, impede sua utilização no cálculo de pedágio legal.

- Respeitados os limites do pedido, tem-se que, até 15.12.1998, o autor laborou por 25 anos, 11 meses e 22 dias, tempo insuficiente para a concessão do benefício previdenciário vindicado.

- Agravo retido não conhecido. Apelação do autor à qual se dá parcial provimento para anular a sentença e, nos termos do artigo 515, parágrafo 3º, do CPC, de ofício, reconhecer como efetivamente laborado na lavoura o período de 01.01.1976 a 31.12.1976, para fins previdenciários, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91 e, ainda, declarar como tempo de serviço especial os períodos de 26.02.1980 a 10.04.1981, 07.07.1981 a 13.06.1990 e de 03.02.1992 a 05.03.1997 (...)".


Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o período rural pleiteado, sem a necessidade de contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior a Lei 8.213/91.

Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:

"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".


Pois bem, no caso dos autos, o autor alegou atividade rural no período de 14/05/1969 a 30/06/1978, a ser somado com a atividade urbana e perfazer mais de 35 anos de serviço, o suficiente para a aposentadoria integral.

Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando a demonstrar atividade rural:


- Declaração emitida pela Prefeitura de Quinta do Sol/PR, de que o autor, nascido em 14/04/1957, estudou na Escola Cristovão Colombo, localizada na Fazenda Boa Vista, passando para a 4ª série no ano de 1968 (fl.13);

- Certidão eleitoral com inscrição em 02/08/1976, na qual consta a ocupação de lavrador (fl.14);

Depoimentos testemunhais colhidos (fls.77 e segs);

As testemunhas ouvidas, João Francisco de Oliveira e Valdomiro Silva Santos confirmaram labor rural por parte do autor.

João Francisco disse que conheceu o autor no ano de 1972, mais ou menos e que ele trabalhou na roça até 1978, na plantação de café, milho e feijão na Fazenda Nova, cujos patrões são Antonio Basso e Valter (fl.77).

Valdomiro Silva Santos disse que conheceu o autor em 1970 e que o autor trabalhou como rurícola até 1978, na lavoura de milho e café.

Nesse passo, tenho que os depoimentos testemunhais colhidos corroboram o labor rural alegado pelo autor desde 1969, porquanto há início de prova material que sustente o efetivo trabalho desde aquele período, com base na Declaração da Prefeitura de Quinta do Sol e Certidão Eleitoral, havendo prova hábil à demonstração do trabalho do autor desde os doze anos de idade. Há, pois, a demonstração de que o autor residia e trabalhava na zona rural e era lavrador no ano de 1976, conforme a Certidão Eleitoral, sendo que as testemunhas corroboraram o labor rural anteriormente ao documento que consta como sendo lavrador, conforme estabelece a Súmula 577 do e STJ e o teor do julgado proferido no REsp n. 1.348.633/SP.

Compulsando os autos, verifico que o teor dos depoimentos colhidos se reputam fonte segura e robusta para acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos.


A propósito, colaciono o julgado do C. STJ:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL . RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL . PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.

2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" ( súmula 149/STJ).

3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.

4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.

5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.

6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.

7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil."

(STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28/08/2013, DJe 05/12/2014).

..."


Pois bem, uma vez reconhecido o período rural citado, passo a analisar o eventual direito do autor à aposentadoria por tempo de serviço, com base na soma do tempo rural aos demais períodos reconhecidos no V. Acórdão recorrido.


Os períodos incontroversos, quais sejam, de 26/02/1980 a 10/04/1981; 07/07/1981 a 13/06/1990; 02/02/1992 a 05/03/1997; - estes já reconhecidos como de natureza especial -, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, de 14/05/1969 a 30/06/1978, mais os períodos urbanos reconhecidos - 01/07/1978 a 23/02/1980; 10/06/1981 a 01/07/1981; 10/06/1991 a 18/09/1991 e 06/03/1997 a 15/12/1998 resultam no total de trinta e quatro anos, um mês e nove dias de tempo de serviço, o que garantiria ao autor apenas aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não integral, nos termos do artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20/1998.

Ocorre, porém, que o pedido da parte autora é de aposentadoria integral, e, da análise do seu CNIS, cuja juntada determinei, verifico que ele continuou trabalhando, até o ano de 2011, na empresa Mega Serv Recursos Humanos, perfazendo, na realidade, bem mais do que os trinta e cinco anos de tempo de serviço, possuindo, pois, tempo suficiente a obter aposentadoria integral por tempo de serviço.

Ademais, observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação, em 1999, comprovou ter vertido mais de 108 contribuições à Seguridade Social.

Outrossim, ainda que por fundamento diverso ao exposto na inicial, deve ser concedida ao autor aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 462 do CPC/1973 e artigo 493 do CPC/2015, "verbis":


"Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".


Nesse sentido colaciono o seguinte julgado desta Corte Regional:


"PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OMISSÃO. E.C. Nº 20/98. OCORRÊNCIA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 462 DO CPC. APLICABILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. PREQUESTIONAMENTO. I - O v. voto condutor não restou omisso nem contraditório, pois exauriu a questão relativa à não comprovação do tempo de serviço exercido em atividade rural sob regime de economia familiar. II - Presente a omissão no v. acórdão embargado, quanto à questão de concessão de aposentadoria por tempo de serviço à vista dos requisitos preconizados pela E.C. nº20/98, posto a parte autora ter cumprido os requisitos para a concessão de beneficio vindicado, no curso da ação judicial. III - O direito do autor ao benefício vindicado somente se consagrou em 17.01.2006, portanto, posterior ao ajuizamento da ação, momento em que implementou o requisito etário, sendo assim, devido o benefício a partir de 17.01.2006, em consonância com o disposto no art. 462 do código de processo civil, que impinge ao julgador considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide. IV - (...). VII - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o"caput" do artigo 461 do Código de Processo Civil. VIII - Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes." (REOAC - 1062476 - Proc. 2001.60.02.002673-3/MS, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 10ª Turma, j. 16/1/2007, DJU 31/01/2007 pág. 550) - grifei.

Data do início do benefício: a do momento da implementação do tempo necessário à obtenção da aposentadoria integral por tempo de serviço, isto é, desde a data de 05/11/1999, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.

Com efeito, no presente caso, como visto, o autor, no momento da propositura da ação, não possuía ainda direito à aposentadoria integral por tempo de serviço, mas apenas à proporcional, de maneira que não há falar-se na data da citação ou do requerimento administrativo como marco inicial do benefício, o qual deverá, pois, ser fixado no exato momento em que a parte autora implementou contribuições suficientes a obter a aposentadoria integral.

Deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.

Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).

Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).

Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.

Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 24), não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.

Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, dou parcial provimento à apelação de José Ramos da Silva, para reconhecer o período rural reivindicado, e, de ofício, concedo à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, nos termos da fundamentação supra.

Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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